TJBA - 8068183-32.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 06:28
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de KAUA LAGO ASSIS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIZANI LAGO DAMASCENO em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 01:33
Publicado Ementa em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:35
Conhecido o recurso de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/02/2025 17:49
Conhecido o recurso de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/02/2025 17:39
Deliberado em sessão - julgado
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03/02/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:30
Incluído em pauta para 27/01/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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06/12/2024 12:27
Solicitado dia de julgamento
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03/12/2024 12:19
Conclusos #Não preenchido#
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02/12/2024 18:06
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 8068183-32.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: K.
L.
A.
Advogado: Barbara Vitoria Ferreira (OAB:BA54755-A) Advogado: Vitor Galiza Santos (OAB:BA53382-A) Agravante: Unimed Do Est R J Federacao Est Das Cooperativas Med Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB:RJ87690-A) Agravado: Marizani Lago Damasceno Advogado: Barbara Vitoria Ferreira (OAB:BA54755-A) Advogado: Vitor Galiza Santos (OAB:BA53382-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068183-32.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE (OAB:RJ87690-A) AGRAVADO: K.
L.
A. e outros Advogado(s): BARBARA VITORIA FERREIRA (OAB:BA54755-A), VITOR GALIZA SANTOS (OAB:BA53382-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS, em autos nº 8000953-75.2024.8.05.0160 que litiga com K.
L.
A. e outros, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie integralmente o procedimento de Hipospádia peniana com tortuosidade, uretroplastia anterior, plástica e enxerto de mucosa, bem como todos os materiais necessários para a realização da cirurgia, conforme prescrição médica, devendo indicar de profissional especializado na sua rede credenciada que faça o procedimento ou, não havendo, custear integralmente os honorários do profissional indicado pela família, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inicialmente limitado ao montante de R$ 100.000 (cem mil reais), sem prejuízo da majoração em caso de insistência no descumprimento." Em suas razões recursais, o recorrente destaca que o prazo concedido de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é manifestamente absurdo e o valor da multa fixada é excessivamente desproporcional.
Outrossim, pontua que o procedimento em questão se enquadra no caráter eletivo, motivo pelo qual não se vislumbra a urgência dos procedimentos requeridos.
Nesses termos, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão vergastada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 35 da Lei 9.656/98, eis que envolvem típica relação de consumo.
Em se tratando de relação consumerista, o contrato deve atingir os fins a que se propôs, conforme lição que nos mostra Cláudia Lima Marques, vejamos: “Em outras palavras, a prestação nos contratos de assistência médica ou de planos de saúde, quando necessária, deve ser fornecida com a devida qualidade, com a devida adequação, de forma que o contrato, que o serviço objeto do contrato unindo fornecedor e consumidor, possa atingir os fins que razoavelmente dele se esperam, fim contratual muito mais exigente do que a simples diligência.
Nesse sentido, a relação contratual básica do plano de saúde é uma obrigação de resultado, um serviço que deve possuir a qualidade e a adequação imposta pela nova doutrina contratual. É obrigação de resultado porque o que se espera do segurado ou prestador é um fato, um ato preciso, um prestar serviços médicos, um reembolsar quantias, um fornecer exames, alimentação, medicamentos, um resultado independente dos esforços (diligentes ou não) para a obtenção dos atos e fatos contratualmente esperados.” (Cláudia Lima Marques - in Contratos no Código de Defesa do Consumidor - 5ª Edição - Editora Revista dos Tribunais - págs. 489/490)".
Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Analisando detidamente os autos, observo que não merece guarida a insurgência do agravante, haja vista a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado.
Isto porque, verifica-se que o relatório médico acostado aos autos foi enfático ao afirmar que o procedimento/ material descrito pelo médico é essencial para a realização da cirurgia indicada para evitar complicações como deterioração do trato urinário e infertilidade do paciente.
Assim, não há como negar o procedimento indicado eis que a forma de tratamento para cada paciente deve ser decidida exclusivamente pelo profissional.
A situação é comum no meio Judiciário, havendo decisões reconhecendo a ilicitude na exigência negativa de cobertura pelo plano de saúde, em se tratando de urgência.
Com efeito, não pode o plano de saúde interferir no tratamento médico prescrito, devendo garantir maior eficácia no tratamento da paciente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA E COM ALTO RISCO CADIOVASCULAR - PEDIDO DE REEMBOLSO POR CIRURGIA ROBÓTICA REALIZADA EM HOSPITAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE ERA ESSENCIAL AO TRATAMENTO DO PACIENTE, CONFORME RELATÓRIOS MÉDICOS ACOSTADOS – RESTITUIÇÃO DEVIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – POR UNANIMIDADE. - Orientação jurisprudencial do STJ de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. (Apelação Cível nº 201900727212 nº único 0025817-03.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 29/10/2019) Assim, resta patente o periculum in mora, diante do aumento do risco de complicações da doença.
Por fim, cumpre ressaltar que eventual prejuízo que pode advir à demandada/agravante será sempre de natureza patrimonial, podendo haver o integral ressarcimento, ao contrário da requerente/agravada, cujo bem de vida em testilha é a própria saúde, necessitando submeter-se ao procedimento cirúrgico.
Quanto ao argumento sobre a necessidade de afastamento e/ou redução da multa arbitrada pelo juízo a quo, observo, no caso em tela, que o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada a a R$ 100.000 (cem mil reais), se mostra razoável, sendo certo que para evitar a incidência basta tão somente o regular cumprimento.
Ademais, após instrução do feito, cabe ao magistrado primevo deliberar sobre os eventuais limites da multa imposta.
Igualmente entendo que deve ser mantido o prazo de 05(cinco) dias, haja vista que não se trata de procedimento excepcional, bem como diante da urgência do estado de saúde do paciente.
Assim, entendo, ao menos nesta análise superficial, não ser cabível a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do diploma processual, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao Juízo de origem, com a brevidade necessária, atribuindo a presente decisão força de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 01 -
13/11/2024 03:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 07:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/11/2024 17:47
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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