TJBA - 0517590-27.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:20
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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04/09/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:57
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2025 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
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02/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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29/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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29/07/2025 10:45
Juntada de Petição de recurso especial
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25/07/2025 01:55
Publicado Ementa em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 14:27
Não conhecido o recurso de MARCIO DUARTE MIRANDA - CPF: *44.***.*27-15 (APELANTE)
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23/07/2025 10:34
Não conhecido o recurso de MARCIO DUARTE MIRANDA - CPF: *44.***.*27-15 (APELANTE)
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22/07/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 17:10
Deliberado em sessão - julgado
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25/06/2025 17:53
Incluído em pauta para 15/07/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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16/06/2025 23:05
Solicitado dia de julgamento
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29/04/2025 09:37
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCIO DUARTE MIRANDA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GRANDE LUAR em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GRANDE LUAR em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 0517590-27.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Condominio Edificio Grande Luar Advogado: Ana Cintia Vieira Lima E Silva (OAB:BA29600-A) Apelante: Marcio Duarte Miranda Advogado: Marcio Duarte Miranda (OAB:BA15639-A) Advogado: Florivaldo Luiz Giusto (OAB:BA43872-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517590-27.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARCIO DUARTE MIRANDA Advogado(s): FLORIVALDO LUIZ GIUSTO (OAB:BA43872-A), MARCIO DUARTE MIRANDA (OAB:BA15639-A) APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO GRANDE LUAR Advogado(s): ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA (OAB:BA29600-A) PJ05 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por MARCIO DUARTE MIRANDA em face da decisão proferida no ID 70291870 dos autos nº 0517590-27.2014.8.05.0001, figurando como embargado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GRANDE LUAR, que não conheceu do recurso de apelação em razão da sua inadmissibilidade por intempestividade, nos seguintes termos: “[...] Com efeito, da análise minudente dos autos, observa-se que a sentença recorrida foi disponibilizada no DJE (Diário da Justiça Eletrônico) em 09 de janeiro de 2024, considerando-se publicada no dia 22 de janeiro de 2024, em razão da suspensão dos prazos prevista no art. 220 do CPC, iniciando-se a contagem do prazo recursal de 15 dias em 23 de janeiro de 2024. [...] Assim, contando-se os 15 dias úteis para a interposição do recurso sob análise, tem-se que o último dia do prazo foi 19 de fevereiro de 2024, tendo sido interposto o aludido recurso no dia 14 de agosto de 2024 (ID 69840800), portanto, de forma extemporânea.
Impende destacar que o simples pedido de reconsideração (ID 69840792) não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso próprio, de modo que não assiste razão ao apelante ao pretender justificar a tempestividade do recurso em razão do pedido de reconsideração apresentado. [...] Nessa toada, sendo o recurso intempestivo, torna-se inviável o seu conhecimento, já que lhe falta pressuposto de admissibilidade.
Dessa forma, o não conhecimento do presente recurso de apelação é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da sua inadmissibilidade por intempestividade[...]” O embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissões e erros materiais, que comprometem a validade do julgamento, ensejando sua anulação.
Argumenta que houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, uma vez que a extinção do feito decorreu de ato ordinatório praticado por serventuário da justiça, sem a devida conclusão dos autos ao magistrado.
Aduz que, antes da prolação do ato ordinatório que determinou a intimação das partes sob pena de extinção do feito, protocolou petição (ID 69840782) em 30/11/2022, requerendo o julgamento antecipado da lide.
No entanto, a referida petição não foi apreciada pelo juízo a quo, configurando omissão relevante, pois demonstrava o inequívoco interesse do embargante na continuidade do processo.
Defende, ainda, a nulidade do ato ordinatório, por se tratar de matéria de competência exclusiva do magistrado, conforme preconizam o art. 93, XIV, da Constituição Federal e os arts. 188, 203, § 2º, e 277 do Código de Processo Civil.
Sustenta que a ausência de intimação pessoal do autor antes da extinção do feito viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, da CF).
Alega que o erro material consiste na desconsideração da petição apresentada pelo embargante requerendo o prosseguimento do feito antes da prática do ato ordinatório questionado.
