TJBA - 8002984-96.2022.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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09/02/2025 11:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 17:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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07/12/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8002984-96.2022.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Reu: Adriano Silva Campos Intimação: Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face do(a) requerido(a) qualificado(a) no petitório inicial.
Solicita a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais.
Como cediço, o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça daquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.
Esse é o teor do art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, a saber: STJ-1184841) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
SOCIEDADE EM PROCEDIMENTO DE FALÊNCIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE MEIOS PARA CUSTEIO DO PROCESSO.
SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica” (AgInt no AREsp nº 1.140.206/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 08.03.2018). 2.
No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu que o recorrente não comprovou sua incapacidade de custear as despesas processuais.
Rever essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito desta Corte, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.493.982/SP (2019/0119188-5), 4ª Turma do STJ, Rel.
Antônio Carlos Ferreira. j. 10.10.2019, DJe 15.10.2019).
Analisando detidamente os autos, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, uma vez que os elementos de prova colacionados ao feito não demonstram a alegada hipossuficiência econômica da parte autora.
Por seu turno, INDEFIRO o pedido voltado ao recolhimento das custas processuais apenas ao final da instrução, ante a inexistência de previsão legal para a concessão de tal medida.
Entrementes, face as informações expostas na petição inicial e documentos que lhe acompanham, determino o PARCELAMENTO das custas processuais, conforme os termos do art. 98, § 6º do CPC, respeitando-se os valores fixados na Tabela de Custas do TJBA – 2021.
Consigno que as custas judiciais serão pagas em 06 (dez) parcelas, sendo que o recolhimento da primeira parcela deverá ser promovido pelo(a) Autor(a) dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Advirta-se o(a) Acionante que o benefício do parcelamento poderá ser revogado, caso reste demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, conforme disciplinado na lei processual.
Determino à serventia do Juízo que promova a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas, na forma prevista no Ato Conjunto n. 16, de 08/07/2020, do PJBA, devendo certificar nos autos no caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela.
Certificado o recolhimento tempestivo da primeira parcela das custas processuais, determino ao Cartório que promova as seguintes diligências: 1) Cite-se o devedor para, em 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito, acrescido de 5% (cinco por cento) relativo aos honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, oferecer embargos, sob pena de, não efetuado o pagamento ou rejeitados os embargos, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo conforme previsto no art. 701 e art. 702, do Código de Processo Civil – CPC. 2) Consigne-se no mandado que havendo pagamento do débito, no prazo acima fixado, o devedor fica isento do pagamento de custas, conforme art. 701, §1°, do CPC.
Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié/BA, data e hora constante na assinatura do documento.
Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito - Decreto Judiciário 887/23 -
12/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:49
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 10:47
Publicado Intimação em 12/01/2024.
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27/01/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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11/01/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 09:04
Outras Decisões
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18/12/2023 11:34
Conclusos para despacho
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08/11/2022 13:15
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/08/2022 23:59.
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25/07/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 21:43
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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14/07/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 17:47
Conclusos para despacho
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11/07/2022 16:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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