TJBA - 8000550-26.2017.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:14
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 09:01
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MONTEIRO MELO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:35
Decorrido prazo de FREDY NUNES DIAS em 26/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:35
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BASTOS FILHO em 26/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:35
Decorrido prazo de CRISTIANE FRAGA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:35
Decorrido prazo de NILTON CARLOS ALVES ANDRADE em 26/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 23:53
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/03/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/03/2025 23:53
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/03/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/03/2025 23:52
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/03/2025 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/03/2025 23:51
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/03/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
17/02/2025 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000550-26.2017.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Interessado: Dandiel Dos Santos Braga De Oliveira Advogado: Cristiane Fraga Da Silva (OAB:BA54477) Advogado: Fredy Nunes Dias (OAB:BA19223) Interessado: Del Cred Np - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Multissetorial Advogado: Luis Carlos Bastos Filho (OAB:BA27965) Advogado: Alexsandro Monteiro Melo (OAB:SE3433) Advogado: Nilton Carlos Alves Andrade (OAB:SE3406) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS 8000550-26.2017.8.05.0072 AUTOR: DANDIEL DOS SANTOS BRAGA DE OLIVEIRA REU: DEL CRED NP - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a 2ª via como instrumento hábil para tanto.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 345/2020, autorizou que os Tribunais instituíssem as medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital”.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o tema é tratado por meio do Ato Normativo nº 07/2022, abrangendo todas as unidades judiciárias de 1º e 2º grau, incluindo os Juizados Especiais.
O acervo dessa unidade judiciária já foi totalmente digitalizado, sendo certo que o dever de cooperação processual (art. 6º, CPC) impõe que os sujeitos processuais adotem uma postura proativa no sentido de que se possa obter uma decisão de mérito justa e em tempo célere, sendo certo que a tramitação digital traz evidente vantagem ao jurisdicionado quanto ao enfrentamento da morosidade judicial.
Os arts. 3º e 4º do mencionado ato normativo contam com a seguinte redação: “Art. 3º A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. § 1º A opção da parte demandante em aderir ao “Juízo 100% Digital” será realizada por indicação em campo próprio no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2º O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil. § 3º Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Art. 4º O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto. § 1º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital. § 2º O silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo.” Assim, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem se optam pelo Juízo 100% Digital ou se a preferência é pelo formato convencional, observando-se as disposições acima colacionadas, com a advertência de que a ausência de manifestação importará em anuência quanto ao formato 100% Digital.
Sendo caso de aplicação do Juízo 100% Digital, aponha-se etiqueta nos autos identificando-se quanto a essa opção.
Após, retornem os autos conclusos em fila própria, observando-se o teor da última manifestação/requerimento/fase em que o processo se encontra.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruz das Almas, data e hora da assinatura eletrônica.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
13/11/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 07:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/11/2023 16:53
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:50
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MONTEIRO MELO em 28/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:50
Decorrido prazo de FREDY NUNES DIAS em 28/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:50
Decorrido prazo de FREDY NUNES DIAS em 28/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:50
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MONTEIRO MELO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 11:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BASTOS FILHO em 28/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:59
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 19:00
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 18:21
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 04:50
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BASTOS FILHO em 30/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 03:10
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
05/06/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
03/06/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 14:56
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
-
14/02/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 00:44
Decorrido prazo de FREDY NUNES DIAS em 25/11/2020 23:59.
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27/06/2021 14:49
Publicado Intimação em 17/11/2020.
-
27/06/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2021
-
21/01/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2019 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 08:18
Juntada de Petição de procuração
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05/04/2018 23:44
Decorrido prazo de DEL CRED NP - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL em 28/03/2018 23:59:59.
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31/10/2017 15:42
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2017 12:42
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2017 18:24
Juntada de Termo de audiência
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16/10/2017 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2017 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2017 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2017 01:17
Decorrido prazo de FREDY NUNES DIAS em 18/09/2017 23:59:59.
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07/09/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2017 18:16
Expedição de citação.
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16/08/2017 14:00
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2017 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2017 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2017 16:30
Conclusos para decisão
-
13/07/2017 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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