TJBA - 0500562-46.2015.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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23/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 19:19
Expedição de intimação.
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31/01/2025 19:11
Desentranhado o documento
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31/01/2025 19:11
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0500562-46.2015.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Maria Aparecida Bento Advogado: Silvana Abreu Sampaio (OAB:BA19913) Interessado: Edilson De Carvalho Santos Terceiro Interessado: Silvana Abreu Sampaio Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0500562-46.2015.8.05.0022 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR:MARIA APARECIDA BENTO RÉU: EDILSON DE CARVALHO SANTOS Vistos e etc.
MARIA APARECIDA BENTO ingressou neste Juízo com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] em face de EDILSON DE CARVALHO SANTOS.
Consoante se depreende do despacho de ID 423656071, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para imprimirem andamento ao feito.
Vieram os autos concluso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não obstante, consoante a regra preconizada no artigo 274, parágrafo único, do CPC, é dever da parte informar ao juízo qualquer modificação em seu endereço, considerando-se válida a intimação dirigida àquele constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a referida modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, in verbis: "Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." A esse respeito, segue jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
ANULAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO CIVIL.
AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO PROCESSUAL.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO FORNECIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A extinção do processo com base no art. 485, III do Código de Processo Civil, decorre da inércia da parte autora em promover as diligências que lhe são cabíveis, a fim de que a marcha processual atinja sua ulterior finalidade.
Impossibilidade de prévia intimação pessoal da parte em razão do endereço ser desconhecido no local da diligencia. É ônus da parte comunicar no processo seu endereço correto, bem como eventual mudança para o recebimento de intimações.
Deixando de fazê-lo, reputam-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial.
Abandono da causa configurado.
Manutenção da sentença de extinção.
Conhecimento desprovimento do recurso. (0003190-02.2015.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 25/07/2017 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INÉRCIA CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. É pacífico o entendimento de que para declaração de extinção do processo por abandono, é necessária a intimação pessoal da parte (art. 485, III, e § 1º, do CPC).
A diligencia foi realizada no endereço indicado na petição inicial.
Dever processual de comunicar a mudança de endereço.
Inteligência dos art. 238, parágrafo único do CPC/73, correspondente ao atual art. 274, parágrafo único do CPC/2015.
Validade da intimação.
Processo paralisado por cerca de quatro anos por desídia da recorrente.
Exigências legais satisfeitas.
Correta a sentença de extinção do feito.
Precedentes jurisprudenciais desta E.
Corte de Justiça.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0053754-88.1996.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 17/05/2017 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA PARTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL POR AVISO DE RECEBIMENTO, FRUSTRADA UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA MUDOU DE ENDEREÇO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC.
AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. ÔNUS DA PARTE EM COMUNICAR AS MUDANÇAS DE ENDEREÇO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 132 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0120439-67.2002.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 01/02/2017 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Dentro desse contexto, forçoso concluir que o demandante deixou de ter interesse no prosseguimento do feito, até mesmo porque já se passaram mais de 30 (trinta) dias sem haver qualquer manifestação de sua parte nos presentes autos, caracterizando, assim, uma situação típica de abandono.
Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, com a consequente revogação de toda e qualquer medida de natureza antecipatória que porventura tenha sido deferida neste feito, isentando as partes do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito -
11/11/2024 06:05
Expedição de intimação.
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18/10/2024 17:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BENTO em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:24
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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29/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
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23/05/2023 09:22
Recebidos os autos
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23/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2022 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 00:00
Mandado
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21/09/2021 00:00
Mandado
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27/05/2021 00:00
Petição
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15/03/2021 00:00
Mero expediente
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23/07/2020 00:00
Documento
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02/07/2020 00:00
Petição
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11/05/2020 00:00
Abandono da causa
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30/01/2020 00:00
Documento
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18/12/2019 00:00
Petição
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27/11/2019 00:00
Mero expediente
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15/09/2017 00:00
Incompetência
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07/07/2017 00:00
Petição
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30/03/2017 00:00
Mero expediente
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16/11/2016 00:00
Documento
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22/09/2016 00:00
Petição
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21/09/2016 00:00
Publicação
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29/08/2016 00:00
Petição
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07/10/2015 00:00
Publicação
-
10/09/2015 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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