TJBA - 8007357-87.2024.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/06/2025 14:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/05/2025 10:24
Expedição de intimação.
-
14/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 12:04
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 11:43
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007357-87.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Jose Rodrigues De Carvalho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: Vistos etc.
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Informa o autor que é servidor público da Polícia Militar do Estado da Bahia e foi transferido para a reserva remunerada em 2016, tendo ingressado no serviço público em data anterior à Constituição Federal de 1988, em 01/06/1977, sendo que, que em virtude da sua transferência para a reserva, procurou uma agência do BANCO DO BRASIL S/A para sacar o valor relativo ao saldo do PASEP.
Relata que através de colegas tomou conhecimento de casos de outros servidores que haviam comprovado um desfalque nas contas PASEP e que impetraram ações judiciais para que fosse restituído o valor que lhes era de direito, então se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil e solicitou os extratos completos de sua conta PASEP, tendo acesso ao detalhamento de sua conta no dia 15/08/2018.
Aduz que a instituição financeira subtraiu valores de forma indevida das contas bancárias e deixou de fazer a correção dos valores e creditar os juros na forma preconizada na legislação de regência.
Diante dos fatos relatados, pugna pela: a) Concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita; b) Procedência do pedido para condenar Banco do Brasil no pagamento da importância de R$ 18.025,21 (dezoito mil, vinte e cinco reais e vinte e um centavos) à título de danos materiais, já que os valores subtraídos e/ou não repassados para a conta individual por ocasião mudança na destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988, equivale ao valor que o autor faz jus, devidamente convertido, corrigido e atualizado até a data do ajuizamento desta ação;; c) Condenação do Requerido no pagamento dos honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor do montante final a ser apurado e demais cominações legais.
Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação (ID 452329531), na qual, em preliminares, impugnou a assistência judiciária deferida à parte autora, alega a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa e como prejudicial de mérito sustenta a ocorrência da prescrição decenal.
A parte autora se manifestou em réplica (ID 454897797).
Em despacho (ID 455838830), este juiz anotou que, em decisão publicada no dia 21/09/2023, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, estabeleceu o TEMA 1.150, com as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No mesmo despacho, este juiz anunciou que, à primeira vista, a prova documental já existente no processo era suficiente para o julgamento antecipado, ao que ambas as partes requereram o regular prosseguimento do feito (IDs 457025145 e 467795126).
DECIDO.
Em sua contestação, o BANCO DO BRASIL, antes de impugnar o mérito, arguiu: a) Impugnação ao pedido de justiça gratuita; b) Incompetência e remessa do processo à Justiça Federal; c) Ilegitimidade passiva, e) Prescrição da pretensão autoral.
Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição decenal do direito de ação da parte autora. 1.
Impugnação à Assistência Judiciária Relevante lembrar que tem assento constitucional a norma que cuida do acesso à Justiça, estando prescrito no art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A norma constitucional em verdade dá suporte a dois institutos, comumente confundidos, quais sejam, a assistência judiciária e a gratuidade judiciária (justiça gratuita), devendo se ter em mente que a assistência judiciária é o gênero da qual a gratuidade judiciária é espécie.
A Assistência Judiciária direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado.
Já a gratuidade judiciária é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários.
Segundo o art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, se o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, § 3º).
De todo modo, o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso sob análise, a parte autora se diz sem condições de arcar com as custas processuais, assertiva que tem valor relativo, é verdade, mas que deve prevalecer, pois não há elementos produzidos neste feito, inclusive pelo impugnante/réu, que infirme a declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, daí por que fica mantido a assistência judiciária deferida no despacho inicial à parte autora. 2.
Ilegitimidade de parte, da competência da Justiça Estadual e do prazo prescricional.
Tais temas foram enfrentados e apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, quando foi estabelecido o TEMA 1.150, com as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, dado o caráter vinculante da decisão do STJ, não comporta mais discussão judicial a alegação de que o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar nesta ação e de que a Justiça Estadual não seria competente para conhecer.
Por fim, no que diz respeito à alegada prescrição do direito de ação da parte autora, me parece ter melhor sorte a tese da instituição financeira ré.
Como se sabe, a prescrição é a extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu termo.
No dizer do Clóvis Beviláqua, a prescrição extintiva "é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo".
Por outro lado, pelo princípio da actio nata, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos definidos em lei, nos precisos termos do art. 189 do Código Civil.
No caso sob apreciação, em virtude da sua aposentadoria, a parte autora realizou o saque da quantia de R$ 355,89 na data de 30/07/2004, momento no qual teve ciência do alegado desfalque.
Entretanto, a demanda somente foi ajuizada em 10/06/2024, ou seja, mais de 19 anos após tomar conhecimento do saldo vinculado ao PASEP.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no tema TEMA 1.150 o prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, que deverá ser contado a partir do dia em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, o que, no caso dos autos, torna flagrante a consumação do prazo prescricional.
Assim colocada a questão, tenho que o direito de ação da parte autora está fulminado pela prescrição.
Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, II, do CPC, acolho a preliminar de prescrição do direito de ação, dando por resolvido este feito com apreciação do seu mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput e §2º, CPC, com a ressalva de que a exigibilidade destas verbas ficará suspensa, diante da gratuidade judiciária que lhe foi concedida (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitando em julgado, arquive-se.
Juazeiro, Bahia, 06/11/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
19/02/2025 17:52
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007357-87.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Jose Rodrigues De Carvalho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: Vistos etc.
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Informa o autor que é servidor público da Polícia Militar do Estado da Bahia e foi transferido para a reserva remunerada em 2016, tendo ingressado no serviço público em data anterior à Constituição Federal de 1988, em 01/06/1977, sendo que, que em virtude da sua transferência para a reserva, procurou uma agência do BANCO DO BRASIL S/A para sacar o valor relativo ao saldo do PASEP.
