TJBA - 0500919-94.2013.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:33
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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26/06/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:48
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0500919-94.2013.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Dayana Ribeiro Morais Moreira Advogado: Luciana De Moraes Pedroza (OAB:BA16607-A) Interessado: Carlos Moreira Santos Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167) Terceiro Interessado: Ocupante Do Imóvel Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0500919-94.2013.8.05.0022 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DAYANA RIBEIRO MORAIS MOREIRA RÉU: CARLOS MOREIRA SANTOS Vistos e etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Defeito, nulidade ou anulação] promovida por DAYANA RIBEIRO MORAIS MOREIRA em face de CARLOS MOREIRA SANTOS.
A requerente alega, em síntese, que casou-se com o requerido em 2002 e divorciou-se consensualmente em 2013 e que durante o processo de separação foi coagida pelo requerido a assinar um acordo de divórcio sob ameaças, incluindo ameaças de morte e afirma que o relacionamento deteriorou-se ao longo do tempo devido à violência e comportamentos abusivos do requerido, incluindo agressões físicas e humilhações públicas.
Alega também que assinou o acordo de divórcio sob coação, em um momento de perturbação, sem entender plenamente os termos, devido à pressão do advogado do casal, que era amigo pessoal de ambas as partes e que o advogado teria omitido informações cruciais e não teria respeitado o devido processo e que após o divórcio, a requerente destituiu o advogado, apresentou representação contra ele à OAB, e agora questiona a validade do acordo de divórcio.
Alega que foi prejudicada na partilha de bens durante o divórcio, pois foi compensada com bens que pertencem a terceiros, como um carro e uma casa já ocupada por outras pessoas e que o requerido prometeu reformar um imóvel que não era de sua propriedade, que foi enganada sobre a devolução de um carro que o requerido supostamente consertaria, mas que foi usado por ele e sua namorada.
A requerente aduz ainda que o requerido omitiu diversos bens no acordo de divórcio para prejudicá-la, que não mencionou dois carros de valor significativo, um dos quais foi vendido para um parente e o outro permanece em sua posse e também ocultou informações sobre um imóvel residencial, que alegou ter sido recebido por herança, mas sem apresentar provas documentais.
Sustenta ainda que todos esses bens devem ser incluídos na partilha, pois foram adquiridos durante o casamento e acusa o requerido de agir de má-fé para evitar a divisão justa dos bens e de manipular o valor da causa para obter vantagens indevidas, inclusive tentando enganar o Estado ao subestimar o valor dos bens para pagar menos custas processuais.
Assim requereu a anulação total de partilha dos bens determinada na Minuta de Acordo Extrajudicial de Divórcio Consensual, e que fora homologa em sentença na 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/Bahia, sob o nº 0301887-45.2012.805.0022.
Em Despacho de ID 313502324 foi determinada o recolhimento das custas e a citação da parte requerida.
A parte autora em petição de ID 313502330 solicitou a justiça gratuita, conforme requerido na inicial.
Sendo o pedido indeferido no ID 313502344.
O requerido foi citado conforme ID 313502907 e apresentou contestação (ID 313503410) alegando que impugna a alegações da autora de que houve coação e erro na assinatura do acordo de divórcio, afirmando que a separação ocorreu devido à descoberta de uma traição da autora com uma amiga do casal, Gabriela e que autora teria abandonado o lar para viver com sua companheira e não demonstrou interesse na guarda compartilhada dos filhos, apenas em visitas e que o acordo de divórcio foi assinado voluntariamente pela autora após ter tempo para analisá-lo e que o advogado seguiu todos os procedimentos legais, conforme comprovado por testemunhas e pela improcedência da representação feita contra ele na OAB.
Alega ainda que autora quer anular o acordo para evitar o pagamento de dívidas conjuntas, enquanto tenta apenas beneficiar-se dos bens do casal e nega que a autora tenha sido coagida ou que o acordo contenha irregularidades, argumentando que todos os bens e dívidas foram devidamente considerados e que não houve fraude ou dolo.
Além disso, o requerido pede a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que ela alterou a verdade dos fatos e tentou enganar o juízo.
Réplica apresentada no ID 313504681.
O Ministério Público foi instado a se manifestar e apresentou parecer no ID 313506617, requerendo sua exclusão do feito.
Foi designada audiência de conciliação, que restou sem êxito (ID 313506656).
As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas (ID 313506931).
A parte requerente se pelo julgamento antecipado (ID 313506934) e o requerido ficou inerte.
