TJBA - 0000325-71.2011.8.05.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/12/2024 15:33
Baixa Definitiva
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12/12/2024 15:33
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:38
Decorrido prazo de JARBAS SOARES BARBOSA em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 0000325-71.2011.8.05.0002 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jarbas Soares Barbosa Apelante: Municipio De Abare Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0000325-71.2011.8.05.0002 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍIPIO DE ABARÉ Procurador: APELADO: JARBAS SOARES BARBOSA Advogado(s): DECISÃO Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 5567458, que extinguiu o processo executivo fiscal, com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executiva da Fazenda Pública Municipal, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município de Abaré interpôs este apelo, ID 5567461, sustentando, em síntese, a inocorrência de prescrição intercorrente, a falta de impulso oficial e a impossibilidade de onerá-lo pelo atraso na prestação jurisdicional por culpa exclusiva do Poder Judiciário, a teor da aplicação da súmula 106, do STJ.
Pugna pelo provimento do recurso.
Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão, ID 5567468.
Trata-se de execução fiscal de créditos tributários provenientes de IPTU, dos exercícios de 2005 a 2009, no valor histórico de R$679,50, proposta em dezembro de 2010, cujo processo foi extinto, com julgamento de mérito, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Para análise da prescrição intercorrente, importa destacar que não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Eis o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
A sentença considerou como marco inicial da contagem da prescrição intercorrente o despacho inicial que determina a citação, contando, a partir de tal momento, o transcurso de prazo superior a cinco anos sem ocorrência de outra causa interruptiva.
Deste modo, depreende-se que, neste caso, houve irregularidade do procedimento previsto no art. 40, da Lei 6.830, com os contornos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553/RS, sobretudo quando ressalta que o “... que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” O julgado vergastado não aplicou corretamente os parâmetros delineados, pelo Superior Tribunal de Justiça, no entendimento firmado em sede de Recurso Especial julgado sob a sistemática do microssistema de julgamento de questões repetitivas, a seguir transcrito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS , Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Eduardo Sabbag leciona que: “evidencia-se, assim, no contexto atual, a ideia de que a Fazenda Pública, abandonando a execução fiscal, dará ensejo à prescrição intercorrente, em razão da paralisação superior a um quinquênio legal.
Nesse passo, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. É claro que havendo demora na citação, em virtude de motivos inerentes ao próprio mecanismo da Justiça, a entraves da própria máquina judiciária, ou mesmo, atraso em virtude de determinação judicial, não se justifica a arguição de prescrição, conforme o teor da Súmula 106 do STJ” (SABBAG, Eduardo.
Direito tributário.
Coleção saberes do Direito.
São Paulo: Saraiva, 2012.
P. 189.) Sendo fenômeno intraprocessual, que ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, caracterizado pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo, para analisar a prescrição intercorrente, faz-se necessária a apreciação de fatos ocorridos no curso da própria execução fiscal.
As teses fixadas pela Corte do STJ estão associadas à noção basilar, anteriormente firmada pelo mesmo Tribunal, de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verificou no caso concreto.
Percebe-se que, em abril de 2013, ID 5567453, foi juntado o AR relativo à primeira tentativa de citação do executado, cumprida em 2011, sem que tenha sido expedida qualquer intimação para o exequente, permanecendo o processo paralisado até 2017, quando foi designada audiência de conciliação e expedido novo mandado de citação, que restou infrutífero, como certificado no ID 5567457.
Na sequência, adveio a sentença em dezembro de 2017, ID 5567458.
Neste interregno, o exequente não foi instado a praticar qualquer ato para prosseguimento do feito, evidenciando que a demora na condução do processo decorreu de mecanismos da Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
Neste sentido alinha-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TFF.
CREDOR.
DESÍDIA.
JUDICIÁRIO.
IMPULSO OFICIAL.
INÉRCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 106/STJ.
INCIDÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I É descabida a anulação do processo, em razão da falta de intimação prévia do Exequente para se manifestar sobre a prescrição, se o mesmo, no recurso, não evidencia qualquer causa suspensiva ou interruptiva.
PRELIMINAR REJEITADA.
II De acordo com a Súmula 106 do STJ, a paralisação do processo, por ineficácia do mecanismo da Justiça, não justifica o decreto da prescrição, sobretudo porque não há configuração de negligência do credor.
III Observada a desídia do exequente, afasta-se a incidência da Súmula referenciada, para manter a sentença que decretou a prescrição intercorrente dos créditos executados.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-BA – APL: 07529328620128050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 932, V, a, b, do CPC, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator ESR05 -
14/11/2024 02:09
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ABARE - CNPJ: 13.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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23/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JARBAS SOARES BARBOSA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ABARÉ-BAHIA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 06:37
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 06:11
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:27
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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13/08/2024 14:57
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/08/2024 14:59
Declarada incompetência
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01/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 11:50
Recebidos os autos
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17/04/2020 15:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/04/2020 15:06
Baixa Definitiva
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17/04/2020 15:06
Transitado em Julgado em 17/04/2020
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23/03/2020 15:44
Não recebido o recurso de MUNICÍPIO DE ABARÉ-BAHIA (RECORRENTE).
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11/03/2020 10:09
Conclusos para decisão
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11/12/2019 10:45
Recebidos os autos
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11/12/2019 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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