TJBA - 8002280-06.2019.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
21/03/2025 10:32
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 10:32
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 10:00
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/02/2025 00:08
Decorrido prazo de VIVIANE NUNES BARBOSA PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 01:39
Publicado Ementa em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/01/2025 20:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/01/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 17:29
Deliberado em sessão - julgado
-
11/12/2024 06:24
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:35
Incluído em pauta para 21/01/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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10/12/2024 00:21
Decorrido prazo de VIVIANE NUNES BARBOSA PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 19:08
Solicitado dia de julgamento
-
03/12/2024 08:33
Conclusos #Não preenchido#
-
03/12/2024 07:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/11/2024 07:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 16:45
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8002280-06.2019.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Viviane Nunes Barbosa Pereira Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816-A) Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A) Advogado: Marcos Alan Da Hora Brito (OAB:BA51950-A) Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801-A) Apelado: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002280-06.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VIVIANE NUNES BARBOSA PEREIRA Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, MARCOS ALAN DA HORA BRITO, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s):IVAN ISAAC FERREIRA FILHO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
ABUSIVIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LUCROS CESSANTES.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
VALORES ACRESCIDOS AO FINANCIAMENTO.
TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA.
VÍCIOS DO EMPREENDIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrente do atraso na entrega de imóvel no empreendimento Sun Park, em Camaçari.
A autora, ora apelante, pleiteia a reforma da sentença, alegando cerceamento de defesa, abusividade de cláusula contratual, cobrança indevida de taxa de evolução de obra, valores indevidos acrescidos ao financiamento e vícios no empreendimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova testemunhal; (ii) estabelecer a abusividade da cláusula de tolerância no contrato de compra e venda de imóvel; (iii) determinar a responsabilidade da ré pela restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra e dos valores acrescidos ao financiamento; (iv) verificar a possibilidade de inversão da cláusula penal contratual; e (v) apurar a existência de vícios no empreendimento que afetem a indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide, com base na prova documental, não configura cerceamento de defesa, quando o juiz considera os autos suficientemente instruídos (art. 355, CPC). 4.
A cláusula de tolerância que condiciona a entrega do imóvel ao registro do financiamento é abusiva, pois sujeita o consumidor a desvantagem excessiva e viola o art. 51 do CDC, devendo ser anulada. 5.
O atraso na entrega do imóvel caracteriza inadimplemento contratual, justificando a inversão da cláusula penal estipulada originalmente em favor do fornecedor, agora em benefício da consumidora, conforme as teses firmadas pelo STJ (Temas 970 e 971). 6.
A cobrança de taxa de evolução de obra após o prazo de tolerância é indevida e os valores pagos devem ser restituídos de forma simples, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7.
Os valores acrescidos ao financiamento em razão do atraso imputável à ré devem ser restituídos à autora, uma vez que decorrem da falta de diligência da construtora na obtenção do crédito imobiliário. 8.
A alegação de vícios no empreendimento não foi comprovada, pois não houve evidências de que as áreas comuns foram suprimidas ou que a individualização dos sistemas de gás e água não foi realizada conforme prometido. 9.
Acolhe-se a pretensão recursal da autora para condenara acionada à indenização por danos, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), que afigura-se adequado e proporcional ao dano moral suportado pelas partes, cumprindo, com exatidão, as funções compensatória e punitiva da reparação.
IV.
DISPOSITIVO. 10.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8002280-06.2019.8.05.0039, em que figuram como apelante VIVIANE NUNES BARBOSA PEREIRA e apelado MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
14/11/2024 02:00
Publicado Ementa em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:23
Conhecido o recurso de VIVIANE NUNES BARBOSA PEREIRA - CPF: *80.***.*25-34 (APELANTE) e provido em parte
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12/11/2024 14:49
Conhecido o recurso de VIVIANE NUNES BARBOSA PEREIRA - CPF: *80.***.*25-34 (APELANTE) e provido em parte
-
12/11/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2024 12:52
Deliberado em sessão - julgado
-
02/11/2024 19:51
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
01/11/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:09
Incluído em pauta para 12/11/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
24/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:20
Solicitado dia de julgamento
-
23/07/2024 14:08
Retirado de pauta
-
15/07/2024 00:46
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
12/07/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:30
Incluído em pauta para 23/07/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
28/05/2024 10:43
Retirado de pauta
-
19/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:03
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
10/05/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:59
Incluído em pauta para 21/05/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
02/05/2024 17:10
Solicitado dia de julgamento
-
23/02/2024 00:12
Decorrido prazo de VIVIANE NUNES BARBOSA PEREIRA em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:12
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:37
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 08:46
Conclusos #Não preenchido#
-
23/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 01:07
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:34
Conclusos #Não preenchido#
-
02/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 16:28
Conclusos #Não preenchido#
-
16/11/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 11:16
Conclusos #Não preenchido#
-
28/06/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 13:39
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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