TJBA - 8101974-86.2024.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486951174
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30/05/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486951174
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30/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8101974-86.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Manoel Francisco Souza Conceicao Advogado: Lais Dos Anjos Conceicao (OAB:BA50134) Advogado: Luis Anselmo Souza Oliveira (OAB:BA22671) Reu: Banco Master S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8101974-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MANOEL FRANCISCO SOUZA CONCEICAO Advogado(s): LAIS DOS ANJOS CONCEICAO (OAB:BA50134), LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA22671) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessidade, estabelecido no art. 98, do CPC.
Tratando-se de relação consumerista travada entre as partes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Reservo-me para apreciar pedido liminar após a formação do contraditório.
Proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Deixo de agendar audiência para tentativa de autocomposição, por ora, devendo as partes, inclusive, manifestarem interesse ou não em sua realização nos autos, bem como também diligenciando o cadastramento junto ao Sistema próprio nos moldes ali determinados.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante no sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
12/11/2024 15:25
Expedição de carta via ar digital.
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02/08/2024 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL FRANCISCO SOUZA CONCEICAO - CPF: *97.***.*12-00 (AUTOR).
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31/07/2024 07:33
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 16:54
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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