TJBA - 0576879-80.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:12
Baixa Definitiva
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14/04/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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18/01/2025 02:24
Decorrido prazo de JORGE MARCELO DE SOUZA PONTES em 09/12/2024 23:59.
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17/01/2025 21:17
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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17/01/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0576879-80.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jorge Marcelo De Souza Pontes Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0576879-80.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: JORGE MARCELO DE SOUZA PONTES Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MANUELA CASTOR DOS SANTOS (OAB:BA34409), JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR registrado(a) civilmente como JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
JORGE MARCELO DE SOUZA PONTES, com qualificação nos autos, ajuizou a presente Ação contra o ESTADO DA BAHIA, visando a obtenção da reintegração do pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 30%.
Afirma que Laudo confeccionado no ano de 1997 indicou a necessidade do pagamento do referido adicional, para aqueles que laboravam no Aeroporto Dois de Julho, o Estado repetiu a perícia e dessa vez indeferiu o pedido.
Requer, assim, o retroativo ao adicional de insalubridade, conforme planilha de cálculos apresentada, respeitado o percentual de 30% do adicional de insalubridade no período indicado.
ID 282813666.
Anexou documentos.
Devidamente citado o Estado da Bahia, Impugna o pedido de gratuidade, incompetência dos juizados.
Prescrição de fundo de direito.
Alega não haver direito abrigado no pedido da parte autora.
Devem os ocupantes de cargos públicos observar as disposições relativas aos trabalhadores em geral nos termos do art. 86, da Lei 6.677/94, além da Lei 8.889/2003, ainda o Decreto Lei 916.529/2016, sobre o adicional de insalubridade que requer, é necessário que sejam observadas as situações em legislação específica.
Afirma ser o adicional de insalubridade vantagem transitória, com efeitos temporários, decorre da atividade exercida, e não na mera presunção.
Pede a improcedência dos pedidos.
ID 376760991 Réplica apresentada.
ID 407573092. É o relatório.
Passo a decidir.
Tendo em vista não haver necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC).
Sobre a impugnação da gratuidade, a mesma deve ser afastada, ora formulado pela requerente, obedece aos critérios legais estabelecidos no artigo 98 do CPC.
De outro modo, o impugnante não trouxe os autos qualquer prova que possa contrariar as afirmações da ré no que concerne à sua necessidade temporária de assistência gratuita.
Alega, entretanto não comprova as suas alegações.
Sobre a prescrição de fundo de direito, a mesma não deve ser acolhida, a gratificação que ora se busca é pela sua natureza de trato sucessivo, posto o que se discute é a obrigação do ente público em pagar a parcela segundo a qual o autor entende possuir direito a percepção, ininterruptamente.
O cerne da questão é, se a autora fazia jus ao recebimento do adicional de insalubridade que ora requer deste juízo, no período em que trabalhou no Aeroporto, conforme se vê da petição inaugural.
O Estado por sua vez refuta o pedido alegando que não novo laudo foi emitido e se chegou a conclusão de que a função exercida e o local onde é exercida, não possui mais características inerentes daquelas que configuram o pagamento da gratificação ora pleiteada.
Como se sabe, a gratificação de insalubridade tem caráter transitório, enquanto a função é exercida, permanentemente e com habitualidade, que possam sofrer danos a sua saúde, com caráter insalubre, função esta deverá passar por perícia, havendo no caso em tela a obrigatoriedade de sê-lo por órgão oficial do Estado, o que ocorreu.
Como acima indicado, a parte autora recebeu o benefício enquanto o ambiente de trabalho possuía caráter insalubre, e por ser transitório, a realização de nova perícia, pode, como foi o caso, entender não haver mais a insalubridade antes prevista, e o ato da realização da perícia, é exclusivo da administração pública.
Assim, diante de tudo acima exposto e com fundamento na legislação e documentos acostados aos autos, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 2.000,00, e custas processuais, respeitado o benefício da gratuidade da justiça.
P.R.I.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de abril de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
12/11/2024 10:55
Expedição de sentença.
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03/05/2024 18:34
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 11:12
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 01:12
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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20/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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20/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/06/2021 00:00
Petição
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30/06/2018 00:00
Petição
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21/04/2018 00:00
Publicação
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19/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2018 00:00
Mero expediente
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13/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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