Foi designada audiência de instrução e julgamento realizada no ID 433984694 não foram ouvidas testemunhas e foi aberto o prazo para alegações finais.
A parte requerente apresentou alegações finais no ID 437371345.
O requerido apresentou alegações finais no ID 437375187.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pelo réu em contestação.
Rejeito a arguição de coisa julgada, uma vez que o objeto da ação anulatória tem a finalidade de anular o negócio jurídico firmado pelas partes e homologado judicialmente.
Ressalta-se que a desconstituição da sentença em questão que tem apenas conteúdo homologatório, não diz respeito ao mérito do pedido, mas sobre os elementos do negócio jurídico que a parte alega que está eivado de vício.
Passo a análise do mérito.
A requerente alegou, em resumo, que "houve vício de consentimento com relação à requerente, que foi enganada, ludibriada e obrigada a assinar um "acordo" que somente a prejudicou, e que desde o seu nascedouro já se verifica ter havido vício em sua constituição".
Alegou ainda que o requerido agiu de forma dolosa ao apresentar termo de acordo desvantajoso, omitindo bens com o objetivo de enganá-la e que ela estava com o psicológico abalado em virtude das ameaças constantes a sua integridade física e emocional.
Importante destacar o que dispõe o Código Civil acerca da matéria.
Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante. (...) Art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Porém, a autora não comprova os fatos alegados nos autos, posto que a mera alegação de que o acordo foi desvantajoso, não é suficiente para eivar de vício o negócio jurídico realizado entre as partes. É sabido que no acordo de partilha realizado de forma consensual as partes podem anuir com uma cota menor de determinado bem em prol do outro e isto não caracteriza a má-fé da outra parte, pois trata-se de um negócio de interesse particular das partes.
Ressalta-se ainda que a má-fé alegada pela autora "à má-fé do requerido por não ter arrolado todos os bens de fato existentes no acervo familiar e que fazem parte do rol de bens objeto de partilha no divórcio", poderia ensejar a aplicação de uma multa e não a anulação do acordo realizado.
Segundo entendimento doutrinário, os defeitos do negócio jurídico, dividem-se em vícios de consentimento (erro ou ignorância, dolo, coação, lesão e estado de perigo) e sociais (fraude contra credores e simulação).
No caso dos autos, a autora alega que houve "vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, pode-se observar na minuta do "acordo" de divórcio que houve por parte do requerido uma nomeação incorreta de todos os bens que deveriam ser partilhados pelo ex-casal".
Em outro momento destaca que em relação aos bens "não nomeando os dois carros que utilizava e continua a utilizar e o outro que a requerente utilizava".
Depreende-se que a autora tinha ciência que referidos bens não constavam na minuta do acordo, denotando-se também que ela tinha ciência dos termos do acordo assinado.
Ao decidir um processo, o juiz deve julgar conforme as provas constante nos autos.
Segundo Jaylton Lopes Jr (Manual de Processo Civil.
São Paulo: JusPodivm, 2022), "o ônus é o encargo atribuído àquele que alega um fato constitutivo do seu direito ou um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ex adversa".
Sendo assim, cabe a autora, em regra, comprovar os fatos constitutivos e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
A autora alega que estava com o psicológico abalado e que foi ameaçada pelo réu para que assinasse o acordo, bem como que foi prejudicada pelo advogado, apesar de ter confirmado que o mesmo era amigo de ambos.
O requerido impugnou as alegações, aduzindo que o acordo foi realizado no escritório e na presença de duas testemunhas.
Como prova do alegado, a autora juntou os documentos que acompanham a inicial.
Para comprovar a agressão, juntou uma foto, contudo não há como aferir a data, bem como não consta nos autos boletim de ocorrência sobre o fato ou sua autoria.
Juntou nos autos também uma representação contra o advogado acerca de sua atuação no processo de divórcio que foi julgada improcedente conforme juntado no ID 313506624.
Destaca-se ainda que a autora informa nos autos que procurou uma advogada para esclarecimentos, contudo não foi acompanhada por ela para assinar o acordo.
O requerido, por sua vez, destaca a ausência de nulidades visto que o acordo foi assinado na presença de duas testemunhas e foi homologado judicialmente, após ouvido o Ministério Público.
Com o fito de instruir os autos, as partes foram intimadas para produzir outras provas e foi designada audiência de instrução na qual não foram ouvidas testemunhas que pudessem comprovar os fatos alegados pela autora.
Tampouco vislumbro a presença de dolo na conduta do réu que autorize a anulação do negócio jurídico.
