TJBA - 8008039-51.2021.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:53
Juntada de informação
-
02/09/2025 14:20
Expedição de Carta.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8008039-51.2021.8.05.0274 - MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA REU: EVANDRO DE CARVALHO DA SILVA Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte EVANDRO DE CARVALHO DA SILVA para recolher as custas processuais em anexos, no prazo de 10 dias.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.
Dúvidas: enviar e-mail para: [email protected] VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, 08 de julho de 2025 NATHALIA VELLOSO BRITTO DOS SANTOS Estagiária de Pós Graduação de Direito MIRELLA MARIA SERTÃO DE ALMEIDA VASCONCELOS Diretora de Secretaria -
08/07/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490444529
-
03/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 01:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 20:42
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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08/12/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8008039-51.2021.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Evandro De Carvalho Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8008039-51.2021.8.05.0274 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: EVANDRO DE CARVALHO DA SILVA SENTENÇA Vistos, DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL qualificado nos autos, através de advogado(a) devidamente constituído, ingressou neste Juízo com AÇÃO MONITÓRIA em face de EVANDRO DE CARVALHO DA SILVA, também qualificado nos autos, alegando o seguinte: Que, é credor da parte Ré na quantia de R$11.791,75 (onze mil setecentos e noventa e um mil e setenta e cinco centavos) referente a contratação de empréstimo em 03.06.2015.
Afirma que tentou a satisfação do seu crédito diretamente com o Demandado, não obtendo êxito.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Devidamente citado conforme ID nº 457662001, o mesmo se manteve inerte, deixando de apresentar Embargos Monitórios. É o necessário relatar.
Decido.
Trata-se de Ação monitória, tendo por objeto fatura de cartão de crédito vencida.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, I e II, do CPC, vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É cediço que a presunção de veracidade contida no artigo 344 do novo Código de Processo Civil é relativa, de modo que a decretação da revelia não importa em automático reconhecimento da veracidade das alegações da parte requerente, devendo ser examinadas as provas carreadas aos autos.
Neste sentido: "A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (STJ - AgRg no AREsp 506.689/ES, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2014).
O pedido é procedente.
A ação monitória é procedimento especial previsto no Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; A parte autora comprovou através do documentos: comprovante de empréstimo contratação (ID nº 124968067), Demonstrativo do Débito (ID nº 124968066), a existência do débito.
Apesar de devidamente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, para comprovar que o débito tenha sido quitado.
Desta forma, a dívida foi devidamente atualizada e acrescida de juros, resultando no valor total de R$11.791,75 (onze mil setecentos e noventa e um mil e setenta e cinco centavos) .
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$11.791,75 (onze mil setecentos e noventa e um mil e setenta e cinco centavos), acrescidos de juros legais, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil/2002 e Resolução do Banco Central 5.171/2024 desde a citação. b) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
P.R.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 7 de novembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
08/11/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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31/08/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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10/08/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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11/06/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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24/03/2024 23:33
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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24/03/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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01/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:08
Conclusos para despacho
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25/11/2023 20:04
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 16/11/2023 23:59.
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25/11/2023 18:12
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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25/11/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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01/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 05:28
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
08/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
14/08/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 02:08
Mandado devolvido Negativamente
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09/05/2023 13:57
Expedição de citação.
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09/05/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
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09/01/2023 19:43
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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09/01/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
09/01/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
04/11/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 16:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/08/2022 23:59.
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21/07/2022 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
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21/07/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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24/02/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 15:55
Publicado Despacho em 20/08/2021.
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23/08/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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19/08/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 15:37
Conclusos para despacho
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05/08/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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