TJBA - 8009512-43.2019.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 07:51
Decorrido prazo de LEANDRA MASCARENHAS LOPES em 06/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:51
Decorrido prazo de KLEIZE ARAUJO DE OLIVEIRA SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:06
Decorrido prazo de WAGNER CAJADO DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:06
Decorrido prazo de ZELIA CAJADO DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 05:00
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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07/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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28/11/2024 10:21
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:21
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:21
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8009512-43.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Leandra Mascarenhas Lopes Advogado: Edson Carozo Lima Da Silva (OAB:BA32704) Reu: Wagner Cajado De Souza Advogado: Diogenes Carlos Santana Rios (OAB:BA26029) Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Reu: Kleize Araujo De Oliveira Souza Advogado: Diogenes Carlos Santana Rios (OAB:BA26029) Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Reu: Zelia Cajado De Souza Advogado: Diogenes Carlos Santana Rios (OAB:BA26029) Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Perito Do Juízo: Adriele Souza Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8009512-43.2019.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] AUTOR: LEANDRA MASCARENHAS LOPES REU: WAGNER CAJADO DE SOUZA, KLEIZE ARAUJO DE OLIVEIRA SOUZA, ZELIA CAJADO DE SOUZA Vistos etc.
LEANDRA MASCARENHAS LOPES, devidamente qualificada, por meio de advogado, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/ cominação de multa diária para hipótese de descumprimento c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar de tutela provisória de urgência antecipada incidental em face de WAGNER CAJADO DE SOUZA, KLEIZE DE OLIVEIRA SOUZA e ZELIA CAJADO DE SOUZA, devidamente qualificados.
Alega que comprou dos réus o imóvel localizado na rua Igapora, nº 56, Mangabeira, nesta cidade.
Aduz que após a entrega, identificou diversos problemas construtivos, os quais foram comprovados por meio de perícia realizada no local.
Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, porém apesar de os réus marcarem dia e hora para resolver a situação, nunca compareceram.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, para que os acionados procedam à: "Realização de projeto de recuperação estrutural da fundação, feita por empresa especializada, com emissão de Atestado de Responsabilidade Técnica – ART; 2.
Execução de recuperação estrutural da fundação, com base no projeto realizado; 3.
Impermeabilização da base da alvenaria para evitar umidade ascendente, aja vista que o imóvel foi construído em terreno alagadiço, com emissão de ART; 4.
Refazer todo e qualquer acabamento resultante das intervenções acima; 5.
Recuperação do forro PVC.
Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, que os réus coloquem à disposição um imóvel no qual possa a autora permanecer durante o prazo de reforma, bem como que seja deferida a produção antecipada de prova pericial.
Requer a confirmação da liminar, indenização por danos materiais e danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Gratuidade deferida e liminar indeferida, ID 36647239.
Audiência de conciliação realizada sem composição das partes, ID 46774500.
Em sua defesa, ID 48341152, a parte ré argui ilegitimidade passiva do 1º e 2º acionados e decadência uma vez transcorridos 4 anos da entrega do imóvel.
Afirma que a autora adquiriu o imóvel em agosto de 2014, sendo o mesmo entregue com a devida aprovação de habitabilidade e conclusão de obras, conforme o habite-se emitido pela Prefeitura na mesma data da transação.
Aduz que após 90 dias da posse do imóvel, a autora solicitou a transferência da fossa séptica para a frente do imóvel, o que foi prontamente atendido.
Afirma que, no entanto, a responsabilidade pelo assentamento do piso de cerâmica ficou exclusivamente a cargo da autora, o que poderia resultar na perda da garantia do bem.
Alega que o imóvel possui características de categoria popular e baixo padrão de acabamento, utilizando materiais de tipos B e C, conhecidos por possíveis variações de cor.
Informa que a autora tinha conhecimento dessas condições desde a vistoria inicial e que não apresentou nenhuma reclamação ou problema estrutural durante os primeiros três anos de posse.
Sustenta que a autora foi informada dos prazos de garantia previstos pela ABNT (NBR 15.575) para itens do imóvel e que, ao assinar o contrato, tinha ciência desses prazos, assim pleiteia indenização por supostos vícios construtivos fora do prazo de garantia.
Afirma que o imóvel foi financiado pela Caixa Econômica Federal, vistoriado pela instituição bancária e que, em nenhum momento, a autora notificou a Caixa dos problemas alegados, tampouco buscou resolução com a instituição.
