TJBA - 8001377-46.2024.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:47
Decorrido prazo de CELESTINALVA BATISTA DOS SANTOS VALENTIM em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 21:14
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:02
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 14:02
Expedição de citação.
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03/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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01/07/2025 07:48
Recebidos os autos
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01/07/2025 07:48
Juntada de Certidão dd2g
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01/07/2025 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/04/2025 12:56
Juntada de Ofício
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25/01/2025 22:42
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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25/01/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 07:12
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:59
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 21:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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21/11/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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21/11/2024 21:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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21/11/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL DECISÃO 8001377-46.2024.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Reu: Banco Do Brasil Sa Autor: Celestinalva Batista Dos Santos Valentim Advogado: Sueli Nascimento De Oliveira (OAB:BA21063) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001377-46.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: CELESTINALVA BATISTA DOS SANTOS VALENTIM Advogado(s): SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB:BA21063) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor.
Certificada a tempestividade, o embargante alega erro material na sentença por ausência de citação válida, bem como omissão e contradição quanto à análise dos índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa PASEP.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios apontados e o caráter manifestamente protelatório dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
No caso em análise, verifica-se que o embargante alega erro material por ausência de citação válida e omissão quanto à análise dos índices de correção do PASEP.
Da análise atenta dos autos, NÃO se verifica a existência dos vícios apontados.
Preliminarmente, cumpre destacar que o presente processo integra um conjunto significativo de ações idênticas protocoladas nesta comarca versando sobre a mesma matéria (correção do PASEP), inclusive já pacificada pelo STJ através do Tema 1150.
Nesse contexto, fazendo uso do permissivo legal do art. 55, §3º do CPC, este juízo determinou o julgamento conjunto de todas as ações com estas características, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma matéria, proporcionando assim maior segurança jurídica e uniformidade no tratamento das demandas.
Assim, em observância ao princípio da celeridade processual e à segurança jurídica conferida pelo precedente vinculante do STJ, é plenamente justificável a prolação de sentença antecipada no presente caso, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional sem a necessidade de prolongamento do processo.
No que tange à alegação de erro material por ausência de citação válida, observa-se que a instituição financeira já tinha pleno conhecimento da demanda, tendo em vista o grande volume de ações idênticas em trâmite nesta comarca sobre a mesma matéria.
Inclusive, nos primeiros processos distribuídos, o próprio banco requerido chegou a protocolar sua habilitação nos autos eletrônicos, demonstrando inequívoca ciência das ações.
Tanto é assim que apresentou tempestivamente os presentes embargos, exercendo plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo que se falar em prejuízo processual.
Quanto à suposta omissão e contradição referente aos índices de correção do PASEP, a matéria foi devidamente analisada na sentença embargada, que aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, incluindo a aplicação incorreta de índices de correção.
Vale destacar que o STJ, no julgamento do Tema 1150, estabeleceu expressamente que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutam "eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Na realidade, verifica-se que o embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não é possível por meio de embargos de declaração.
Os fundamentos adotados na sentença foram suficientes para o deslinde da causa, não havendo qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se inalterada a sentença embargada, nos seus exatos termos.
Intimem-se as partes.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
RIO REAL, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
06/11/2024 16:43
Embargos de declaração não acolhidos
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09/10/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 07:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:39
Decorrido prazo de CELESTINALVA BATISTA DOS SANTOS VALENTIM em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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27/09/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 09:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/09/2024 12:02
Expedição de intimação.
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17/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:40
Decorrido prazo de CELESTINALVA BATISTA DOS SANTOS VALENTIM em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:29
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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05/09/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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28/08/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 10:24
Expedição de intimação.
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16/08/2024 14:12
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
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25/07/2024 04:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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