A autora alega que o requerido agiu dolosamente quando omitiu bens na elaboração do acordo homologado e quando listou bens em nome de terceiros que seriam dados a título de compensação.
Ora, o próprio diploma legal tutela as situações em que ocorram sonegação de bens na partilha, quando determina que "ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha disposto no Artigo 2.022 do Código Civil.
Se a omissão de bens na partilha ensejasse anulação de negócio jurídico teríamos um aumento significativo de demandas no judiciário, visto que as relações patrimoniais privadas sempre perpassam por questões que atingem o emocional das partes.
O Código Civil no artigo 849 dispõe que "a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa".
A parte autora tinha ciência do que foi acordado, tanto que afirma que o acordo de partilha não foi cumprido pelo requerido, pois "não foi compensada conforme aduz o “acordo”, a casa objeto de suposta indenização NUNCA foi comprada pelo réu e o automóvel que se encontra sendo utilizado pela mesma, não foi transferido para o seu nome".
O requerido reconheceu que um bem móvel não foi listado, pois já estava com determinação de busca e apreensão conforme prova juntada no ID 313503420.
Em relação ao descumprimento do acordo homologado por sentença caberia ajuizamento de cumprimento de sentença, conforme determina o diploma legal.
Ademais, caso a parte autora concordasse, os bens relativos a compensação na partilha poderiam ser substituídos por outro de igual valor e características.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DIVISÃO DE BENS HOMOLOGADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PROVA - AUSÊNCIA NOVA PARTILHA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O acordo celebrado entre as partes litigantes em processo de separação judicial configura-se negócio jurídico pronto, acabado e irretratável, que só pode ser invalidado pela prova de dolo, coação ou erro essencial. 2.
Afasta-se a anulação do acordo homologado, nos autos da ação de divórcio consensual, porquanto não comprovado o vício de consentimento apontado pela parte autora no ponto relativo à definição da partilha dos bens. 3.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10073140051266001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: 05/08/2019) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUANDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA CÂMARA. 2.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS HOMOLOGADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO.
HIPÓTESE DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. 2.1.
TRATANDO-SE DE PARTILHA JUDICIALMENTE HOMOLOGADA, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO, NÃO HÁ COMO PROSPERAR O PEDIDO DE ANULAÇÃO. 2.2.
O ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO PODE MERECER A CHANCELA JUDICIAL, E, EM CONSEQUÊNCIA, AUTORIZAR A DESCONSTITUIÇÃO DA AVENÇA. 3.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 4.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO SUPERADA PELO JULGAMENTO COLEGIADO. 5.
DECISÃO DA RELATORA CHANCELADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50005091520158210047, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 22-03-2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
INCAPACIDADE CIVIL E VÍCIOS DE CONSENTIMENTO E/OU DE FORMA NÃO COMPROVADOS. 1.
NÃO SE PODE OLVIDAR A PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, MORMENTE CONSIDERANDO QUE A AVENÇA FOI FIRMADA POR AMBOS OS DIVORCIANDOS, PESSOAS MAIORES E CAPAZES, ASSISTIDOS POR ADVOGADO (DEFENSOR PÚBLICO), CONTANDO COM MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELO QUE INVIÁVEL CONCLUIR PELA OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE PELOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELO APELANTE. 2.
COM EFEITO, DIANTE DA PROVA PRODUZIDA, NÃO HÁ COMO DECLARAR A NULIDADE DO ATO, VEZ QUE AUSENTE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO, DOLO, SIMULAÇÃO, FRAUDE OU COAÇÃO), E/OU DE FORMA CAPAZ DE GERAR NULIDADE, ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR. 3.
EVENTUAL DESEQUILÍBRIO PATRIMONIAL DECORRENTE DO ACORDO CELEBRADO, QUE NÃO RESTOU MINIMAMENTE COMPROVADO, TAMBÉM NÃO É FUNDAMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A ANULAÇÃO PRETENDIDA, NÃO SE PODENDO IGNORAR QUE SE ESTÁ A TRATAR DE DIREITOS PATRIMONIAIS, QUE SÃO DISPONÍVEIS, E QUE O AUTOR-APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A AVENTADA COAÇÃO. 4.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50101305520218210005, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 24-01-2023) Diante de todo o exposto, fica claro que a requerente, após se arrepender dos termos do negócio jurídico celebrado, tenta anulá-lo sem fundamento legal que o justifique, devendo prevalecer a segurança do ato jurídico em vez de seu interesse pessoal e insatisfação individual.
