TJBA - 0060428-81.2010.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 0060428-81.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Jackson Souza Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Milton Alves Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Ivã Ferreira Santana Filho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Nadjane Lino Nascimento Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Rilza De Oliveira Do Espirito Santo Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Robson Vieira Seles Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Rosangela Cruz De Jesus Assis Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Roque Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Jaques Veloso De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Roberto De Sousa Costa Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Vivian Cristina Nascimento De Souza Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0060428-81.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: Jackson Souza Santos e outros (10) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a r. sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária proposta por JACKSON SOUZA SANTOS E OUTROS, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, “para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 11.356/2009, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação".
Em suas razões recursais, o Recorrente arguiu, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, alegando que os Autores buscam atribuir ao Poder Judiciário uma função legislativa, ao pleitearem a elevação de verba remuneratória, o que não é de sua competência.
No mérito, sustenta que o art. 2º da Lei 11.356/2009 não se configurou como um reajuste do soldo, mas sim como uma reestruturação na remuneração do policial militar, ao incorporar parcialmente a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) ao vencimento básico (soldo).
Tal medida é perfeitamente lícita, considerando o vínculo estatutário, uma vez que não existe direito adquirido a regime jurídico, o que torna a pretensão dos Apelados manifestamente improcedente.
Pontua, na sequência, que a causa de pedir tem embasamento em norma - § 1º do art. 7º da Lei 7.145/1997 - que foi revogada de forma tácita muito antes de vir a ser extirpada expressamente do ordenamento jurídico pela Lei nº 10.962, de 16 de abril de 2008, antes, portanto, do ajuizamento da Ação.
Acentua, ainda, que “o art. 7º, 81º da Lei 7.145/97 e a norma de repetição contida no art.110, 83º da Lei 7.990/01, ao preverem a vinculação de aumento da GAPM ao mesmo percentual e oportunidade de aumento do soldo está a “vincular espécies remuneratórias”, ato vedado constitucionalmente”.
Acresce que “a Lei Estadual nº 9.429/2005 afastou a aplicação da norma do 81º do art. 7º da Lei 7.145/1997 (e o dispositivo de repetição no Estatuto Policial Militar: 83º do art. 110 da Lei 7.990/2001) em relação à Lei Estadual nº 11.356/2009”.
Ressalta que o Juízo a quo, ao conceder o reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar, acabou por usurpar indevidamente a competência legislativa, uma vez que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica.
Destaca, outrossim, que o acolhimento do pedido do Autor pelo douto sentenciante configura-se como 'concessão de vantagem ou aumento de remuneração', o que, nos termos da Constituição Federal, exige a existência de prévia dotação orçamentária, além de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), requisitos estes que, de forma evidente, não foram atendidos.
Defende, por fim, o excesso da verba honorária fixada, e pede, em caso de eventual manutenção da sentença, que seja observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu a propositura da presente ação.
Pugna, nestes termos, pelo provimento do Apelo, com a consequente reforma da sentença e a improcedência do pleito formulado na inaugural.
Prequestiona a matéria, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Devidamente intimados, os Recorridos apresentaram contrarrazões (ID. 23041895), refutando as alegações do Apelante.
Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria. É o Relatório.
D E C I D O Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registro, de logo, cabível o julgamento monocrático, com lastro no art. 932, V, alínea "c", do Código de Processo Civil, considerando a existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) envolvendo a matéria.
Antes, porém, de ingressar no mérito das assertivas recursais, convém enfrentar a preliminar arguida nas razões recursais.
Defende, o Apelante, a impossibilidade jurídica do pedido, alegando que os Autores buscam atribuir ao Poder Judiciário uma função legislativa, ao pleitearem a elevação de verba remuneratória, o que não é de sua competência.
Pois bem.
A possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte mostra-se compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico.
Desta forma, a impossibilidade jurídica do pedido é de ser reconhecida apenas quando há expressa proibição do pedido no ordenamento jurídico.
Sobre o tema veja-se ainda a lição de Cândido Rangel Dinamarco: "O petitum é juridicamente impossível quando se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais poderá ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto" (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil. v.
II.
Malheiros Editores.
São Paulo: 2001,2ª ed., p. 298-299).
Na hipótese, não existe qualquer vedação legal que impeça o Poder Judiciário de analisar o pleito do Autor – reajuste da GAPM no mesmo percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 11.356/2009, razão pela qual REJEITO a preliminar de carência da ação, consubstanciada na impossibilidade jurídica do pedido.
