TJBA - 8007610-64.2021.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:57
Decorrido prazo de ROBERT BOSCH LIMITADA em 17/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:33
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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28/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 22:17
Decorrido prazo de ROBERT BOSCH LIMITADA em 11/11/2024 23:59.
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08/01/2025 15:26
Decorrido prazo de ROBERT BOSCH LIMITADA em 27/11/2024 23:59.
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02/12/2024 10:54
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 10:53
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/11/2024 19:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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09/11/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 18:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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26/10/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8007610-64.2021.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Barreiras Exequente: Robert Bosch Limitada Advogado: Elza Megumi Iida (OAB:SP95740) Advogado: Fernando Luiz Tegge Sartori (OAB:SP312973) Executado: Venancio Comercio E Servicos Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 8007610-64.2021.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: ROBERT BOSCH LIMITADA Advogado(s) do reclamante: ELZA MEGUMI IIDA, FERNANDO LUIZ TEGGE SARTORI EXECUTADO: VENANCIO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em análise ao petitório de ID. 450776544, bem como em obediência a ordem de preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, DEFIRO o requerimento de bloqueio online por meio do SisbaJud (na modalidade reiterada/teimosinha) devendo a serventia promover as diligências necessárias para a efetivação do bloqueio.
Defiro, ainda, o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via sistema SerasaJud.
Custas recolhidas em IDs. 450781077 e 450776554.
Destaco que em sendo exitosas as determinações acima elencadas, determino a intimação do executado, nos termos do art. 841, do CPC.
Não obtendo êxito, promova-se a intimação do exequente para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v9 -
14/10/2024 22:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2024 19:46
Conclusos para decisão
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13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ROBERT BOSCH LIMITADA em 10/07/2024 23:59.
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29/06/2024 16:41
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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29/06/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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26/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 16:41
Decorrido prazo de ROBERT BOSCH LIMITADA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 22:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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26/04/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 17:12
Expedição de citação.
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08/03/2024 08:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 12:03
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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20/01/2024 00:52
Decorrido prazo de ELZA MEGUMI IIDA em 18/12/2023 23:59.
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30/12/2023 13:44
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 08:55
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8007610-64.2021.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras Autor: Robert Bosch Limitada Advogado: Elza Megumi Iida (OAB:SP95740) Reu: Venancio Comercio E Servicos Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8007610-64.2021.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: ROBERT BOSCH LIMITADA Advogado(s) do reclamante: ELZA MEGUMI IIDA EXECUTADO: VENANCIO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Prefacialmente, observo que a parte autora propôs a presente ação executiva lastreando-a com notas fiscais emitidas em nome de MEGALUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES com canhotos de entrega das mercadorias (ID.162408495) e protesto (ID. 162408496).
Intimada para emendar a inicial (ID. 189328858), a exequente informou que não existe contrato entre as partes, mas sim venda comercial com emissão de notas fiscais, duplicata e aceite das mercadorias (ID. 201674006).
Compulsando detidamente os autos, observo que os documentos que fundamentou a presente ação não se enquadram naqueles considerados títulos executivos extrajudiciais disposto no artigo 784 do CPC.
Assim, Embora possam eventualmente indicar a existência de relação e de crédito entre as partes, as notas fiscais com canhoto de entrega e acompanhada de protesto não constituem título executivo extrajudicial.
Pelo exposto, em consideração ao princípio da economia processual, CONVERTO O PRESENTE FEITO EM AÇÃO MONITÓRIA, determinando a serventia a promoção da alteração da classe processual em comento.
Feita a referida alteração, promova-se a citação do réu para que proceda ao pagamento da quantia mencionada na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 701, do CPC vigente.
Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa a serem pagos no prazo supra indicado.
Esclareço que o réu poderá oferecer embargos, nos próprios autos, nesses 15 dias, independentemente de prévia segurança do Juízo, e se não for realizado o pagamento e não forem opostos os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, independente de qualquer formalidade, conforme dispõe o §2° do art. 701, do CPC.
Caso o réu cumpra o mandado de pagamento no prazo suso descrito, ficará isento de custas processuais, nos termos do §1º do art. 701, do CPC.
Se forem opostos embargos, fica dispensada nova conclusão, devendo a parte autor ser intimada, através de ato ordinatório, para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Atente-se a cláusula de exclusividade indicada sob ID.201674004.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1V2 -
05/12/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 22:06
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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05/12/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 18:17
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 21:36
Decorrido prazo de VENANCIO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 21:36
Decorrido prazo de ROBERT BOSCH LIMITADA em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 04:33
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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06/07/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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23/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 02:24
Mandado devolvido Positivamente
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08/05/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 10:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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18/04/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
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21/06/2022 15:39
Conclusos para decisão
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25/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 09:58
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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11/05/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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03/05/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 07:59
Conclusos para despacho
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30/11/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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