TJBA - 8000102-95.2017.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:56
Expedição de intimação.
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03/06/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501443261
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03/06/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501443261
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03/06/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501443261
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03/06/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501443261
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03/06/2025 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 07:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2025 23:59.
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16/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:24
Processo Desarquivado
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16/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:34
Baixa Definitiva
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14/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:34
Expedição de intimação.
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18/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:46
Expedição de intimação.
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05/02/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000102-95.2017.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani Autor: Eder Pinheiro Cabral Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000102-95.2017.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: EDER PINHEIRO CABRAL Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA SILVA (OAB:BA15748) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA
Vistos.
EDER PINHEIRO CABRAL, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, em face do BANCO DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, requerendo o quanto exposto na petição inicial.
Aduz, em síntese que labora como representante comercial, e que diante da situação financeira vivenciada, de forte queda nas vendas, atrasou o pagamento da fatura de seu cartão de crédito.
Ocorre que, buscando resolver a situação junto à administradora do cartão, formalizou dois acordos, para parcelamento do débito, todos sob a orientação do réu.
Informa que o novo parcelamento foi realizado na data de 30 de março de 2016, no valor total de R$ 5.241,36 a ser dividido em uma parcela no valor de R$ 1.000,00 e mais 10 parcelas no valor de R$ 493,88.
Afirma que, o pagamento das parcelas sempre foi efetuado nas datas acordadas.
No entanto, em 30 de novembro de 2016, visando antecipar as três últimas parcelas, em contato com o requerido, foi orientado por uma atendente que lhe seria enviado um código de barras com a data do pagamento programada para aquele mesmo dia 30/11/2016.
Assim, o autor realizou o pagamento das três parcelas finais.
Todavia, alguns dias depois foi informado que não constava o pagamento, bem como a quitação do débito no sistema.
Verificando seus comprovantes de pagamento, o autor constatou que, de fato, tinha realizado o agendamento com a posterior efetivação do pagamento, uma vez que o código de barras que lhe enviaram possuía datas diferentes das pedidas.
Em contato com a atendente, foi informado que não poderia enviar outro contrato, visto que o mesmo havia sido quebrado, em razão do não pagamento da parcela do mês de dezembro, apesar de devidamente adimplida, sendo que foi registrado no sistema do réu as parcelas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 como quitadas.
Alega que, diante da situação, o réu vem cobrando ao autor uma dívida que ultrapassa o valor de R$ 6.574,32, desconsiderando todos os valores pagos, negativando indevidamente seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe prejuízos graves, além do constrangimento gerado.
Requer a concessão da tutela de urgência, para que seja retirado seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Requer ainda, ao final, seja o réu condenado ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito, ressarcindo em dobro o valor cobrado.
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais.
Na decisão id nº 5706385, foi deferida a inversão do ônus da prova, designada audiência de conciliação e determinada a citação do réu.
Por cautela, foi determinada a formação do contraditório para posterior apreciação da tutela de urgência.
Frustradas as audiências de conciliação, id nº 8583471, id nº 9926252 e id nº 10222511, ante a ausência do requerido, tendo em vista que a carta citatória não retornou.
Devidamente citado o requerido, conforme certificado no id nº 10325465.
O requerido apresentou contestação id nº 10853177, alegando em síntese, quanto ao mérito, culpa exclusiva do consumidor, uma vez que renegociada a dívida, o autor quebrou o acordo com o não pagamento da parcela de dezembro de 2016, afirmando que aplica-se então a excludente de responsabilidade do réu.
Aduz que após a quebra do acordo, celebrado por mera liberalidade, o réu não é obrigado a restabelecê-lo, sendo uma conduta plenamente lícita e previsível, razão pela qual não deve se falar em reparação.
Afirma que não restou configurado ato ilícito, elemento essencial ausente no caso concreto, não caracterizada a responsabilização civil do réu.
Alegou a inexistência de demonstração de danos morais, limitando-se o autor a meras alegações, não ultrapassando status de mero contratempo ou dissabor cotidiano.
Arguiu, ainda, a ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova, sendo incumbência da parte autora comprovar suas alegações, inobstante tratar-se de relação de consumo.
Pugnou pelo não cabimento da antecipação da tutela, requerendo seja julgada a presente ação totalmente improcedente por ausência de fundamentos fáticos e jurídicos.
Realizada audiência de conciliação, presentes as partes, não foi apresentada proposta de acordo, conforme termo id nº 13103630.
Verificada a contestação nos autos, a parte autora ficou intimada para se manifestar.
