TJBA - 8089625-51.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:56
Baixa Definitiva
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03/04/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 05:48
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:42
Decorrido prazo de AGENILDO MIRANDA NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8089625-51.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Agenildo Miranda Nascimento Advogado: Rodrigo Dos Santos Da Paixao (OAB:BA67401) Advogado: Anderson Barros Bahia (OAB:BA56524) Reu: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger De Oliveira (OAB:BA31214) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8089625-51.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AGENILDO MIRANDA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANDERSON BARROS BAHIA, RODRIGO DOS SANTOS DA PAIXAO REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA SENTENÇA Deixo de acolher os embargos interpostos , porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, havendo apenas um inconformismo com os termos do julgado, que não pode ser alterado através de recurso horizontal.
Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a sentença deste juízo Salvador, 14 de janeiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
27/01/2025 16:25
Homologada a Transação
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27/01/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 14:39
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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14/01/2025 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8089625-51.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Agenildo Miranda Nascimento Advogado: Rodrigo Dos Santos Da Paixao (OAB:BA67401) Advogado: Anderson Barros Bahia (OAB:BA56524) Reu: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger De Oliveira (OAB:BA31214) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8089625-51.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AGENILDO MIRANDA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANDERSON BARROS BAHIA, RODRIGO DOS SANTOS DA PAIXAO REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA SENTENÇA AGENILDO MIRANDA NASCIMENTO, devidamente qualificada na exordial, ingressou com uma AÇÃO REVISIONAL em desfavor do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, também qualificado na inicial, alegando que firmou contrato de financiamento com o réu, tendo, posteriormente à pactuação, constatado serem os valores determinados pelo acionado abusivos, havendo a necessidade de revisá-los.
Desta forma, requereu a revisão do contrato para reduzir os juros remuneratórios a 1% ao mês, fixar os juros de mora em 1% ao ano, expurgar do contrato a cobrança de tarifas abusivas.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares e no mérito afirmou que contrato foi firmado de comum acordo com a requerente, a qual sabia de suas cláusulas, sendo estas legais e/ou não abusivas.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Como não há a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
Não aplicação do CDC: A cédula bancária é passível de ser revisada utilizando-se o CDC, ao contrário do que defende o réu, salvo se o crédito for utilizado para incremento de atividade comercial, que não é caso em tela.
Passo agora a apreciar o mérito da ação: Validade do Contrato: Segundo leciona o doutrinador Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Para que um contrato tenha validade jurídica é preciso que as partes contratantes sejam capazes, o objeto seja lícito e a sua forma seja prescrita e/ou não proibida em lei.
O contrato dever ser interpretado utilizando os princípios da boa fé e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende desses princípios, razão pela qual o juiz ao analisar os contratos deve procurar entender o espírito do acordado sem preocupar-se com o seu sentido literal.
A parte autora firmou um contrato com o banco réu para aquisição de veículo automotor, sendo que este financiamento foi feito em prestações fixas.
O contrato firmado entre as partes é um contrato de adesão em quase todos os seus termos, pois o mesmo foi estabelecido unilateralmente pelo fornecedor de serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo (CDC, art. 54).
Não obstante tratar-se de um contrato de adesão, deve ser ressaltado que o número de parcelas do financiamento, o valor do financiamento e o da parcela, não podem aqui ser considerados como adesão da parte autora ao contrato, posto que esses itens ficaram ao seu livre arbítrio, que foi quem escolheu o veículo a ser financiado, o valor do mesmo e a forma de pagamento (se daria ou não uma entrada e o número de parcelas em queria quitar o seu débito).
Aqui neste processo as partes não apresentaram o contrato objeto desta lide, porém como o autor requereu apenas que os juros remuneratórios fossem reduzidos a 1% ao ano, a ausência do instrumento não impede a apreciação dos pedidos.
Juros Remuneratórios: A PEC 40 extinguiu a limitação constitucional de 12% ao ano de juros, permitindo a cobrança acima do que previa a nossa Constituição, razão pela qual não pode ser acolhido esse o percentual como o devido a ser aplicado ao contrato em questão.
