TJBA - 8084604-31.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:56
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:16
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:16
Juntada de Certidão dd2g
-
26/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/01/2025 22:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/12/2024 23:59.
-
20/01/2025 22:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
20/01/2025 21:42
Decorrido prazo de BERNARDO GONCALVES AMORIM em 09/12/2024 23:59.
-
20/01/2025 21:42
Decorrido prazo de RAFAELA GONCALVES DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
20/01/2025 21:42
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/12/2024 23:59.
-
20/01/2025 21:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
20/01/2025 18:57
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
20/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
20/01/2025 10:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/01/2025 19:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/12/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 14:37
Juntada de Petição de 8084604_31.2023.8.05.0001_ciência sentença
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8084604-31.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: B.
G.
A.
Advogado: Camilla De Souza Coutinho (OAB:BA47554) Advogado: Thais Santos Improta Borges (OAB:BA75483) Representante: Rafaela Goncalves Dos Santos Advogado: Camilla De Souza Coutinho (OAB:BA47554) Advogado: Thais Santos Improta Borges (OAB:BA75483) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8084604-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: B.
G.
A. e outros Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO (OAB:BA47554), THAIS SANTOS IMPROTA BORGES registrado(a) civilmente como THAIS SANTOS IMPROTA BORGES (OAB:BA75483) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) SENTENÇA Vistos, etc.
BERNARDO GONÇALVES AMORIM, menor impúbere, representado no ato por sua genitora, RAFAELA GONÇALVES DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, com pedido liminar, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, ambas qualificadas nos autos, aduzindo, para o acolhimento dos pedidos, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 398191116.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiária, junto a operadora ré, do plano de saúde na modalidade coletivo por adesão, firmado em 01/01/2022.
Sustenta que sempre cumpriu com suas obrigações, pagando as mensalidades diligentemente, qual seja: R$ 412,71 (-), até ser surpreendida com um reajuste abusivo, realizado em menos de 6 (seis) meses de plano, no equivalente a 20,26% do valor da mensalidade.
Informa ainda que foi incidido um reajuste mensal de 72% (setenta e dois por cento) na fatura com data de vencimento para o dia 07/06/2023, no valor de R$ 850,00 (-), o que reputa abusivo.
Formula pedido de antecipação de tutela no sentido de que seja declarado nulo e excluído o reajuste aplicado em menos de 06 (seis) meses de contratação do plano, referente ao mês de junho de 2022, de 20,26%; que seja excluído o reajuste aplicado em julho de 2023, de 72%, substituindo pelo reajuste máximo autorizado pela ANS de 9,23%, determinando que a mensalidade do plano de saúde passe a ser R$ 452,45 (-); que seja o Réu compelido a encaminhar para a residência do Autor novo boleto sem os reajustes abusivos ora impugnados, nos moldes acima citados, até ulterior deliberação, bem como que o plano fique impedido de suspender o plano do Autor em razão dos fatos objeto da presente lide, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela confirmação da medida emergencial, com julgamento procedente da presente demanda, determinando que as rés efetuem o recálculo das mensalidades da parte autora para que sejam aplicados os reajustes anuais autorizados pela ANS, bem como a condenação das rés à devolução do valor pago a maior pelo requerente, além de arcar com as custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e concedida parcialmente a tutela de urgência.
Citada (ID 399017810), a acionada CENTRAL NACIONAL UNIMED apresentou contestação (ID 401597928), acompanhada dos documentos, aduzindo, que o contrato litigioso não se encontra sujeito ao limite de reajuste anual autorizado pela ANS, por seu caráter coletivo.
Assim, o reajuste é aplicado conforme as normas contratuais definidas entre a operadora de planos de saúde e a pessoa jurídica contratante.
Destaca que o cálculo alusivo ao reajuste impugnado contempla tanto o reajuste financeiro quanto o reajuste técnico por sinistralidade, aquele calculado com base no aumento dos custos de administração do contrato de plano de saúde, e este decorrente da necessidade de equilíbrio entre as receitas e despesas do contrato, que resta comprometido com o aumento do volume de atendimento em favor do grupo segurado, sendo de avaliação semestral, e que conta com expressa previsão contratual.
Afirma o equívoco do pedido autoral pela substituição dos percentuais de reajustes regulados para os contratos de modalidade individual e familiar, visto que, no contrato em tela não há percentual determinado pela ANS.
