TJBA - 8003641-73.2018.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 21:00
Baixa Definitiva
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13/03/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 21:00
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/02/2025 20:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8003641-73.2018.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Erabson Firmino De Oliveira - Me Exequente: Municipio De Irece Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8003641-73.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: PRAÇA TEOTÔNIO MARQUES DOURADO FILHO, 01, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): EXECUTADO: ERABSON FIRMINO DE OLIVEIRA - ME Nome: ERABSON FIRMINO DE OLIVEIRA - ME Endereço: AV PRIMEIRO DE JANEIRO, 350, CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 9 de novembro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
12/11/2024 23:51
Expedição de sentença.
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12/11/2024 10:32
Expedição de decisão.
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12/11/2024 10:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/11/2024 08:34
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:33
Processo Desarquivado
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09/04/2024 11:51
Arquivado Provisoramente
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09/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
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25/03/2024 04:38
Decorrido prazo de ERABSON FIRMINO DE OLIVEIRA - ME em 01/03/2024 23:59.
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09/03/2024 08:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 18:01
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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09/02/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:13
Expedição de decisão.
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09/11/2023 13:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:39
Conclusos para decisão
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15/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
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29/04/2023 15:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 09/03/2023 23:59.
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30/01/2023 12:54
Expedição de intimação.
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26/07/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 11:08
Conclusos para decisão
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06/04/2022 11:05
Juntada de Certidão
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26/10/2021 20:00
Mandado devolvido Positivamente
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05/10/2021 15:53
Expedição de intimação.
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05/10/2021 15:48
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
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01/07/2021 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 30/06/2021 23:59.
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24/06/2021 13:28
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA LIMA em 23/06/2021 23:59.
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05/06/2021 12:55
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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05/06/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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27/05/2021 14:03
Expedição de intimação.
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27/05/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2021 05:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 04/03/2021 23:59.
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07/01/2021 09:20
Conclusos para despacho
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07/01/2021 09:19
Juntada de Certidão
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06/01/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/12/2020 13:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 07/08/2020 23:59:59.
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29/12/2020 11:07
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA LIMA em 30/07/2020 23:59:59.
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18/12/2020 14:07
Expedição de intimação via Sistema.
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18/12/2020 14:05
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2020 07:28
Publicado Intimação em 15/07/2020.
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14/07/2020 11:42
Expedição de intimação via Sistema.
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14/07/2020 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2019 09:32
Juntada de ata da audiência
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16/10/2019 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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08/10/2019 09:11
Conclusos para julgamento
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20/08/2019 10:23
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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06/08/2019 14:30
Juntada de Certidão
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05/08/2019 17:31
Audiência conciliação designada para 04/12/2019 09:01.
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28/02/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 16:19
Conclusos para decisão
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10/10/2018 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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