TJBA - 8042446-95.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:27
Decorrido prazo de EDMA GAMA DE CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:10
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Regina Helena Santos e Silva
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31/01/2025 10:03
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:18
Decorrido prazo de EDMA GAMA DE CARVALHO em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8042446-95.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho (OAB:BA843-B) Parte Autora: Edma Gama De Carvalho Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042446-95.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: EDMA GAMA DE CARVALHO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 61680780) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal em desfavor do acórdão (ID. 59268209) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, afastou a preliminar e, no mérito, rejeitou a impugnação para condenar o Estado da Bahia a adequar o vencimento básico da exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem, na forma do art. 139, IV do CPC, ementado nos seguintes termos: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 8016794-81.2019.8.05.0000.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO À AFPEB.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU A COMPREENSÃO DE QUE OS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ALCANÇAM TODOS OS ASSOCIADOS, OU PARTE DELES, CUJA SITUAÇÃO JURÍDICA SEJA IDÊNTICA ÀQUELA TRATADA NA DECISÃO DA IMPETRAÇÃO COLETIVA, SENDO IRRELEVANTE QUE, NO CASO, A FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO TENHA OCORRIDO APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT.
PRECEDENTES.
NO MÉRITO.
VPNI.
IMPOSSIBILIDADE DA INCORPORAÇÃO PRETENDIDA PELO ESTADO.
VALOR CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO GLOBAL .IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO.
SUCUMBENCIAIS.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STF.
ENUNCIADO 345 DO STF: SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS, AINDA QUE NÃO EMBARGADAS.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 535, inciso II, do Código do Código de Processo Civil e pugnou pela suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do REsp. 1.978.629/RJ, vinculado ao TEMA 1.169/STJ.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 67785809). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
No que se refere a alegada necessidade de suspensão do presente feito, por força da determinação de suspensão nacional exarada pelo STJ, nos Recursos Especiais 1.985.037/RJ e 1.978.629/ RJ, Tema 1169, que deram origem a formação do TEMA 1.169/STJ, no qual se discute:“Se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Verifica-se que a ordem de suspensão exarada no TEMA 1169 abarca, tão somente, as execuções individuais de título coletivo, de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, em que se constate a impossibilidade prática de aferir os elementos necessário à sua liquidação, não inclui as ações coletivas ou dos procedimentos de liquidação.
Nos presentes autos, observa-se que o Órgão Julgador no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, afastou a aplicação do referido precedente, sob o fundamento, de que: “o objetivo da Associação era justamente promover a liquidação do julgado coletivo, a fim de que, caso o STJ venha a decidir pela necessidade de liquidação prévia, tal requisito já tenha sido atendido”.
Portanto, identificando-se que o mencionado precedente qualificado não possui similitude fática com a questão discutida neste caderno processual, afasta-se a aplicação do precedente vinculado ao TEMA 1.169/STJ, restando indeferido o pleito de suspensão do processamento do feito.
No que concerne a suposta mácula ao art. 535, inciso II, do Código de Ritos, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que o acórdão vergastado reflete o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ, conforme se verifica na ementa abaixo transcritas: […] IV.
Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal.
Nesta linha, esta Corte já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. (STJ, AgInt no REsp 1.836.871/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2023; AgInt no REsp 1.929.606/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022). […] VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.663.256/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 07 de novembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM -
13/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:34
Recurso Especial não admitido
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05/11/2024 14:04
Conclusos #Não preenchido#
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05/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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11/09/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 06:28
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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12/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:05
Conclusos #Não preenchido#
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30/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:16
Juntada de Petição de recurso especial
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07/05/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 00:28
Decorrido prazo de EDMA GAMA DE CARVALHO em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 05:23
Publicado Acórdão em 11/04/2024.
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11/04/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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26/03/2024 18:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2024 18:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 17:01
Deliberado em sessão - julgado
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05/03/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:07
Incluído em pauta para 07/03/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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14/02/2024 23:44
Solicitado dia de julgamento
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29/06/2023 15:33
Conclusos #Não preenchido#
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18/04/2023 00:22
Decorrido prazo de EDMA GAMA DE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:22
Decorrido prazo de EDMA GAMA DE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
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25/03/2023 01:26
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
25/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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23/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/03/2023 23:59.
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01/02/2023 14:39
Conclusos #Não preenchido#
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26/01/2023 16:22
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
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26/01/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 15:29
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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26/12/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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20/12/2022 00:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 16:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 15:27
Conclusos #Não preenchido#
-
13/10/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 15:04
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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