Alega, também, a impossibilidade de restituição do indébito.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Citada (ID 399436819), a ré QUALICORP S/A apresentou contestação (ID 402679187), acompanhada dos documentos, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz, em síntese, que o contrato litigioso não se encontra sujeito ao limite de reajuste anual autorizado pela ANS, por seu caráter coletivo.
Assim, o reajuste é aplicado conforme as normas contratuais definidas entre a operadora de planos de saúde e a pessoa jurídica contratante.
Destaca que o cálculo alusivo ao reajuste impugnado contempla tanto o reajuste financeiro quanto o reajuste técnico por sinistralidade, aquele calculado com base no aumento dos custos de administração do contrato de plano de saúde, e este decorrente da necessidade de equilíbrio entre as receitas e despesas do contrato, que resta comprometido com o aumento do volume de atendimento em favor do grupo segurado, sendo de avaliação semestral, e que conta com expressa previsão contratual.
Afirma o equívoco do pedido autoral pela substituição dos percentuais de reajustes regulados para os contratos de modalidade individual e familiar, visto que, no contrato em tela não há percentual determinado pela ANS..
Ao final, requer a improcedência do pedido.
A ré CENTRAL NACIONAL UNIMED comunica a interposição de Agravo de Instrumento no ID402911969.
Juntado Ofício do E.
Tribunal de Justiça no ID 434868110, dando provimento ao recurso do Agravo de Instrumento manejado pela ré, no sentido de reformar a decisão recorrida, revogando-se a tutela provisória concedida pelo juízo de primeiro grau.
Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos das rés, reiterando os pedidos da inicial.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, sem insurgência das partes.
Opinativo conclusivo do Ministério Público de ID 461950726, pela procedência do petitório autoral.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa e a ausência de requerimento de produção de provas.
Antes de apreciar o mérito da demanda, passo ao exame da questão preliminar suscitada.
Vejamos: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA QUALICORP: No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela acionada QUALICORP, em que uma atribui a responsabilidade para Unimed, tem-se que, não obstante os esforços da ré, não se encontram respaldadas as alegações empunhadas, pois trata-se, em verdade, de parceria negocial, em que o papel de cada agente é definido em razão de seu campo de atuação e sua constituição jurídica.
Nisso, vê-se que a administradora capta, de forma onerosa, clientes para a seguradora de saúde, ofertando, como produto, os serviços de assistência médica.
A destinatária, por sua vez, obtém a monta econômica no valor e prazos estipulados no contrato que vincula as partes, atraindo-se, assim, na relação negocial, a incidência da responsabilidade solidária insculpida no art. 18 da Lei nº. 8.078/1990, sendo transparente ao consumidor tal relação, bastando para tanto crer, conforme abarca a teoria da aparência.
Assim, tanto a operadora de saúde como a administradora fazem parte da cadeia de fornecimento do plano de saúde, de modo que ambas respondem solidariamente perante o consumidor, possuindo eventual direito de regresso em face do causador do dano.
Do exposto, rejeito a preliminar suscitada na contestação.
Ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da demanda.
DO MÉRITO: Trata-se o presente feito de uma ação para a revisão do aumento do valor das mensalidades de plano de saúde e a repetição de indébito.
Cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, estando presentes os três elementos da relação jurídica negocial disciplinada pelo referido diploma, a saber: o consumidor (art. 2º); o fornecedor (art. 3º, caput); e o objeto da prestação, o qual consiste na prestação de serviços médico-hospitalares, mediante pagamento de prestação pecuniária mensal.
Ademais, incide nos negócios jurídicos, mesmo os firmados antes da vigência do Código Civil de 2002, o princípio da boa-fé, sendo necessário entender e interpretar o contrato segundo os ditames da lealdade e confiança entre os contratantes.
Tal princípio, de inescondível conteúdo ético, auxilia fortemente na resolução da demanda.
Mister se faz avocar o entendimento já pacificado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor no que concerne aos contratos de plano de saúde: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." (Súmula 469/STJ).
Tratando-se de evidente relação de consumo, cabe ao Judiciário intervir nas situações em que se constate a vulnerabilidade de uma parte em detrimento da outra, aplicando ao caso as normas de defesa do consumidor, a fim fazer prevalecer o princípio da função social do contrato, o qual preza pelo equilíbrio social e pela preponderância do interesse coletivo sobre o individual, limitando a tradicional autonomia da vontade.