A parte autora apresentou réplica à contestação, conforme id nº 13223447, esclarecendo que ambas as partes reconhecem que o motivo que ensejou a quebra contratual foi o suposto não pagamento da parcela referente ao mês de dezembro/2016, todavia, tal fato se deu por uma falha do requerido, não devendo o autor ser penalizado, pois ao ser diligente no seu compromisso e solicitar o pagamento antecipado das três parcelas a vencer, lhe enviaram boletos de pagamentos sem constar a data atual para pagamento.
Reiterou todos os termos da inicial, a fim de que seja julgada totalmente procedente a demanda.
Na decisão saneadora id nº 25958994, foi indeferida à Impugnação de inversão do ônus da prova apresentada na contestação, uma vez que cabe ao juiz analisar a presença, no caso concreto, dos pressupostos necessários para a inversão visando formar sua convicção, o que é o caso dos autos.
Ademais, foi concedida a tutela de urgência, para determinar ao réu que retire o nome do autor dos cadastros de pessoa física inadimplente, SERASA/SPC, nos termos do id nº 25958994.
Determinada ainda, a intimação das partes para indicarem se há novas provas a produzir.
O requerido peticionou, id nº 30092687, juntando comprovante de cumprimento da obrigação conforme determinação judicial.
Foi certificado no id nº 95064656, o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação das partes.
O requerido peticionou requerendo habilitação de advogado, conforme id nº 332962745.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de processo antigo EM TRÂMITE desde os idos de 2017.
Verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a serem sanadas, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se a existência ou não da regularidade da inclusão do nome da parte autora no rol de maus pagadores, pela empresa ré e a reparação de eventuais danos morais daí decorrentes e repetição do indébito.
Frise-se que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo se provar que não prestou o serviço, que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, caput e § 3º do CDC.
No entanto, como já frisado, o réu NADA disse em sua contestação, ou seja, sua defesa se limitou a dizer que ocorreu quebra contratual, e não ELUCIDOU os pontos suscitados pelo cliente.
Não juntou qualquer documento, apenas atos constitutivos.
O que o julgador precisa é dos fatos e dos documentos a eles pertinentes.
Dispõe o autor que o pagamento relativo ao acordo fora feito nas datas acordadas, no entanto, em 30 de novembro de 2016, por volta das 9h da manhã, ligou para a central de atendimento informando à atendente que gostaria de antecipar o pagamento das 03 últimas prestações referente ao acordo (dezembro de 2016, janeiro de 2017 e fevereiro de 2017).
A atendente informou que ele receberia o código de barra via mensagem SMS, informando ainda que o pagamento fora programado para aquele mesmo dia 30 de novembro de 2016.
Assim, naquele mesmo dia, se dirigiu a um terminal de auto atendimento e realizou os pagamentos conforme juntou aos autos no doc 5539390.
Após, o autor recebeu uma ligação de um atendente informando que no sistema não constavam os pagamentos, e, diante da informação de que teria feito os pagamentos, o mesmo foi orientado a passar um e-mail com os comprovantes dos pagamentos.
Desta forma, de posse dos comprovantes verificou que os comprovantes de pagamento constavam como agendamento de pagamentos.
Imediatamente, ligou para a central de atendimento contando toda a situação, informando que não tinha feito agendamento, mas que o código de barra passado pela operadora tinha vindo com as datas diferentes da pedida por ele e que por ele não foram conferidas, gerando assim agendamento ao invés de pagamento.
No entanto, o autor não pode ser responsabilizado por uma falha do requerido, o qual, através de atendente telefônico, enviou para o autor, na data de 30/11/2016, os três boletos subsequentes, para serem pagos no mesmo dia 30/11/2016, referente as parcelas dezembro/2016, janeiro/2017 e fevereiro/2018.
Esclarece que as parcelas com vencimento em janeiro e fevereiro foram debitadas e pagas integralmente, mesmo com a informação pelo Banco de quebra de contrato, face o não recebimento da parcela de dezembro.
Observo que o réu não provou a CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR pela quebra contratual, bem como o EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Por outro lado, a ausência de comprovação da falta de notificação do autor, tendo negativado seu nome, cristalina é mais uma vez, a falha de prestação de serviços, falha que enseja o dever de indenizar os prejuízos causados ao consumidor, diante do art. 14 do CDC e da Súmula n. 479 do STJ.
Ressalte-se que, a responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, consoante disposto no art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) Destarte, repiso, caberia a ré o ônus de provar a culpa do autor e a regularidade da negativações, todavia, a ré não apresentou uma prova sequer.
Assim, foi constatada a irregularidade da negativação realizada caracterizando danos morais que devem ser compensados, porque causaram lesão aos seus direitos personalíssimos e a sua dignidade.
