TJBA - 8000954-83.2023.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:08
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 22:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:19
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 27/01/2025 23:59.
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05/01/2025 23:30
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/01/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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19/12/2024 00:59
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:26
Juntada de informação
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07/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 08:45
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000954-83.2023.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Maria Damiana Dias Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000954-83.2023.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: MARIA DAMIANA DIAS Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DAMIANA DIAS em face de BANCO BMG SA, na qual sustenta a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem – RMC, contrato n. 10869743. .
Ao final, postula a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 436880439), suscitando, inicialmente, preliminares de da inépcia da inicial – da ausência de documentos obrigatórios, litispendência e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega que a parte autora teve inequívoca ciência da contratação de cartão de crédito na modalidade consignado.
Defende que cumpriu as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, quanto às informações sobre a contratação realizada.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pleito autoral.
Audiência realizada sem acordo (ID 437300645). É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em conta que os pedidos formulados são certos e determinados, havendo compatibilidade entre eles, de modo a identificar a causa de pedir e a lógica da narrativa fática.
Rejeito a preliminar de inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo face à complexidade da causa, porquanto o conjunto probatório revela a desnecessidade de produção de perícia grafotécnica, o que confirma a competência do Juizado Especial em apreciar o feito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Noutro giro, não conheço da impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o presente feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, que estabelece que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
No mérito, verifico se tratar de hipótese de julgamento antecipado da lide, porquanto a solução da matéria controvertida não reclama dilação probatória, ex vi do art. 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, tem-se que a matéria controvertida restringe-se a perquirir a validade do contrato de empréstimo sob a forma de Reserva de Margem Consignável - RMC - e se são devidos os descontos verificados em sua remuneração; em caso negativo identificar se existem danos morais e materiais a serem reparados.
Pois bem.
Em casos dessa natureza, cabe à instituição financeira demonstrar a existência e a validade do contrato.
Confira o entendimento que corrobora essa conclusão: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA.
ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC.
LICITUDE DA COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO QUE TERIA GERADO O DÉBITO EM DISCUSSÃO JUNTO À ENTIDADE DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC/15. 2.
COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA, A COBRANÇA DOS VALORES MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, NOS TERMOS DO CONTRATO, SE CONSTITUIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, SENDO LÍCITA, PORTANTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50003009120208210137, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 25-02-2022) A demanda versa sobre relação de consumo e deve ser solucionada à luz do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos artigos 2° e 3° e seu §2°, todos da Lei 8078/90.
Cumpre ressaltar, a princípio, que cabe ao fornecedor prestar informação adequada e suficientemente precisa sobre seus produtos e serviços ofertados ao Consumidor, sob pena de nulidade do futuro contrato em razão de vício de consentimento.
Registre-se o entendimento Eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Martins, em voto lapidar no REsp º 1.364.915/MG “A autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esta, a informação, é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão daquele que consome.
Logo, se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente”.
No caso em apreço, infere-se que a parte acionada junta instrumento de cartão de crédito, sobre a sigla RMC.
Nessa modalidade de contrato, a instituição financeira realiza descontos mensais que correspondem ao valor mínimo do crédito rotativo do cartão, sem a definição de termo final, o que, ao mesmo tempo, onera excessivamente o consumidor, privando-o de chances reais de um dia quitar o saldo devedor, e representa vantagem desproporcional e exagerada para a fornecedora do serviço.
Não obstante também não tenha juntado aos autos o contrato n. 10869743, também deixou de comprovar que prestou declarações claras e precisas acerca dos termos e alcance da contratação, especialmente no que se refere às taxas de juros, demais encargos e quanto ao termo final da dívida.
O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter a concordância é do fornecedor dos serviços, no caso, da instituição financeira, orientado pelo princípio da colaboração processual, em que cada parte deve contribuir com os elementos probatórios que mais facilmente lhe possam ser exigidos.
A ausência de informação e transparência afeta o ato volitivo, implicando, por conseguinte, vício de consentimento do negócio jurídico.
Conforme Princípio da Transparência, preconizado no artigo 6°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, as informações devem ser prestadas ao consumidor de forma clara e precisa sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Além de ser norma de ordem pública, é ainda mais exigível o dever de informar por ser na hipótese contrato de adesão, no qual as cláusulas pré-estabelecidas não permitem discussão por parte do consumidor.
Desse modo, o dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual.
Entendo que a abusividade é clarividente, porquanto, se a parte ré cedeu o crédito no cartão na modalidade RMC, certamente poderia tê-lo feito por meio de empréstimo consignado, no qual os juros são mais baixos do que aqueles praticados no crédito rotativo.
A desproporcionalidade oriunda desta modalidade gera uma dívida praticamente impagável, haja vista que o consumidor sofre um decote de valor praticamente fixo no contracheque enquanto a dívida do cartão cresce progressivamente, com a incidência de juros sobre juros.
Ou seja, em razão da natureza da operação e o caráter excepcional dos juros aplicados, a dívida inicial acaba sendo refinanciada e acrescida de encargos de financiamento do rotativo, mensalmente, já que o percentual descontado mensalmente não é suficiente para reduzir o débito principal, o que acarreta, inevitavelmente, no refinanciamento sucessivo deste débito, havendo sempre um saldo devedor a ser pago na próxima fatura.