Afirma que o imóvel foi entregue em condições adequadas e sem comunicação de vícios construtivos dentro do prazo legal, que as fissuras não comprometem a estrutura do bem.
Pugna pela improcedência da ação.
Certidão que atesta a ausência de manifestação da parte autora, ID 110414288.
Proferida decisão saneadora, ID 186738033.
Laudo pericial, ID 424950777.
As partes se manifestam sobre o laudo, ID 431070660 e ID 431485209.
Os autos vieram conclusos para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
A parte ré desenvolve atividade na área de empreendimento imobiliário, enquadrando-se perfeitamente no conceito de fornecedora a que alude o art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte autora figura na qualidade de destinatária final do produto a ela oferecido (imóvel).
Não se duvida, portanto, que os contratos particulares de promessa de compra e venda configuram típica relação de consumo, aplicando-se as normas inseridas no Código Consumerista.
Dos princípios norteadores das relações dessa natureza, destaca-se o da vulnerabilidade do consumidor, mostrando-se indiscutível a importância da atuação do Poder Judiciário a fim de impedir a prática de abusos, devendo ser aplicadas as normas imperativas inseridas na Lei 8.078/90 (art. 1º).
No caso em análise, a parte autora alega ter recebido o imóvel com defeito, uma vez que percebeu diversas rachaduras, infiltrações, além de mofos nas paredes e problemas estruturais pouco tempo após a aquisição, postulando, assim, que sejam feitos os reparos e indenização pelos danos sofridos.
A parte ré, por sua vez alega que a parte autora adquiriu imóvel com material de terceira categoria, estando ciente de tal fato e existindo, em verdade, culpa concorrente, por esta ter realizado modificações no imóvel de forma incorreta e não realizar as manutenções devidas.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresenta nos autos laudo pericial elaborado por engenheiro, ID 35585193, o qual apresenta as imagens de fissuras e conclui que o imóvel necessita de intervenção imediata, diante da existência de problemas estruturais e que podem comprometer a integridade do imóvel.
Ainda de acordo com os fatos e demais documentos apresentados nos autos, nota-se que o imóvel foi concluído em 2014 e já em 2019 fora apresentado laudo constando os problemas verificados.
O laudo elaborado pela perita do juízo, ID 424950777, confirma as alegações do laudo aprestado pela parte autora, ao apontar erros na execução da construção que acarretaram em fissuras e infiltrações, além de apresentar problemas estruturais que afetam diretamente o uso do imóvel.
Considerando que: “As variações térmicas e higroscópicas associadas a amarração ineficiente entre as estruturas promoveram o aparecimento de rachaduras e fissuras verticais em vértices de alvenarias.
A variação dimensional de materiais componentes da alvenaria provocadas pelas mudanças higroscópicas, devido a falha de estanqueidade, são responsáveis pelo surgimento de trincas e fissuras nas bases das alvenarias.
Descolamento de revestimentos cerâmicos, identificados em pisos e alvenarias, ocorrem devido a utilização de técnicas ineficientes de assentamento.
Manchas de umidade, descascamento de pintura, pulverulência e desagregação de argamassas, manifestações visíveis na área interna do imóvel, ocorreram devido a falha e/ou inexistência da impermeabilização da fundação, desta forma possibilitando infiltração de água por umidade ascensional.
A infiltração existente na parte superior da alvenaria, ocorrem pela falha na vedação da interface alvenaria-cobertura, e da estanqueidade da cobertura.
As sujidades e descascamento de revestimento da alvenaria ocorrem pela presença de umidade e ação de microrganismos, desencadeados pela falha de impermeabilização da alvenaria.
As fissuras, trincas e rachaduras têm origem da sobrecarga, que provoca a ruptura por compressão dos componentes da alvenaria ou da própria argamassa de assentamento.
O mecanismo de desenvolvimento das fissuras horizontais, provavelmente se dá em virtude das sobrecargas na estrutura associadas a deformação de cintas assentadas sobre solo mal compactado e sob efeito de recalque.
O abatimento dos pisos cerâmicos identificados é em função da deficiente compactação de aterro e presença excessiva de umidade.
Fissuras verticais nas interfaces estrutura-alvenaria, ocorrem devido ao comportamento diferente dos materiais constituintes, não sendo realizado a devida amarração entre tais estruturas.”.