O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente em relação ao reajuste das mensalidades do contrato de saúde coletivo empresarial.
Prevê a legislação de regência três espécies de reajustes: anual, por mudança de faixa etária e por sinistralidade.
Resumidamente, o reajuste anual objetiva repor a inflação do período, nos contratos de planos de saúde; o reajuste por mudança de faixa etária ocorre de acordo com a variação da idade do usuário de plano de saúde, padronizando-se, para os contratos assinados a partir de 2004, dez faixas etárias, com previsão de variação de 500% entre a primeira e a última faixa.
O reajuste por sinistralidade, por seu turno, busca equilibrar o número de procedimentos e atendimentos cobertos, quando o índice de aumento ocorrido no ano foi menor do que o que realmente ocorreu no período – o escopo é promover o reequilíbrio das finanças.
Nos termos do termo contratual, especialmente do quanto estabelecido na cláusula 19 (ID 402679200 - fls. 08/10), as espécies de reajustes do benefício encontram-se devidamente informadas.
O contrato de seguro saúde poderá ser: a) individual ou familiar, assinado entre uma operadora de planos de saúde e uma pessoa física para a assistência do titular e/ou do seu grupo familiar; b) coletivo, assinado entre uma operadora de planos de saúde e uma pessoa jurídica que oferece à delimitado grupo, a ela vinculada, extensível ao seu grupo familiar.
Da análise dos autos, temos que o autor é integrante de um plano coletivo por adesão, controvertendo as partes apenas quanto aos índices de aumento da mensalidade do contrato de saúde firmado.
Sabe-se que a Lei 9656/98 não dispõe acerca dos contratos de plano coletivo, apenas referindo no seu art. 35-E, §2º, que "nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1º desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS".
Desta forma, conclui-se que, relativamente ao plano coletivo, hipótese em questão, não há percentual previamente indicado pela ANS, devendo os reajustes apenas ser comunicados à Agência.
Assim, nos contratos coletivos de assistência à saúde, não há fixação de percentuais de variação de suas mensalidades, sendo que os valores das mensalidades dos contratos de planos de saúde coletivo/empresarial são reajustados anualmente em percentuais negociados entre as partes com a finalidade de manter o equilíbrio contratual em razão da variação dos custos e/ou do aumento da sinistralidade, não se aplicando os limites de reajustes estabelecidos para os contratos individuais, portanto.
Com efeito, os reajustes anuais dos planos coletivos não estão sujeitos aos índices estipulados pela ANS para os planos individuais, eis que nos planos coletivos há negociação direta entre os contratantes, havendo apenas a comunicação à ANS.
Destarte, no reajuste da mensalidade do contrato de saúde coletivo, não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE EM GRUPO.
PLANO EMPRESARIAL.
REAJUSTE DA MENSALIDADE EM RAZÃO DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO. 1 - A jurisprudência da Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.102.848/SP, publicado no DJe de 25/10/2010, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator p/ Acórdão Ministro MASSAMI UYED, firmou o entendimento no sentido de que é permitida a revisão ou o reajuste de contrato de plano de saúde que causa prejuízo estrutural (artigos 478 e 479 do Código Civil - condições excessivamente onerosas), sendo devida a complementação das mensalidades depositadas em juízo. 2 - Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 269274 / GO, AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0251857-5 Ministro SIDNEI BENETI DJe 06/06/2013) (grifei) No mesmo sentido é entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO JÁ RESCINDIDO.
REAJUSTE DA MENSALIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RESP 995995-DF.
INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, APLICÁVEL, INCLUSIVE, AOS CONTRATOS FIRMADOS EM DATAS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO, POIS PRESENTE A RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
CONTRATOS COLETIVOS QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ANS PARA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE ANUAL, RESSALVADA A ABUSIVIDADE, VERIFICADA CASO A CASO.
NEGOCIAÇÃO QUE É FEITA DIRETAMENTE ENTRE A OPERADORA DE SAÚDE E A ESTIPULANTE. (...) PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0093136- 92.2013.8.19.0001- Des.
Rel.
Myriam Medeiros - Quarta Câmara Cível- Julgado em: 03/06/2015) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE ANUAL. ÍNDICES.
LIMITAÇÃO DA ANS.
INAPLICABILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Nos contratos coletivos de plano de saúde por adesão, os reajustes anuais não se submetem à aprovação prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar, devendo ser mantido quando não demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada. (Acórdão n. 852402, 20140710371472APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015.
