TJBA - 0000199-72.2010.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:12
Baixa Definitiva
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18/02/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 0000199-72.2010.8.05.0255 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Taperoá Embargado: Oleos De Palma S A Agro Industrial Advogado: Marcelo Augusto Albuquerque Leite (OAB:BA25468) Embargante: Manoel Dos Santos Da Silva Advogado: Marcio Alexandre Souza Palma Batista (OAB:BA22988) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0000199-72.2010.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ EMBARGANTE: MANOEL DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA registrado(a) civilmente como MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA (OAB:BA22988) EMBARGADO: OLEOS DE PALMA S A AGRO INDUSTRIAL Advogado(s): MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Terceiros propostos por MANOEL DOS SANTOS DA SILVA, em face de OLEOS DE PALMA S A AGRO INDUSTRIAL, conforme descrito na inicial.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação.
Após longo lapso de tempo sem movimentação, sobreveio despacho determinando a intimação da parte autora para demonstrar interesse no feito, sob pena de extinção (ID 79592169).
Certidão de Id 143299403 certificando que o autor não foi localizado no endereço declinado na inicial, na oportunidade o Oficial de Justiça declarou que "procurei por todo o loteamento de Opalma Costa do Dendê e ninguém soube me informar onde localizá-lo".
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia do interessado em impulsionar o processo, configurado o abandono da causa, desde que decorrido mais de 30 (trinta) dias, consoante art. 485, II e III, do CPC, não restando outra alternativa a este juízo senão declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Saliente-se que, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Destarte, consoante dispositivo acima, as partes devem atualizar seu endereço sempre que houver modicação temporária ou denitiva deste, sob pena de ser presumida válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - AUTOR NÃO LOCALIZADO - INTIMAÇÃO VÁLIDA - REQUISITOS DO ART. 485, III E § 1º, DO CPC/15 CONFIGURADOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Compete às partes e a seus procuradores manter atualizado o endereço fornecido ao Judiciário, sob pena de reputarem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço por eles inicialmente declinado ( CPC/15, art. 106, II, c/c art. 274, parágrafo único). (TJ-MG - AC: 10313030971359001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 24/08/2016, Data de Publicação: 02/09/2016). (Grifou-se) Desse modo, conclui-se que o autor fora intimado.
Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, dando-se baixa na penhora, se for o caso.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
10/11/2024 18:52
Expedição de intimação.
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10/11/2024 18:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/05/2022 14:33
Conclusos para despacho
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28/09/2021 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2021 10:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/09/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2021 05:01
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA em 28/07/2021 23:59.
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26/07/2021 14:08
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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26/07/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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12/07/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 17:51
Expedição de intimação.
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26/05/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 15:47
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
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09/08/2019 15:35
Conclusos para despacho
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29/03/2019 02:37
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE em 31/10/2018 23:59:59.
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29/03/2019 02:37
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA em 31/10/2018 23:59:59.
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02/10/2018 00:33
Publicado Intimação em 02/10/2018.
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02/10/2018 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2018 12:26
Expedição de intimação.
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24/04/2018 12:41
Juntada de Certidão
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28/07/2017 00:00
CONCLUSÃO
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07/02/2011 14:47
CONCLUSÃO
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07/02/2011 14:15
PETIÇÃO
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24/01/2011 11:42
DOCUMENTO
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21/01/2011 12:27
MANDADO
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13/01/2011 09:25
MANDADO
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13/01/2011 09:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/12/2010 09:19
MERO EXPEDIENTE
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23/08/2010 10:05
CONCLUSÃO
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18/08/2010 09:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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