TJBA - 8002007-24.2022.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 12:21
Baixa Definitiva
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03/04/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 12:20
Expedição de sentença.
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03/04/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 01:35
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:55
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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25/01/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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30/12/2023 21:56
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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30/12/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8002007-24.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Reu: Maria De Fatima Gomes Souza Advogado: Maria Silvia Oliveira Da Silva Tavares (OAB:BA7804) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002007-24.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) REU: MARIA DE FATIMA GOMES SOUZA Advogado(s): MARIA SILVIA OLIVEIRA DA SILVA TAVARES (OAB:BA7804) SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE FATIMA GOMES SOUZA em face da sentença de ID 416816604.
Alega a embargante que, ao rejeitar os pedidos formulados na ação, a sentença embargada, contraditoriamente, condenou a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na proporção de 10% sobre o valor da condenação, quando deveria ter feito com base no valor atualizado da causa, uma vez que não houve condenação.
Requer seja eliminada a alegada contradição.
Intimada, a parte embargada pugnou pelo não conhecimento e, acaso não acolhida a primeira tese, pela rejeição do recurso em tela. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, constato que a parte embargante suscita contradição na sentença embargada, hipótese de cabimento dos embargos de declaração, consoante art. 1.022 do CPC, pelo que afasto a tese de não conhecimento do recurso em tela.
No mérito, da análise dos autos, verifico assistir razão à embargante quanto à alegação de contradição na sentença embargada.
Nesse sentido, constato que, efetivamente, na sentença, os pedidos formulados na ação foram rejeitados, não havendo condenação principal para servir de base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Em hipóteses tais, os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser arbitrados levando em consideração o valor atualizado da causa, como deixa claro a parte final do § 2º do art. 85 do CPC.
Diante disso, conheço e acolho os embargos de declaração para eliminar contradição existente na sentença embargada, alterando o dispositivo para dele constar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte ré, na proporção de 10% sobre o valor atualizado da causa.
No mais, mantenho íntegra a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
06/12/2023 18:02
Expedição de sentença.
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06/12/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 16:15
Expedição de ato ordinatório.
-
05/12/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 13:15
Juntada de Petição de contra-razões
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22/11/2023 17:32
Expedição de ato ordinatório.
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22/11/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 10:24
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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28/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 15:26
Expedição de sentença.
-
26/10/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:08
Expedição de despacho.
-
01/03/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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16/10/2022 09:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/10/2022 23:59.
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16/10/2022 09:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES SOUZA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:31
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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07/10/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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03/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 14:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES SOUZA em 03/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 14:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/08/2022 23:59.
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12/07/2022 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 07:55
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2022.
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06/07/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
17/05/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 05:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/05/2022 23:59.
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29/04/2022 10:51
Audiência Conciliação não-realizada para 29/04/2022 10:40 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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29/04/2022 10:51
Juntada de Termo de audiência
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26/04/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 14:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2022.
-
25/04/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 07:35
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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22/04/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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18/04/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 15:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/04/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 14:46
Expedição de citação.
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13/04/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 13:48
Conclusos para despacho
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04/04/2022 06:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
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04/04/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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29/03/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 17:03
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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28/03/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 17:51
Expedição de citação.
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24/03/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 17:41
Audiência Conciliação designada para 29/04/2022 10:40 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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18/03/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/03/2022 15:45
Conclusos para despacho
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15/03/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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