TJBA - 8013464-50.2024.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:16
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 03:54
Decorrido prazo de CHRISTIAN CLAI SILVERTES SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
22/01/2025 03:54
Decorrido prazo de NAISE LAISE DOS SANTOS CASTRO em 09/12/2024 23:59.
-
22/01/2025 03:54
Decorrido prazo de ISABELLA CADNNA ARAUJO PINHEIRO CORREIA ALVES em 09/12/2024 23:59.
-
21/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
21/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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21/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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21/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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21/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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21/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8013464-50.2024.8.05.0146 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Juazeiro Impetrante: Naise Laise Dos Santos Castro Advogado: Airton Rafael Da Cruz Costa (OAB:BA44241) Impetrante: Christian Clai Silvertes Silva Advogado: Airton Rafael Da Cruz Costa (OAB:BA44241) Impetrante: Isabella Cadnna Araujo Pinheiro Correia Alves Advogado: Airton Rafael Da Cruz Costa (OAB:BA44241) Impetrado: Instituto De Desenvolvimento Institucional Brasileiro - Idib Impetrado: Suzana Alexandre De Carvalho Ramos Impetrado: Rafael Augusto Pereira Lima Impetrado: Município De Juazeiro Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013464-50.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO IMPETRANTE: NAISE LAISE DOS SANTOS CASTRO e outros (2) Advogado(s): AIRTON RAFAEL DA CRUZ COSTA (OAB:BA44241) IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA VISTOS, ETC...
Os impetrantes NAISE LAISE DOS SANTOS CASTRO, CHRISTIAN CLAI SILVERTES SILVA, ISABELLA CADNNA ARAUJO PINHEIRO CORREIA ALVES, requiseram a desistência do feito, consoante petição de ID. 472357117.
De acordo com a jurisprudência do STF, é possível a desistência do mandado de segurança pelo impetrante, a qualquer tempo, independentemente da aceitação da parte contrária, vejamos: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Mandado de segurança.
Desistência a qualquer tempo.
Possibilidade. 1.
A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento do mérito em 2/5/13.
Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência da Corte de que é possível desistir-se do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 550258 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, 1ª T., julgado em 11/06/2013, PUBLICADO EM 27-08-2013) O entendimento é reforçado pelos julgados no AI 609415 AgR/RS; RE 231509 AgR-AgR/SP; RE 446790 AgR-ED-AgR-ED/PR; RE 231671 AgR-AgR/DF, entre outros.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, IV e VIII, do CPC.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Decorrido ou dispensado o prazo de eventual recurso, certifique-se e arquive-se com baixa.
Juazeiro, 7 de novembro de 2024 MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO AUXILIAR -
11/11/2024 09:08
Extinto o processo por desistência
-
07/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
24/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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