Insta frisar que, apesar da vasta documentação juntada nos autos, que se restringiu a fotos do dia a dia do ex-casal, bem como cópias dos processos litigiosos entre as partes, não foram suficientes para comprovar que no ato da realização do acordo houve caracterizado algum vício.
Dessa forma, a parte requerida deve cumprir todo o acordo realizado entre as partes, principalmente em relação aos bens, imóveis e móveis, que seriam destinados a autora a título de compensação, cumprindo da forma mais célere possível, não se eximindo do que foi acordado, devendo os bens serem transferidos para o nome da autora.
Ante a todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DAYANA RIBEIRO MORAIS MOREIRA contra CARLOS MOREIRA SANTOS, e, consequência extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade é suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente.
ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito -
20/09/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 12:51
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:17
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2024 17:53
Juntada de Petição de alegações finais
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05/03/2024 15:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/03/2024 10:30 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
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05/03/2024 15:07
Juntada de Termo de audiência
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05/03/2024 15:06
Juntada de Termo de audiência
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05/03/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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04/03/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 01:25
Mandado devolvido Negativamente
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29/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 08:41
Decorrido prazo de DAYANA RIBEIRO MORAIS MOREIRA em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 08:41
Decorrido prazo de LUCIANA DE MORAES PEDROZA em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 08:41
Decorrido prazo de DEVALDIR CATARINO em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 08:41
Decorrido prazo de DEVALDIR CATARINO em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:17
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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15/02/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 20:17
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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15/02/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 20:16
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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15/02/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 20:16
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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15/02/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 16:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/03/2024 10:30 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
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09/01/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:04
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:34
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 29/11/2023 10:00 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
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05/09/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:54
Decorrido prazo de DEVALDIR CATARINO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 16:01
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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19/08/2023 21:36
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2023 10:00 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
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02/07/2023 12:21
Decorrido prazo de CARLOS MOREIRA SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:12
Decorrido prazo de DAYANA RIBEIRO MORAIS MOREIRA em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 05:23
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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23/05/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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10/05/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:07
Conclusos para despacho
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28/11/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2022 00:00
Publicação
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05/04/2022 00:00
Petição
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01/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/03/2022 00:00
Petição
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01/02/2022 00:00
Mero expediente
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27/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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10/01/2022 00:00
Petição
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30/09/2021 00:00
Expedição de Ofício
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27/07/2021 00:00
Publicação
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23/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/06/2021 00:00
Mero expediente
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11/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/06/2021 00:00
Documento
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10/06/2021 00:00
Documento
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05/06/2021 00:00
Petição
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24/05/2021 00:00
Audiência Designada
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15/05/2021 00:00
Publicação
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13/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/02/2021 00:00
Mero expediente
-
12/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2020 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
29/09/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
02/06/2020 00:00
Petição
-
30/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
17/08/2017 00:00
Incompetência
-
13/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/06/2017 00:00
Petição
-
26/05/2017 00:00
Petição
-
13/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
07/04/2017 00:00
Publicação
-
05/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2017 00:00
Petição
-
04/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/04/2017 00:00
Mandado
-
04/04/2017 00:00
Petição
-
02/04/2017 00:00
Petição
-
25/03/2017 00:00
Publicação
-
23/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/03/2017 00:00
Mero expediente
-
13/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2017 00:00
Petição
-
22/02/2017 00:00
Publicação
-
17/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/02/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
13/02/2017 00:00
Mandado
-
20/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
20/01/2017 00:00
Mandado
-
19/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
19/01/2017 00:00
Mandado
-
18/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
18/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
18/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
18/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
25/10/2016 00:00
Petição
-
24/10/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
24/10/2016 00:00
Mandado
-
04/10/2016 00:00
Petição
-
29/09/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
29/09/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
29/09/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
29/09/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
29/09/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
29/09/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
22/09/2016 00:00
Petição
-
22/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
22/09/2016 00:00
Mandado
-
14/09/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
13/09/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
13/09/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
13/09/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
28/10/2015 00:00
Petição
-
28/10/2015 00:00
Petição
-
03/10/2015 00:00
Publicação
-
01/10/2015 00:00
Petição
-
30/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2015 00:00
Mero expediente
-
23/04/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/04/2015 00:00
Petição
-
28/10/2014 00:00
Petição
-
04/10/2014 00:00
Publicação
-
01/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2014 00:00
Mero expediente
-
06/05/2014 00:00
Petição
-
06/05/2014 00:00
Petição
-
29/01/2014 00:00
Documento
-
10/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2013
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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