TJBA - 8000952-84.2019.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO FELICIANI SALOMAO DA ROCHA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:21
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA COSTA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8000952-84.2019.8.05.0154 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Parte Autora: Rodrigo Feliciani Salomao Da Rocha Advogado: Gabriela Cerqueira Andrade (OAB:BA24400) Parte Re: Pedro Pereira Costa Junior Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA Avenida Octogonal, Praça dos Três Poderes, S/N – Jardim Imperial, CEP: 47.850-000 Fone: (77) 3628-8200 PROCESSO: 8000952-84.2019.8.05.0154 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: RODRIGO FELICIANI SALOMAO DA ROCHA PARTE RE: PEDRO PEREIRA COSTA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, ajuizada por Rodrigo Feliciani Salomão Rocha, em face de Pedro Pereira Costa Júnior, devidamente qualificados.
Após percuciente análise do feito, observa-se que a parte autora veio aos autos ID 195016221, requerendo expressamente a extinção do processo por desistência, aduzindo não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista autocomposição.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação, ou, ainda havendo, antes da apresentação da defesa, sem necessidade de anuência da parte ré, nos moldes do art. 485, § 4º do referido diploma.
Em consonância com o dispositivo legal supramencionado, este é o entendimento da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que, uma vez não oferecido contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, independentemente do consentimento do réu para sua homologação.
Pois bem.
Após acurada análise dos autos, constata-se que é prescindível a oitiva do Requerido quanto ao pedido de desistência da ação, inexistindo óbice à homologação da desistência formulada pela parte autora, porquanto não apresentada contestação pela parte demandada, pois esta ainda não foi regularmente citada, sendo assim, imperiosa a homologação do pedido, conforme exata regência do art. 485, § 4°, do CPC.
Ante o exposto, não há o porquê de prosseguir com a presente ação, razão pela qual HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC.
Sem custas.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais devidas.
Por conseguinte, arquiva-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, § único do CPC.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Rafael Bortone Reis Juiz de Direito Substituto -
14/11/2024 10:30
Baixa Definitiva
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14/11/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:10
Conclusos para despacho
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22/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
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23/08/2022 09:02
Publicado Sentença em 29/07/2022.
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23/08/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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16/08/2022 10:59
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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28/07/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 16:08
Extinto o processo por desistência
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14/05/2022 17:52
Conclusos para julgamento
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14/05/2022 04:38
Decorrido prazo de RODRIGO FELICIANI SALOMAO DA ROCHA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 04:38
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA COSTA JUNIOR em 13/05/2022 23:59.
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27/04/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 21:31
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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25/04/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 15:13
Conclusos para despacho
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06/04/2022 23:41
Conclusos para julgamento
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28/02/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2020 08:31
Conclusos para decisão
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08/11/2019 12:16
Juntada de Certidão
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03/10/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 00:23
Publicado Intimação em 11/09/2019.
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12/09/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2019 09:01
Expedição de intimação.
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04/09/2019 08:45
Publicado Intimação em 23/08/2019.
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22/08/2019 09:44
Expedição de intimação.
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20/08/2019 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2019 15:20
Conclusos para decisão
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20/05/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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