Relata que através de colegas tomou conhecimento de casos de outros servidores que haviam comprovado um desfalque nas contas PASEP e que impetraram ações judiciais para que fosse restituído o valor que lhes era de direito, então se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil e solicitou os extratos completos de sua conta PASEP, tendo acesso ao detalhamento de sua conta no dia 15/08/2018.
Aduz que a instituição financeira subtraiu valores de forma indevida das contas bancárias e deixou de fazer a correção dos valores e creditar os juros na forma preconizada na legislação de regência.
Diante dos fatos relatados, pugna pela: a) Concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita; b) Procedência do pedido para condenar Banco do Brasil no pagamento da importância de R$ 18.025,21 (dezoito mil, vinte e cinco reais e vinte e um centavos) à título de danos materiais, já que os valores subtraídos e/ou não repassados para a conta individual por ocasião mudança na destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988, equivale ao valor que o autor faz jus, devidamente convertido, corrigido e atualizado até a data do ajuizamento desta ação;; c) Condenação do Requerido no pagamento dos honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor do montante final a ser apurado e demais cominações legais.
Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação (ID 452329531), na qual, em preliminares, impugnou a assistência judiciária deferida à parte autora, alega a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa e como prejudicial de mérito sustenta a ocorrência da prescrição decenal.
A parte autora se manifestou em réplica (ID 454897797).
Em despacho (ID 455838830), este juiz anotou que, em decisão publicada no dia 21/09/2023, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, estabeleceu o TEMA 1.150, com as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No mesmo despacho, este juiz anunciou que, à primeira vista, a prova documental já existente no processo era suficiente para o julgamento antecipado, ao que ambas as partes requereram o regular prosseguimento do feito (IDs 457025145 e 467795126).
DECIDO.
Em sua contestação, o BANCO DO BRASIL, antes de impugnar o mérito, arguiu: a) Impugnação ao pedido de justiça gratuita; b) Incompetência e remessa do processo à Justiça Federal; c) Ilegitimidade passiva, e) Prescrição da pretensão autoral.
Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição decenal do direito de ação da parte autora. 1.
Impugnação à Assistência Judiciária Relevante lembrar que tem assento constitucional a norma que cuida do acesso à Justiça, estando prescrito no art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A norma constitucional em verdade dá suporte a dois institutos, comumente confundidos, quais sejam, a assistência judiciária e a gratuidade judiciária (justiça gratuita), devendo se ter em mente que a assistência judiciária é o gênero da qual a gratuidade judiciária é espécie.
A Assistência Judiciária direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado.
Já a gratuidade judiciária é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários.
Segundo o art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, se o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, § 3º).
De todo modo, o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso sob análise, a parte autora se diz sem condições de arcar com as custas processuais, assertiva que tem valor relativo, é verdade, mas que deve prevalecer, pois não há elementos produzidos neste feito, inclusive pelo impugnante/réu, que infirme a declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, daí por que fica mantido a assistência judiciária deferida no despacho inicial à parte autora. 2.
Ilegitimidade de parte, da competência da Justiça Estadual e do prazo prescricional.
Tais temas foram enfrentados e apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, quando foi estabelecido o TEMA 1.150, com as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, dado o caráter vinculante da decisão do STJ, não comporta mais discussão judicial a alegação de que o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar nesta ação e de que a Justiça Estadual não seria competente para conhecer.
Por fim, no que diz respeito à alegada prescrição do direito de ação da parte autora, me parece ter melhor sorte a tese da instituição financeira ré.
Como se sabe, a prescrição é a extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu termo.
No dizer do Clóvis Beviláqua, a prescrição extintiva "é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo".
Por outro lado, pelo princípio da actio nata, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos definidos em lei, nos precisos termos do art. 189 do Código Civil.
No caso sob apreciação, em virtude da sua aposentadoria, a parte autora realizou o saque da quantia de R$ 355,89 na data de 30/07/2004, momento no qual teve ciência do alegado desfalque.
Entretanto, a demanda somente foi ajuizada em 10/06/2024, ou seja, mais de 19 anos após tomar conhecimento do saldo vinculado ao PASEP.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no tema TEMA 1.150 o prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, que deverá ser contado a partir do dia em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, o que, no caso dos autos, torna flagrante a consumação do prazo prescricional.
Assim colocada a questão, tenho que o direito de ação da parte autora está fulminado pela prescrição.
Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, II, do CPC, acolho a preliminar de prescrição do direito de ação, dando por resolvido este feito com apreciação do seu mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput e §2º, CPC, com a ressalva de que a exigibilidade destas verbas ficará suspensa, diante da gratuidade judiciária que lhe foi concedida (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitando em julgado, arquive-se.
Juazeiro, Bahia, 06/11/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
16/02/2025 22:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
16/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/02/2025 16:07
Expedição de intimação.
-
07/02/2025 16:05
Expedição de intimação.
-
07/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 06/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 01:45
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 06/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 06/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:55
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 19:31
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
08/12/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/12/2024 19:30
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
08/12/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
06/12/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007357-87.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Jose Rodrigues De Carvalho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: R.H.
Em decisão publicada no dia 21/09/2023, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, estabeleceu o TEMA 1.150, com as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, numa primeira aproximação com os fatos e documentos destes autos, constato que a matéria trazida à apreciação é exclusivamente de direito, razão pela qual, caso não haja das partes manifestação no sentido de produzir qualquer prova em audiência, no prazo máximo de dez dias, fica anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Juazeiro, Bahia, 31/07/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
11/11/2024 09:14
Expedição de intimação.
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11/11/2024 03:43
Extinta a punibilidade por prescrição
-
11/11/2024 03:42
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 10:12
Juntada de Petição de procuração
-
17/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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