Pág.: 432) (grifei).
JUIZADO ESPECIAL.
PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
SUJEIÇÃO A LEI 9.656/98.
INCIDÊNCIA DAS RESOLUÇÕES DA ANS 195 E 196.
REAJUSTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.
TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A aplicabilidade da Lei nº 9.656/98 não é afastada no caso dos planos de saúde coletivo, seja porque não há exclusão expressa, seja porque a natureza do serviço está compreendida na definição legal da atividade que pretende disciplinar. 2.
Dentro da regulamentação dos Planos Privados Coletivos de Assistência à Saúde Privada Coletivo Empresarial, os reajustes não estão sujeitos a prévia autorização pela Agência Nacional de Saúde, mas os critérios e condições para sua realização deverão constar do contrato (RN no. 195/ANS), cabendo ao Estipulante o apoio técnico na discussão de aspectos operacionais com referência a negociação dos reajustes e a aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de plano de saúde, dentre outros (RN no. 196/ANS).
Neste passo, acordado entre o Estipulante e a Operadora do Plano de Saúde o valor de reajuste na forma do contrato, respeitada a periodicidade anual e procedida sua comunicação aos beneficiários, não há que se falar em qualquer ilegalidade no índice aplicado. 3.
Não se mostra abusiva a cláusula contratual que estabelece os parâmetros necessários para o reajuste do contrato de prestação privada de saúde, segundo os cálculos atuariais, levando em consideração o reajuste financeiro anual, o índice de sinistralidade, a mudança por faixa etária e outros critérios definidos pela legislação, uma vez que atende as exigências da Agência Nacional de Saúde, como o próprio interesse do beneficiário, quanto a perpetuação do serviço com qualidade e sem interrupção. 4.Impossível pretender a aplicação de índice de correção dos reajustes dos planos de saúde individual aos planos coletivos, cujas balizes para os serviços prestados e regulamentação são totalmente diversas.
Ademais, obedecidas as condições ajustadas, não há razão para afastar o dever de obediência ao contrato (princípio pacta sunt servanda). 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2647-55, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/09/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/09/2015 .
Pág.: 227) (grifei).
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
BENEFICIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTE DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
LIMITAÇÃO DA ANS.
NÃO APLICAÇÃO.
EQUILÍBRIO ATUARIAL.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
I.
Em se cuidando de plano coletivo empresarial patrocinado, não incidem as normas e limitações impostas pela ans.
II.
Nos planos coletivos, o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano.
III.
Deu-se provimento ao recurso. (APC 20.***.***/5721-17 DF 0043282-02.2012.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Julgamento: 06/11/2013 6ª Turma Cível Publicado no DJE : 12/11/2013 .
Pág.: 156) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
REAJUSTE DA MENSALIDADE.
CONTRATO COLETIVO. ÍNDICES.
ANS.
Não se mostra abusivo o reajuste anual dos planos de saúde coletivo em percentual superior ao fixado pela ANS aos planos de saúde individual ou familiar, pois a agência reguladora não define teto para os planos coletivos.
Em se tratando de contrato coletivo, o reajuste deve ser comunicado à ANS.
Resolução Normativa 156/2007 da Diretoria Colegiada da ANS e Instrução Normativa 13/2006 da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS.
Sentença reformada. (AC *00.***.*76-68 RS Relator: Isabel Dias Almeida Julgamento: 30/05/2012 Quinta Câmara Cível Diário da Justiça do dia 04/06/2012) (grifei).
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
AUMENTO ANUAL DAS MENSALIDADES.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ABUSIVO.
REAJUSTE DECORRENTE DE CONTRATO E NÃO DE FAIXA ETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DOS ÍNDICES DE REAJUSTE.
REAJUSTE QUE DEVE SE DAR DE ACORDO COM O CONTRATO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DENOMINADA STP.
REGULAR CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso desprovido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017113-04.2014.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Marco VinÃcius Schiebel - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Marcelo de Resende Castanho - - J. 15.04.2016) (TJ-PR - RI: 001711304201481600180 PR 0017113-04.2014.8.16.0018/0 (Acórdão), Relator: Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 15/04/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2016) (grifei) JUIZADO ESPECIAL.
PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
SUJEIÇÃO A LEI 9.656/98.
INCIDÊNCIA DAS RESOLUÇÕES DA ANS 195 E 196.
REAJUSTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.
TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .A aplicabilidade da Lei nº 9.656/98 não é afastada no caso dos planos de saúde coletivo, seja porque não há exclusão expressa, seja porque a natureza do serviço está compreendida na definição legal da atividade que pretende disciplinar. 2.
Dentro da regulamentação dos Planos Privados Coletivos de Assistência à Saúde Privada Coletivo Empresarial, os reajustes não estão sujeitos a prévia autorização pela Agência Nacional de Saúde, mas os critérios e condições para sua realização deverão constar do contrato (RN no. 195/ANS), cabendo ao Estipulante o apoio técnico na discussão de aspectos operacionais com referência a negociação dos reajustes e a aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de plano de saúde, dentre outros (RN no. 196/ANS).
Neste passo, acordado entre o Estipulante e a Operadora do Plano de Saúde o valor de reajuste na forma do contrato, respeitada a periodicidade anual e procedida sua comunicação aos beneficiários, não há que se falar em qualquer ilegalidade no índice aplicado. 3.
Não se mostra abusiva a cláusula contratual que estabelece os parâmetros necessários para o reajuste do contrato de prestação privada de saúde, segundo os cálculos atuariais, levando em consideração o reajuste financeiro anual, o índice de sinistralidade, a mudança por faixa etária e outros critérios definidos pela legislação, uma vez que atende as exigências da Agência Nacional de Saúde, como o próprio interesse do beneficiário, quanto a perpetuação do serviço com qualidade e sem interrupção. 4.
Impossível pretender a aplicação de índice de correção dos reajustes dos planos de saúde individual aos planos coletivos, cujas balizes para os serviços prestados e regulamentação são totalmente diversas.
Ademais, obedecidas as condições ajustadas, não há razão para afastar o dever de obediência ao contrato (princípio pacta sunt servanda). 5.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Acordão CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO.
UNÂNIME. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial : ACJ 20.***.***/2647-55, Julgado em 18 de setembro de 2015.
Relato: Luís Gustavo B.
De Oliveira. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.) (grifei) Com efeito, os tribunais pátrios vêm se posicionando no sentido de que os reajustes das mensalidades dos planos de saúde coletivos observam o índice de reajuste definido conforme as normas contratuais estabelecidas entre as partes.
Em outros termos, não se mostra, em tese, abusivo o reajuste anual dos planos de saúde coletivo em percentual superior ao fixado pela ANS para os planos de saúde individual ou familiar, pois a agência reguladora não define teto para os planos coletivos, sendo obrigação da operadora tão somente comunicar o percentual aplicado, para efeito de monitoramento.
Oportuno retranscrever os posicionamentos jurisprudenciais, acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - REGIME DE AUTOGESTÃO SEM FINALIDADE DE LUCRO - SUJEIÇÃO AOS DITAMES DO CDC - APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO - REAJUSTE ANUAL DO PRÊMIO- ABUSIVIDADE DO REAJUSTE.
NÃO RECONHECIDA.
AFASTADA A REPARAÇÃO.
APELO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1.
O regime de autogestão e a ausência de fins lucrativos não retira o caráter de relação de consumo, à qual devem incidir, por consequência, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a Súmula nº 4691, dispondo sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde. 2. É de se registrar que, segundo as declarações fornecidas pela ASSEFAZ, observa-se das mensalidades pagas entre os períodos de 01/01/2006 a 31/12/2012 que se trata tão somente de reajuste anual, não havendo que se falar em violação ao Estatuto do Idoso, como quer fazer crer a Apelante. 3.
Não se mostra abusivo o reajuste anual dos planos de saúde coletivo em percentual superior ao fixado pela ANS aos planos de saúde individual ou familiar, pois a agência reguladora não define teto para os planos coletivos, sendo obrigação da operadora tão somente comunicar à Autarquia o percentual aplicado. 4.
Não havendo qualquer ilicitude no reajuste questionado, é de ser afastada qualquer reparação a título de danos morais e materiais. 5.Negado provimento ao recurso. À unanimidade. (TJPE - APL 3591557 PE.
Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Publicação: 16/02/2016.
Julgamento: 21 de Janeiro de 2016.
Relator: Bartolomeu Bueno) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Autora pretende nulidade de cláusulas contratuais que preveem reajustes de mensalidade por faixa etária e de aplicação de índices diferentes dos indicados pela ANS e ainda restituição em dobro de valores pagos a maior.
