TJBA - 8027032-40.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:57
Expedição de intimação.
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25/01/2025 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2025 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8027032-40.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Menor: Em Segredo De Justiça Advogado: Matheus Silva Vidal (OAB:BA24784) Representante: Yulo Cardoso De Almeida Advogado: Matheus Silva Vidal (OAB:BA24784) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8027032-40.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MENOR: L.
C.
A.
REPRESENTANTE: YULO CARDOSO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SILVA VIDAL REU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO: Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR ao Estado da Bahia (Planserv) que, em 30 dias, forneça ao Autor, por intermédio de clínica/hospital conveniado (ou, não havendo, será unidade a critério do Planserv), situado em Feira de Santana – BA, acompanhamento multidisciplinar - Psicólogo; Fonoaudiólogo; Terapeuta Ocupacional; Psicopedagogo, por método ABA, conforme relatório médico de ID. 468479328, com reavaliação a cada 06 meses.
SOB PENA DE BLOQUEIO DE VALORES PARA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA.
Saliente-se que, em caso de postura recalcitrante, outras medidas poderão ser tomadas para garantir a efetividade da presente ordem judicial.
Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito.
Cite-se a parte ré, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá fornecer toda a documentação que tenha para o esclarecimento do caso, sob pena de preclusão.
Ciência ao MP.
Em seguida, à réplica.
Após o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/11/2024 12:10
Expedição de citação.
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12/11/2024 11:45
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:45
Juntada de laudo pericial
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04/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 09:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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