Registre-se, que a alegação de inexistência de legislação que ampare a tese dos Autores confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Quanto a questão de fundo, colhe-se dos autos que os Autores ajuizaram a presente ação ordinária contra o Estado da Bahia, pleiteando a condenação do Ente Público no reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar por eles percebida, no mesmo percentual aplicado ao soldo pela Lei Estadual nº 11.356/2009.
A análise da questão submetida ao crivo deste Tribunal de Justiça pressupõe, portanto, o esclarecimento acerca do alegado direito à majoração da GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar no mesmo percentual de reajuste concedido ao soldo por advento da citada Legislação.
Preambularmente, é necessário ressaltar que a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) foi instituída pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 7.145/97, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial e os riscos a ela inerentes.
Veja a redação do aludido dispositivo legal: Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I o local e a natureza do exercício funcional; II- o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III- o conceito e o nível de desempenho do policial militar.
Lado outro, as Leis Estaduais nº 7.990/2001 e nº 7.145/1997, em seus respectivos artigos 100, §3º, e 7º, §1º, previam o seguinte: “Art. 110 - A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar. (...) §3º - Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo." “Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação.” §1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos." Os dispositivos legais mencionados conferiam aos Policiais Militares do Estado da Bahia o direito ao reajuste da GAP na mesma época e no mesmo percentual em que ocorresse o aumento do soldo.
Contudo, a realidade jurídica desses servidores foi alterada com a edição da Lei Estadual nº 10.962/2008, que, em seu artigo 33, revogou as disposições acima referidas, conforme se observa: "Art. 33.
Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1º do art. 7º da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3º da Lei nº 7.554, de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário." Como visto, a Lei Estadual nº 10.962/2008, por meio do artigo 33, revogou expressamente a norma do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/97, que estabelecia a revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial (GAP) na mesma época e percentual de reajuste dos soldos, sendo, por via de consequência, tacitamente revogada a norma idêntica prevista no § 3º, do art. 110, da Lei 7.990/2001.
Inobstante a revogação de tais disposivos legais, o impedimento para o deferimento do pleito inicial reside, ainda, no fato de que a disposição do art. 2º da Lei 11.356/09 não configurou um reajuste no soldo, tampouco um decréscimo remuneratório, mas tão somente a incorporação de parte da vantagem pecuniária percebida pelos milicianos (GAPM) ao vencimento-base (soldo).
A propósito, mister transcrever o teor do referenciado artigo: "Lei nº 11.356/09 de 06 de janeiro de 2009." (...).
Art. 2º - Ficam incorporados ao soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia os seguintes valores da Gratificação de Atividade Policial Militar GAP, na forma que segue: I - R$ 26,00 (vinte e seis reais), a partir de 01 de fevereiro de 2009; II - R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a partir de 01 de janeiro de 2010; III - R$ 20,00 (vinte reais), a partir de 01 de janeiro de 2011.
Ademais, a conduta do Estado da Bahia, longe de configurar uma ilegalidade, reflete o exercício legítimo de uma prerrogativa da administração pública, qual seja, a de revisar o regime jurídico remuneratório dos servidores estaduais, promovendo a incorporação, aos seus vencimentos básicos, de parcelas de gratificações concedidas em momento anterior.
No julgamento do RE 563.965/RN, sob a sistemática de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que os servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime jurídico remuneratório, especialmente no que diz respeito à composição de seus vencimentos, sendo-lhes assegurada, entretanto, apenas a irredutibilidade dos vencimentos.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgamento: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIOGRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2.
Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF, Plano, RE 563965 / RN, relª.
Minª.
Carmen Lúcia, j. em 11/02/2009).
Em relação à garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, norma que deve ser observada pela Administração ao promover alterações no regime jurídico dos servidores, verifico que, no caso em questão, a legislação mencionada não causou qualquer prejuízo material aos apelados, uma vez que a transferência de parte da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) para compor o soldo manteve o valor nominal de seus vencimentos.
A matéria versada nos autos, inclusive, foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurada por esta Corte de Justiça, sob nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), recentemente julgado pela Relatoria da Des.
Márcia Borges Faria, no qual restaram fixadas as seguintes teses jurídicas com efeito vinculante: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia ” Eis a ementa do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas. (TJBA, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema 2, Rela.
Desa.
Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Julgado em 22/04/2024).
