TJBA - 0506778-22.2018.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 13:33
Baixa Definitiva
-
18/11/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0506778-22.2018.8.05.0150 Divórcio Litigioso Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Tereza Moreira Advogado: Jose Neres Dos Santos (OAB:BA33638) Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Requerente: Daiane Moreira De Matos Advogado: Jose Neres Dos Santos (OAB:BA33638) Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Requerido: Decio Ferreira De Matos Advogado: Jose Alvaro De Carvalho Junior (OAB:BA50679) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0506778-22.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: TEREZA MOREIRA e outros Advogado(s): JOSE NERES DOS SANTOS (OAB:BA33638), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003) REQUERIDO: DECIO FERREIRA DE MATOS Advogado(s): JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA50679) SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS COM GUARDA E ALIMENTOS c/c PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, proposta por TEREZA MOREIRA, CPF nº *16.***.*01-20 e D.M.D.M, nascida em 25 julho de 2004, em face de DÉRCIO FERREIRA DE MATTOS, CPF nº *37.***.*18-34 ambos qualificados e pelos fatos narrados na exordial.
Decisão, ID 23953329, deferindo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, fixando os alimentos na quantia correspondente a 20%.
Sucede que sobreveio aos autos, petição da parte requerida, requerendo a homologação de acordo e informando que a filha do casal alcançou a maioridade, ID 428573126.
Acordo assinado, ID 428573152.
Despacho, ID 441591083, determinando a intimação da parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca do documento juntado.
Juntada petição, pelo patrono da requerente, informando que fora realizado acordo extrajudicial e requerendo a homologação do acordo e extinção do processo, ID 447168262 .
As partes construíram patrimônio, durante a constância da união, o qual, ora, partilha.
Atendidas as exigências da lei, tendo em vista que a filha das partes alcançou a maioridade civil e HOMOLOGO, por sentença, a conversão do reconhecimento da união estável e a sua dissolução, nos termos acordados, fica homologada ainda a divisão dos bens conforme o acordo apresentado, ID 428573152, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos, pelo que decreto a dissolução da união estável entre TEREZA MOREIRA e DÉRCIO FERREIRA DE MATTOS, pondo fim ao vínculo matrimonial havido, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do CPC.
Sem custas.
Honorários na forma contratada.
Ciência ao Ministério Público.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício, a ser encaminhada ao cartório de registro civil competente, dispensado de qualquer outro documento.
Cumpridas as diligências de estilo, arquivem-se uma cópia autenticada desta e os presentes autos, com baixa.
P.I.C LAURO DE FREITAS/BA, (data da assinatura digital).
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
02/10/2024 15:49
Homologada a Transação
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18/08/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE NERES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/06/2024 13:25
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
08/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
08/06/2024 13:09
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
08/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0506778-22.2018.8.05.0150 Divórcio Litigioso Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Tereza Moreira Advogado: Jose Neres Dos Santos (OAB:BA33638) Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Requerente: Daiane Moreira De Matos Advogado: Jose Neres Dos Santos (OAB:BA33638) Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Requerido: Decio Ferreira De Matos Advogado: Jose Alvaro De Carvalho Junior (OAB:BA50679) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0506778-22.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: TEREZA MOREIRA e outros Advogado(s): JOSE NERES DOS SANTOS (OAB:BA33638), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003) REQUERIDO: DECIO FERREIRA DE MATOS Advogado(s): JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA50679) DESPACHO Vistos, etc., Da análise dos autos, observa-se que a autora requereu dilação do prazo concedido, para trazer aos autos possível termo de acordo entabulado entre as partes ID 138178497.
Ocorre, que passados meses, até o momento não houve juntada de acordo, ou qualquer outra manifestação.
Assim, considerando o lapso temporal, bem como existência de reconvenção, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem se há interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, fazer os requerimentos que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art.485, § 1º, CPC).
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar, eletronicamente nos autos digitais, procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem dizer o que quer, o processo será extinto.
Outrossim, caso, em ato contínuo, a parte apresente, de forma incoerente, requerimento, informando a necessidade de prazo para consulta aos autos e/ou realizar carga, de logo, fica alertada que os autos são digitais, devendo consultar o processo virtual, no sistema processual SAJ, na rede mundial de computadores (internet).
Finalmente, na hipótese de ocorrência de intimação anterior, vindo resposta, com solicitação de dilação prazal, e, após este despacho, venha com renovação do pedido de prorrogação de prazo, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir, retardando o andamento processual, certifique-se e faça-se conclusão, para extinção do feito.
Decorrido o prazo, sem resposta, remeta-se os autos conclusos.
Atribuo ao presente, força de mandado/citação/ofício.
P.I.C LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L.
Estagiária de Direito -
05/12/2023 23:30
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 23:29
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/12/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 20:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 20:45
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
26/02/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 06:01
Decorrido prazo de DAIANE MOREIRA DE MATOS em 17/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:00
Decorrido prazo de TEREZA MOREIRA em 17/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:00
Decorrido prazo de DECIO FERREIRA DE MATOS em 17/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 23:49
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 19:07
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
25/08/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 20:28
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 09:12
Decorrido prazo de JOSE NERES DOS SANTOS em 07/05/2020 23:59.
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19/05/2021 14:32
Publicado Intimação em 28/04/2020.
-
19/05/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
19/04/2021 00:52
Decorrido prazo de JOSE NERES DOS SANTOS em 07/05/2020 23:59.
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01/04/2021 11:09
Publicado Intimação em 28/04/2020.
-
01/04/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
30/11/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2020 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/05/2020 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2020 11:18
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
27/04/2020 16:57
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
27/04/2020 16:57
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
27/04/2020 16:57
Expedição de intimação via Sistema.
-
27/04/2020 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 16:41
Audiência instrução e julgamento designada para 01/10/2020 10:30.
-
23/04/2020 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 10:35
Expedição de intimação via Sistema.
-
23/04/2020 10:35
Expedição de intimação via Sistema.
-
23/04/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 11:54
Decorrido prazo de JOSE NERES DOS SANTOS em 28/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 14:50
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
07/10/2019 10:40
Expedição de intimação.
-
07/10/2019 10:40
Expedição de intimação.
-
07/10/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 07:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 07:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 13:27
Publicado Intimação em 06/05/2019.
-
28/05/2019 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 13:27
Publicado Intimação em 06/05/2019.
-
28/05/2019 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 11:28
Expedição de intimação.
-
02/05/2019 11:28
Expedição de intimação.
-
08/04/2019 00:00
Documento
-
13/03/2019 00:00
Petição
-
10/02/2019 00:00
Petição
-
10/02/2019 00:00
Petição
-
17/12/2018 00:00
Documento
-
13/11/2018 00:00
Publicação
-
12/08/2018 00:00
Publicação
-
18/07/2018 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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