TJBA - 8000180-63.2017.8.05.0002
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:25
Baixa Definitiva
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06/12/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000180-63.2017.8.05.0002 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Chorrochó Autor: Satrid Teixeira Paiva Advogado: Edevaldo Nunes De Paiva (OAB:BA50874) Reu: Tep Construtora Ltda - Me Advogado: Ruzicleide Angelo Dos Santos (OAB:BA68122) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000180-63.2017.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: SATRID TEIXEIRA PAIVA Advogado(s): EDEVALDO NUNES DE PAIVA registrado(a) civilmente como EDEVALDO NUNES DE PAIVA (OAB:BA50874) REU: TEP CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado(s): RUZICLEIDE ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA68122) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO/ILEGITIMIDADE ATIVA: O processo está instruído com documentos suficientes para o julgamento, devendo o mérito ser julgado em momento oportuno, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida pela Requerida.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, somente quando restarem evidenciadas a sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, quando reste comprovada sua hipossuficiência probatória, motivo pelo qual REJEITO o pedido de inversão do ônus da prova.
DO PAGAMENTO DAS DESPESAS EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE: Apesar de haver comprovação do acidente e do dano material no veículo, não restou comprovado que a Requerida foi a responsável pelo dano gerado à parte Autora.
DANOS MORAIS: A aplicação do dano moral depende de comprovação de abalo profundo e consequências que ultrapassem o mero dissabor do cotidiano, o que não foi possível verificar no presente caso.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, após REJEITAR a preliminar arguida pela Requerida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora.
Assim, extingo o processo COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude do que determina o Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após decurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o projeto de sentença à homologação do Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Chorrochó/BA, data da assinatura eletrônica.
ANALICE FREIRE DE MENEZES FONSÊCA Juíza Leiga Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos.
Chorrochó/BA, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
12/11/2024 11:29
Expedição de intimação.
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12/11/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:01
Juntada de conclusão
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30/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:22
Expedição de intimação.
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29/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:45
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 05/06/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ, #Não preenchido#.
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24/05/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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26/04/2024 21:31
Decorrido prazo de EDEVALDO NUNES DE PAIVA em 24/04/2024 23:59.
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21/04/2024 09:02
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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21/04/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:38
Expedição de intimação.
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15/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:34
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 05/06/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ, #Não preenchido#.
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14/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
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15/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 14:30
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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04/06/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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29/05/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 09:38
Conclusos para despacho
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29/04/2021 09:37
Juntada de Certidão
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29/04/2021 09:35
Juntada de Certidão
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12/03/2021 01:03
Decorrido prazo de EDEVALDO NUNES DE PAIVA em 11/03/2021 23:59.
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23/02/2021 04:08
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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23/02/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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15/02/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2021 13:46
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2021 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2021 09:29
Juntada de Outros documentos
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16/10/2020 14:26
Juntada de Certidão
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08/04/2020 08:39
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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08/04/2020 08:36
Expedição de intimação via Sistema.
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07/04/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 09:17
Conclusos para despacho
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29/01/2020 09:13
Juntada de Certidão
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28/01/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2020 10:36
Expedição de intimação via Sistema.
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26/12/2019 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2017 12:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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12/12/2017 14:38
Juntada de Certidão
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12/12/2017 14:21
Conclusos para despacho
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12/12/2017 14:16
Juntada de mandado
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10/10/2017 10:41
Expedição de citação.
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13/09/2017 10:57
Ato ordinatório praticado
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09/07/2017 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2017 09:22
Conclusos para despacho
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21/06/2017 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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