Requer o reconhecimento da nulidade do ato ordinatório, a cassação da sentença extintiva e o prosseguimento do feito na origem.
A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, deixando o prazo transcorrer in albis, consoante certificado ao ID 74348128.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sustenta o embargante que a decisão embargada padece de omissões e erros materiais, alegando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal diante da extinção do feito por ato ordinatório de serventuário da justiça, sem apreciação da petição protocolada pelo recorrente requerendo o julgamento antecipado da lide.
Contudo, os embargos de declaração não merecem conhecimento, pelas razões que passo a expor.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem caráter integrativo e têm como objetivo o saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial.
São, portanto, recursos com finalidade restrita, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito ou à simples manifestação do inconformismo da parte.
No caso concreto, a fundamentação apresentada nos embargos de declaração não ataca especificamente a decisão embargada, mas sim a decisão de primeiro grau que decretou a extinção do feito.
O embargante sequer indica, de forma objetiva e direta, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade.
Impende ressaltar que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a intempestividade do recurso de apelação, nos seguintes termos: “[…] Assim, contando-se os 15 dias úteis para a interposição do recurso sob análise, tem-se que o último dia do prazo foi 19 de fevereiro de 2024, tendo sido interposto o aludido recurso no dia 14 de agosto de 2024 (ID 69840800), portanto, de forma extemporânea.
Impende destacar que o simples pedido de reconsideração (ID 69840792) não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso próprio, de modo que não assiste razão ao apelante ao pretender justificar a tempestividade do recurso em razão do pedido de reconsideração apresentado.
Nessa toada, sendo o recurso intempestivo, torna-se inviável o seu conhecimento, já que lhe falta pressuposto de admissibilidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da sua inadmissibilidade por intempestividade.” Com efeito, o embargante, ao alegar nulidade de ato ordinatório do juízo de primeiro grau e cerceamento de defesa, desloca-se para matéria alheia à decisão embargada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão proferida, impõe-se o não conhecimento dos embargos, pois ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não foram apontados defeitos na decisão recorrida, mas apenas questões relacionadas à decisão de primeiro grau, matéria estranha ao julgamento proferido por esta relatoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se formalidades legais.
Salvador/Ba, 21 de fevereiro de 2025.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
18/03/2025 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:21
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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26/02/2025 01:30
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:53
Não conhecidos os embargos de declaração
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13/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCIO DUARTE MIRANDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GRANDE LUAR em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCIO DUARTE MIRANDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GRANDE LUAR em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:18
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCIO DUARTE MIRANDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GRANDE LUAR em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GRANDE LUAR em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 05:06
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DESPACHO 0517590-27.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Condominio Edificio Grande Luar Advogado: Ana Cintia Vieira Lima E Silva (OAB:BA29600-A) Apelante: Marcio Duarte Miranda Advogado: Marcio Duarte Miranda (OAB:BA15639-A) Advogado: Florivaldo Luiz Giusto (OAB:BA43872-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517590-27.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARCIO DUARTE MIRANDA Advogado(s): FLORIVALDO LUIZ GIUSTO (OAB:BA43872-A), MARCIO DUARTE MIRANDA (OAB:BA15639-A) APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO GRANDE LUAR Advogado(s): ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA (OAB:BA29600-A) PJ05 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante para promover o protocolo dos embargos de declaração opostos nos moldes da orientação divulgada pelos canais digitais desta Corte, a exemplo do seguinte link: https://youtube.com/watch?v=p-416pscQkI&si=zX61bwr4Qh0a9f6O.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para regularização do protocolo.
Fica a parte embargante advertida de que o não atendimento deste despacho implicará em presunção de desinteresse no processamento dos embargos, acarretando a negativa de seguimento.
Findo o prazo, com ou sem cumprimento, certifique-se e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/Ba, 08 de novembro de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
13/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:58
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 11:42
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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11/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GRANDE LUAR em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 22:51
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2024 22:50
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:01
Não conhecido o recurso de MARCIO DUARTE MIRANDA - CPF: *44.***.*27-15 (APELANTE)
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20/09/2024 13:37
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:38
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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