Ademais, o laudo pericial considera que o imóvel se encontra em grau crítico de edificação, “pois há risco de provocar danos contra a saúde e segurança das pessoas, devido a perda excessiva de desempenho e funcionalidade da edificação, com comprometimento sensível de vida útil e desvalorização imobiliária acentuada” e conclui que: “Recomenda-se o reparo de todos os itens citados neste Laudo Pericial e posterior cumprimento da manutenção periódica para impedir o surgimento de novas patologias e garantir o desempenho e vida útil da estrutura.”.
Assim, em que pese a parte ré alegar que as modificações realizadas pela parte autora e esta não realizar a manutenção eficiente do bem concorreram para os danos ocorridos no imóvel, o laudo atesta que houve evidente erro construtivo, conforme comprovam os grifos acima expostos.
Quanto a alegação de que a troca do piso, a modificação realizada, contribuiu para os danos e acarretou na perda da garantia do imóvel, cumpre ressaltar que se trata de alegação infundada, considerando ser salutar que os imóveis adquiridos junto aos construtores são reformados, em sua grande parte.
Assim, por certo, cabem aos construtores construir edificações de unidades de forma eficaz e condizentes com o propósito de se adquirir um imóvel, qual seja, uma moradia segura para toda família e que tenha durabilidade.
Ademais, em que pese a parte acionada alegar a utilização de materiais de terceira categoria, estando a parte autora ciente de tal fato, sobreleva-se que inexistem provas de que houve o comunicado, além de o imóvel ter deixado de se tornar confiável para residir em menos de 5 anos da efetiva compra, o que ressalta a responsabilidade da parte ré quanto a construção erigida.
Neste diapasão, não prospera a alegação da parte acionada de que houve perda da garantia do imóvel diante das alterações realizadas na unidade, considerando que restou comprovado nos autos que se tratam de erro construtivo.
Assim sendo, diante do acervo probatório produzido nos autos, tem-se como comprovadas as alegações da parte autora, no sentido de que houve a entrega do imóvel com defeitos, comprovando o laudo diversas falhas construtivas, cabendo, assim, o reparo como postulado, procedendo, também, o pedido de que a parte ré providencie residência para que a parte autora resida com sua família, enquanto a reforma é realizada, mediante a concessão de aluguel de unidade equiparada a discutida nestes autos, segura e confiável.
Quanto a alegação de ocorrência de danos morais, reconheço como presentes no caso em análise, uma vez que a parte autora adquiriu imóvel novo, porém ao adentrar, em pouco tempo, deparou-se com diversos vícios.
Contata-se, assim, que a parte ré agiu com descaso ao consumidor, ocasionando-lhe situação de frustrações e desconfortos que ultrapassam o mero inadimplemento contratual e dissabor cotidiano, sendo, portando, cabível a indenização pretendida, em atendimento às funções punitiva e dissuasória.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
Prova dos autos a atestar que as inundações no imóvel do autor decorreram de vício na construção.
Dever de perfeição da obra.
Irrelevância da fonte da água recebida pelo imóvel do autor provir de imóvel vizinho ou de mina no interior do terreno.
Responsabilidade da ré pelo projeto, a fim de garantir o adequado escoamento da água.
Ré deve custear as obras de reparo indicadas pelo perito e sanar o vício.
Dever de indenizar o autor pela deterioração dos móveis que guarneciam o cômodo.
Ocorrência de danos morais indenizáveis.
Dissabores e angústia causados ao adquirente em virtude do ocorrido são passíveis de reparação, à vista das peculiaridades do caso concreto.
Quantum indenizatório fixado pela sentença a tal título que comporta majoração para R$10.000.00, a fim de melhor atender à função ressarcitória e punitiva.
Recurso de apelação da ré improvido, e recurso adesivo do autor provido em parte. (TJ-SP - AC: 10037803220178260099 SP 1003780-32.2017.8.26.0099, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 05/10/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2020).
Por sua vez, o valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: a punição ao ofensor do bem jurídico da vítima, e oferecer ao ofendido uma satisfação compensatória.
Nesse diapasão é o ensinamento da doutrina: “(...) a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a “inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade”, traduzindo-se em “montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo” (cf.
Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 247 e 233; v., também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit., p. 33-34; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 3. ed., São Paulo, 2001, p. 174-84; v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT 742/320).” Em casos como o dos autos, deve o juiz, ao seu prudente arbítrio, fixar o valor da reparação pelo dano.
Tal valor, evidentemente, não pode ser irrisório, mas também não pode se constituir instrumento de enriquecimento sem causa.
Deve atender, como já dito, ao caráter pedagógico, servindo de sanção para o ofensor, bem como uma satisfação que atenue o dano sofrido.
Com base em tais fundamentos e levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo em fixar a indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Quanto a alegação de descumprimento da liminar, o mesmo será analisado em momento oportuno, após o trânsito em julgado do feito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exposto na exordial para: a) Determinar que a parte ré, solidariamente, realize os reparos de forma eficaz no imóvel discutido nestes autos e sane as falhas e vícios apontados no laudo de ID 424950777, em 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 600,00 até o teto de R$ 300.000,00, bem como providencie residência para que a parte autora resida com sua família, enquanto a reforma é realizada, mediante a concessão de aluguel mensal de unidade equiparada a discutida nestes autos, segura e confiável, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 150.000,00; b) Condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
12/11/2024 08:48
Expedição de E-Carta.
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08/11/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 11:32
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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20/05/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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16/04/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:03
Juntada de Alvará
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08/01/2024 16:01
Desentranhado o documento
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08/01/2024 16:00
Juntada de Alvará
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27/12/2023 01:49
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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27/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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18/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:57
Juntada de laudo pericial
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30/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2023 22:44
Decorrido prazo de WAGNER CAJADO DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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02/10/2023 22:44
Decorrido prazo de KLEIZE ARAUJO DE OLIVEIRA SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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02/10/2023 22:44
Decorrido prazo de ZELIA CAJADO DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:06
Decorrido prazo de WAGNER CAJADO DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:06
Decorrido prazo de KLEIZE ARAUJO DE OLIVEIRA SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:06
Decorrido prazo de ZELIA CAJADO DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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02/10/2023 11:36
Expedição de intimação.
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02/10/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:26
Juntada de informação
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13/09/2023 04:18
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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13/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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05/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 10:34
Juntada de petição
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19/08/2023 19:34
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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19/08/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 14:33
Juntada de intimação
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17/08/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 14:37
Nomeado perito
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26/05/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 11:20
Conclusos para despacho
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17/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 05:12
Decorrido prazo de LEANDRA MASCARENHAS LOPES em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 05:12
Decorrido prazo de KLEIZE ARAUJO DE OLIVEIRA SOUZA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 05:12
Decorrido prazo de ZELIA CAJADO DE SOUZA em 12/04/2022 23:59.
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30/03/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 14:18
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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28/03/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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18/03/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2021 16:11
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2021 14:58
Conclusos para decisão
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08/06/2021 14:55
Juntada de Certidão
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02/05/2021 03:45
Decorrido prazo de ZELIA CAJADO DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
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02/05/2021 03:45
Decorrido prazo de KLEIZE ARAUJO DE OLIVEIRA SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
02/05/2021 03:45
Decorrido prazo de LEANDRA MASCARENHAS LOPES em 12/04/2021 23:59.
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31/03/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 10:07
Publicado Despacho em 17/03/2021.
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18/03/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 04:26
Decorrido prazo de LEANDRA MASCARENHAS LOPES em 09/11/2020 23:59:59.
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10/09/2020 14:21
Conclusos para decisão
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03/04/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 08:27
Audiência conciliação realizada para 13/02/2020 11:15.
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12/12/2019 15:53
Audiência conciliação designada para 13/02/2020 11:15.
-
06/12/2019 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 12:44
Audiência conciliação realizada para 05/12/2019 10:30.
-
05/12/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2019 12:38
Decorrido prazo de LEANDRA MASCARENHAS LOPES em 11/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 14:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/11/2019 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2019 14:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2019 16:54
Publicado Intimação em 17/10/2019.
-
18/10/2019 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 16:13
Expedição de citação.
-
16/10/2019 16:13
Expedição de citação.
-
16/10/2019 16:13
Expedição de citação.
-
16/10/2019 16:13
Expedição de intimação.
-
15/10/2019 16:38
Audiência conciliação designada para 05/12/2019 10:30.
-
09/10/2019 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2019 10:29
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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