Ainda que estivesse em vigor o preceito constitucional, já existe Súmula vinculante do STF afirmando que aquele artigo não tinha aplicabilidade imediata, fazendo-se necessária a existência de lei ordinária para regulamentá-lo e como essa lei nunca existiu, não se estar vinculado à aplicação de 12% de juros ao ano.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO.
ARTS. 394, 396 e 591 DO CC E 525, § 1º, DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
AUSÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal tido por violado e razões levantadas no recurso especial ou os fundamentos do acórdão de segundo grau atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto." (AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.091.280/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).
Hoje somente podem ser reduzidos os juros remuneratórios que estejam muito acima da taxa média de mercado, entretanto para que o juiz possa fazer essa análise é preciso que haja pedido expresso do consumidor e no caso em tela não houve essa solicitação na inicial.
Dessa forma, por força da Súmula 381 do STJ este juízo não pode verificar se os juros remuneratórios estão acima da média, já que não houve pedido neste sentido: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas.
Assim, as taxas de juros remuneratórios previstos no contrato firmado entre as partes está mantida.
IOF: Por meio do julgamento do REsp 1251331/RS e do REsp 1255573/RS, submetidos ao processamento de Recurso Repetitivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as teses que devem orientar as instâncias ordinárias no que se refere à cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê ou Boleto (TEC), Tarifa de Cadastro e também ao financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF).
Entendeu a Corte Especial que permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente"(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO).
Desta forma a inclusão do IOF no financiamento contratado está correto e não pode ser decotado.
Tarifa de Cadastro: No caso sub judice, o autor foi cobrado por uma Tarifa de Cadastro, cuja cobrança ao consumidor, é permitida quando do início da relação contratual entre as parte, conforme entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO N. 12/2009.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.TARIFA DE CADASTRO.
CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA LEGÍTIMA. 1.
A tarifa de cadastro quando contratada é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Recursos Especiais repetitivos n.1251.331/RS e 1.255.573/RS. 2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg na Rcl 14.423/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 20/11/2013).
Seguro: A cobrança de seguro de proteção financeira ou prestamista foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio do qual foi exarada a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista ou de proteção financeira em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc.
I, do CDC.
Neste processo o réu não se desincumbiu de comprovar que oportunizou ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, bem como não comprovou ter possibilitado ao consumidor escolher a instituição com a qual queria contratar, tanto que o valor do seguro foi embutido no financiamento.
Portanto, na esteira do entendimento previsto no recurso repetitivo citado (STJ, REsp 1639320 SP, tema 972), tem-se que restou demonstrada a venda casada, pois o contrato impõe a contratação sem ressalvar a liberdade de escolha de outra seguradora pelo consumidor.
Sendo a venda casada uma conduta ilícita, deverá o banco restituir à parte autora todo o valor cobrados por esse seguro, sendo considerado parte legítima para assim proceder, já que a cobrança foi embutido no financiamento.
Mora: Segundo entendimento do STJ, verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor (Recurso Repetitivo - REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e como não houve cobrança de encargos abusivos, está caracterizada a mora contratual.
Conclusão: Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam , julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, mantendo a taxa de juros contratada e as taxas autorizadas, excluindo a cobrança do seguro, devendo o valor ser expurgado do contrato com apresentação de novo cálculo das parcelas e a devolução de forma simples dos valores pagos a esse título, podendo ser feita a compensação com o débito existente.
Os encargos da inadimplência poderão ser cobrados, já que não houve a revisão da taxa de juros.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte dos seus pedidos fica ela condenada a pagar honorários advocatícios para o réu no valor de R$ 1.500,00, sendo que a condenação fica suspensa por força do que dispõe o art 98,& 3º do CPC, enquanto que o réu é devedor de honorários de R$ 500,00 e 30% do valor das custas devidas Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa no PJE.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 08 de novembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
08/11/2024 08:58
Julgado procedente em parte o pedido
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24/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
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07/09/2024 07:33
Decorrido prazo de AGENILDO MIRANDA NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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01/09/2024 16:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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01/09/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 13:04
Expedição de despacho.
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09/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/07/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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