Assim, a toda evidência, o contrato de empréstimo na modalidade RMC viola o disposto no artigo 52 do CDC, segundo o qual, no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Registre-se ainda, que em se tratando de mercado de concessão de créditos, é importante que se observem as práticas de crédito responsável (art. 6º, XI, CDC), contribuindo para a educação financeira, com vistas a preservar o mínimo existencial, mormente quando se tratar de consumidor enquadrado na categoria de hipervulnerável, como é o caso dos idosos (EResp 1192577), mais suscetíveis aos abusos praticados no mercado.
Logo, diante do conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se claro que a parte autora foi induzida a erro pelo banco réu, porquanto aderiu a contrato de cartão de crédito consignado, sem ter sido devidamente cientificada das condições.
Desse modo, o contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito deve ser declarado nulo.
Em consequência disso, as partes devem voltar ao estado anterior às celebração dos negócios jurídicos, conforme disposição contida nos artigos 182 do CC e 42 do CDC.
Por isso, a parte Ré deve devolver à parte Autora os valores indevidamente descontados de forma simples, autorizada a compensação com os valores transferidos pela instituição financeira à parte consumidora.
De igual modo, entendo que restou configurado, no caso sub examine, ofensa a direito personalíssimo do acionante, a subsidiar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, refere-se o dano moral à dor, vexame, sofrimento ou humilhação fora da normalidade do cotidiano, que interfere no comportamento psicológico da pessoa ofendida, causando-lhe aflições e angústias.
Ao arbitrar o valor da verba indenizatória por dano moral o julgador deve ater-se à compatibilidade entre a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
No que concerne ao quantum indenizatório, estabelece o art. 944 do Código Civil que a referida penalidade deve ser medida pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que, não obstante o alto grau de subjetividade que envolve a matéria, a sua fixação deve atender a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
In casu, tenho como razoável e proporcional o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que está de acordo com a realidade dos autos, ressaltando que o arbitramento de indenização por danos morais deve evitar o enriquecimento sem causa do vencedor e o empobrecimento do vencido.
Salienta-se, por oportuno, que esse valor, além de estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade entre o fato e seus efeitos, está de acordo com o valor arbitrado pela jurisprudência em situações semelhantes, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA O BANCO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA PARA A EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INEXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença prolatada que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: declarar a abusividade da conduta da ré, conforme denunciado; condenar a requerida a cessar as cobranças indevidas, sob pena de multa diária única de R$. 3000,00 (três mil reais); condenar a ré a restituir a parte autora, a título de danos materiais, de forma simples, a quantia cobrada indevidamente, nos termos da exordial, devendo incidir juros desde a citação e correção desde o prejuízo; e condenar a acionada a pagar à parte autora o importe total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado, sendo este o caso dos autos.
Primeiramente, cumpre afastar a preliminar suscitada, invocando os mesmos argumentos utilizados pelo magistrado a quo, posto que irretocável.
No mérito, a sentença hostilizada demanda reforma.
Com efeito, em relação à condenação por danos morais, a mesma não merece prosperar, uma vez que a mera cobrança indevida não gera, por si só o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança ainda não se verifica a existência de qualquer reclamação administrativa pelo Acionante.
No que diz respeito ao arbitramento de danos morais, constato que a parte autora ingressou com várias demandas contra o mesmo Réu, em curto espaço de tempo, quando poderia ter ajuizado apenas uma, em razão da compatibilidade de pedidos.
Diante disso, para evitar o enriquecimento ilícito, inexiste dano ao patrimônio subjetivo do autor além do já arbitrado, sendo desnecessárias as proposituras de diversas ações.
Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento.
Pelas razões expostas, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto pela parte Acionada, para excluir da sentença a condenação por danos morais, mantendo hígidos os demais termos da sentença.
Custas recolhidas, sem condenação em honorários, em face do resultado obtido.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0003890-05.2021.8.05.0063,Relator(a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA,Publicado em: 22/08/2022 ) Em se tratando de dano de origem contratual, os juros de mora, de um por cento ao mês, são devidos a partir da citação (art. 405, CC).
A correção monetária, por sua vez, incide desde a data do arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula 362 do STJ, adotando-se o INPC (IBGE).
Ante o expendido, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA requerida na inicial, diante da presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, em consequência, DECLARAR a nulidade do contrato n. 10869743. objeto da presente demanda, bem como para DETERMINAR a devolução de forma simples dos valores descontados da remuneração da parte Autora, com juros de mora de 1% a partir da data da citação e corrigidos monetariamente, observado o IPCA-E a partir de cada desconto, devendo ser compensado o montante a ser restituído com a quantia recebida pela parte autora; CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e atualizada monetariamente a partir desta data.
Oficie-se o INSS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nessa fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §, da Lei 9.099/95), devendo ser intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Informo, desde logo, que caso seja opostos embargos de declaração fora das hipóteses legais e com intuito meramente protelatório, será aplicada a respectiva multa punitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
12/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:55
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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31/10/2024 17:55
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 07/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:27
Juntada de informação
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09/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:36
Juntada de informação
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07/09/2024 23:58
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 09:40
Expedição de Ofício.
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01/09/2024 16:21
Expedição de citação.
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01/09/2024 16:21
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:17
Expedição de citação.
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26/03/2024 13:20
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 26/03/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
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26/03/2024 09:24
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2024 06:00
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:29
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 11:18
Expedição de citação.
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21/02/2024 11:16
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 26/03/2024 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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19/02/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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