Sentença de procedência parcial.
Recurso da ré.
Preliminar de ilegitimidade ativa afastada, considerando que a beneficiária do plano de saúde coletivo postula direito próprio, uma vez que o estipulante exerce a função de mero representante ou mandatário.
Contratos coletivos que não estão restritos às determinações da ANS.
Equilíbrio econômico - financeiro do contrato.
Possibilidade de reajuste.
Inexistência de abusividade.
Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos e prejudicada a matéria referente à prescrição.
PROVIMENTO DO RECURSO, na forma do art. 557, §1º - A do CPC. (0005507 - 40.2014.8.19.0003 – APELAÇÃO; SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; Data de julgamento: 10/11/2015) (grifei) Cumpre rememorar que o reajuste por sinistralidade é exclusivo dos planos de saúde coletivos e ocorre quando há utilização do plano acima da média normal ou aumento dos custos dos insumos que compõem a assistência médica e hospitalar.
Em tais casos, é lícito à operadora do plano de saúde, através da realização de cálculos atuariais, aumentar o valor da mensalidade do plano.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça considerou válida a cláusula contratual, prevendo o reajuste das mensalidades dos planos de saúde coletivos decorrentes do incremento da sinistralidade, em razão da maior utilização dos serviços contratados pelos beneficiários, justificando – se o aumento para manutenção do equilíbrio atuarial do contrato: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE.
ABUSIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. É possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. 3.
Tendo a Corte de origem afastado a abusividade do reajuste Aplicado com base nas provas dos autos e no contrato firmado entre as partes, a revisão de tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) (grifei) Assim, competiria à parte autora demonstrar que os reajustes anuais efetivados, apresentam-se abusivos.
Nada há nos autos, entretanto, a indicar que os reajustes anuais aplicados superam a média de valores aplicados no mercado no mesmo período, restando, portanto, frustrada a pretensão do autor quanto a este particular.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC.
P.R.I.
Intime-se, via portal eletrônico, o Ministério Público do Estado da Bahia.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Salvador/BA, 11 de novembro de 2024.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
12/11/2024 11:09
Expedição de sentença.
-
11/11/2024 22:50
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 07:51
Juntada de Petição de 8084604_31.2023.8.05.0001_parecer final_revisi
-
03/09/2024 08:24
Expedição de despacho.
-
02/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 17:32
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
05/08/2024 18:59
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
27/06/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 09:16
Decorrido prazo de BERNARDO GONCALVES AMORIM em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:16
Decorrido prazo de RAFAELA GONCALVES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
24/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
21/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2024 01:26
Decorrido prazo de BERNARDO GONCALVES AMORIM em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 14:35
Decorrido prazo de RAFAELA GONCALVES DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 12:06
Juntada de Petição de 8084604_31.2023.8.05.0001 ciente despacho
-
02/12/2023 17:11
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
02/12/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
30/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 12:44
Expedição de despacho.
-
29/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 10:49
Juntada de Petição de 8084604-31.2023.8.05.0001 - inicial reajuste + aguardar prazo
-
16/07/2023 02:02
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
16/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2023
-
14/07/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 08:00
Mandado devolvido Positivamente
-
12/07/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 06:00
Mandado devolvido Positivamente
-
10/07/2023 15:40
Mandado devolvido Cancelado
-
10/07/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 14:38
Expedição de decisão.
-
10/07/2023 11:20
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. G. A. - CPF: *07.***.*59-09 (MENOR).
-
07/07/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 20:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 20:53
Distribuído por sorteio
-
06/07/2023 20:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010213-42.2023.8.05.0022
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Empire Empreendimentos LTDA
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2023 15:30
Processo nº 8000419-20.2020.8.05.0210
Zazu de Souza Figueiredo
Banco Pan S.A
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2020 16:17
Processo nº 8000206-81.2020.8.05.0123
Maricelle June da Silva Sao Leao
Kms Comercio Varejista de Informatica Ei...
Advogado: Paulo Vitor Prado Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2020 20:36
Processo nº 0502568-06.2017.8.05.0103
Rita Souza Santana
Municipio de Ilheus
Advogado: Ana Carolina Tourinho Silveira Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2017 08:18
Processo nº 8084604-31.2023.8.05.0001
Bernardo Goncalves Amorim
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Camilla de Souza Coutinho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2025 16:37