Portanto, a partir da primeira tese estabelecida no referido IRDR, conclui-se que os aumentos aplicados sobre o soldo dos Policiais Militares, quando não caracterizados como reajuste geral, não implicam na revisão simultânea da Gratificação de Atividade Policial Militar, nem na aplicação do mesmo percentual e na mesma época do soldo.
Logo, como consignado no precedente mencionado, “ainda que a Lei vigesse, não caberia falar em revisão da GAP, pois o ato normativo limitou-se a readequar as parcelas remuneratórias, sem garantir qualquer aumento nos vencimentos, de maneira que, pelo dispositivo da Lei, não caberia falar em aumento do soldo que justificasse revisão da gratificação”.
A sentença, portanto, clama por reforma.
Do exposto, ante os motivos expendidos alhures, com fulcro no art. 932, V, 'c', do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar improcedente a pretensão autoral.
Em virtude da reforma integral da sentença, que resultou na improcedência da demanda, redistribuo os ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Todavia, a exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça aos Autores.
Oportunamente, baixem-se os autos à Instância original, feitas às anotações devidas pela diligente Secretaria da colenda Quarta Câmara Cível.
P., I., Cumpra-se.
Salvador, data da assinatura digital.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM03 -
20/05/2022 00:06
Decorrido prazo de Vivian Cristina Nascimento de Souza em 16/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:06
Decorrido prazo de Roberto de Sousa Costa em 16/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:05
Decorrido prazo de Milton Alves em 16/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:05
Decorrido prazo de Jackson Souza Santos em 16/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:05
Decorrido prazo de Jaques Veloso de Oliveira em 16/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:05
Decorrido prazo de Roque da Silva em 16/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:05
Decorrido prazo de Rosangela Cruz de Jesus Assis em 16/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:05
Decorrido prazo de Robson Vieira Seles em 16/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:05
Decorrido prazo de Rilza de Oliveira do Espirito Santo em 16/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:05
Decorrido prazo de Nadjane Lino Nascimento em 16/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:05
Decorrido prazo de Ivã Ferreira Santana Filho em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:48
Decorrido prazo de Jackson Souza Santos em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:48
Decorrido prazo de Milton Alves em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:48
Decorrido prazo de Ivã Ferreira Santana Filho em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:48
Decorrido prazo de Nadjane Lino Nascimento em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:48
Decorrido prazo de Rilza de Oliveira do Espirito Santo em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:48
Decorrido prazo de Robson Vieira Seles em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:48
Decorrido prazo de Rosangela Cruz de Jesus Assis em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:48
Decorrido prazo de Roque da Silva em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:48
Decorrido prazo de Jaques Veloso de Oliveira em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:48
Decorrido prazo de Roberto de Sousa Costa em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:48
Decorrido prazo de Vivian Cristina Nascimento de Souza em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:28
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 00:28
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 10:32
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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18/04/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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14/04/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 18:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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07/04/2022 17:19
Conclusos #Não preenchido#
-
07/04/2022 17:18
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 01:20
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 24/01/2022.
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25/01/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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21/01/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 07:25
Cominicação eletrônica
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21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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16/12/2021 04:48
Devolvidos os autos
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03/09/2021 14:05
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
24/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
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19/05/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
24/04/2021 00:00
Decisão Cadastrada
-
20/04/2021 00:00
Publicação
-
16/04/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
16/04/2021 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
25/01/2021 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
12/01/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
12/01/2021 00:00
Expedição de Termo
-
13/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
08/06/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
07/06/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
07/06/2017 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
05/04/2017 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
05/04/2017 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
05/04/2017 00:00
Expedição de Termo
-
05/04/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
04/04/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
11/01/2017 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
10/01/2017 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
10/01/2017 00:00
Expedição de Termo
-
21/09/2016 00:00
Recurso Especial repetitivo
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03/08/2016 00:00
Suspensão ou Sobrestamento
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02/08/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
01/08/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
18/07/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
18/07/2016 00:00
Expedição de Termo
-
18/07/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
07/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
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05/07/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
04/07/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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04/07/2016 00:00
Recurso Especial repetitivo
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29/06/2016 00:00
Petição
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29/06/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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29/06/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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29/06/2016 00:00
Expedição de Termo
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29/06/2016 00:00
Petição
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29/06/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
29/06/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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29/06/2016 00:00
Recebido do SECOMGE
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05/04/2016 00:00
Publicação
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01/04/2016 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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01/04/2016 00:00
Expedição de Termo
-
01/04/2016 00:00
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2016
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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