Nesse sentido, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
INEXISTÊNCIA DO DEBITO AFERIDO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
IRREGULARIDADE DA CONDUTA.
NÃO COMPROVADA A LEGALIDADE DOS DÉBITOS.
PLEITO DE INEXISTÊNCIA DANOS MORAIS INDEFERIDO.
MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDEFERIDO.
CONDUTA ARBITRÁRIA DA APELANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11 DO CPC.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A irresignação recursal volta-se contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização a título de Danos Morais em virtude de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, no importe de R$ 19.960,00 (dezenove mil novecentos e sessenta reais). 2.
Animou-se o apelante em requerer a reforma integral da sentença objurgada, sob o fundamento da legalidade da cobrança feita, sustentando a inocorrência dos danos morais e minoração do quantum indenizatório fixados pelo juízo a quo. 3.
Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Dano in re ipsa, sendo necessária apenas a inscrição indevida, para caracterizar o dano moral e ensejar indenização. 4.
As alegações recursais não se mostraram contundentes para comprovar a legalidade contratual estabelecida, bem como a existência dos débitos, os quais são objeto da lide.
Não apresentou documentos, evidências ou quaisquer outros fatos que ilustrassem a obrigação pecuniária e inserção junto aos órgãos de proteção ao crédito. 5.
Nesse liame, infere-se por conseguinte, a ilicitude da conduta da apelante ao inscrever o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, o que por si só já ensejaria a reparação.
Não havendo no que se falar sobre inocorrência de danos morais, ou tão pouco sobre minoração do montante arbitrado. 6.
No que tange aos honorários sucumbenciais, diante da manutenção da sentença recorrida e em consonância com a regra do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa” (TJBA; AP 000XXXX-96.2006.8.05.0074; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus; DJBA 17/12/2021).
Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, entendo inafastável o reconhecimento de sua responsabilidade pela conduta abusiva praticada.
Dessa forma, restou sobejamente a falha e má prestação do serviço, comprovada nos autos diante da negativação indevida.
Nesse contexto, o autor em nada contribuiu para a ocorrência do evento danoso.
Por sua vez, a ré inseriu o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, devendo a parte ré, ainda, ser condenada em indenizar pelos danos morais suportados.
Saliente-se que prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2.
O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015).
No que tange ao dano moral, forçoso é reconhecer que os fatos descritos na inicial inegavelmente trouxeram ao íntimo da parte autora angústia, vergonha e preocupação, causando-lhe inequívoco prejuízo de natureza moral, passível, portanto, de ressarcimento.
Nesse contexto, houve a restrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Tal fato, de per si, tem o condão de gerar dano moral in re ipsa.
Reconhecida a existência dos danos morais por parte da ré contra o autor, esses devem ser fixados com equilibrada reflexão.
Nesse passo, considerada a conduta desabonadora por parte da ré e as consequências infringidas ao autor, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, como tal, do dever de indenizar.
Estabelecido que houve o dano, com violação ao art. 186 do CC/02, em seu aspecto moral, e o nexo causal cumpre avaliar a sua extensão, consoante determina o artigo 944 do mesmo instrumento legislativo, sendo dever do julgador empregar todos os recursos, a seu prudente arbítrio, para outorgar a reparação ao prejudicado na fixação do quantum debeatur.
No que atine ao arbitramento do dano moral deverá observar os princípios da lógica.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Nessa esteira de entendimento, transcrevo julgado do STJ: Com efeito, não há um parâmetro próprio para estimar-se o valor a ressarcir, tal asseverou o Ministro Barros Monteiro, em palestra no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acrescentando que há o Juiz de recorrer aos princípios da equidade, ao bom senso, ao arbitrium boni viri, com menção ao magistério de Caio Mário da Silva Pereira, segundo o qual a soma não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”.(Dano Moral no Direito Brasileiro, Paulo Roberto Saraiva da Costa Leite, Ministro do STJ).
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Considerando a capacidade econômica da ré, que a torna capaz de suportar certos valores para que seja desestimulado a adotar tal conduta humilhante e reprovável, sem as cautelas inerentes aos riscos esperados, entendo necessário e suficiente a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pedido de condenação de repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, condenando a requerida a ressarcir em dobro o que vem cobrando indevidamente ao autor, tal artigo dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a caracterização do direito a repetição do indébito deve haver configuração de dois fatores, primeiro que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento.
Não houve pagamento indevido.
O código de barra passado pela operadora constava datas diferentes da pedida por ele e que por ele não foram conferidas, gerando assim agendamento ao invés de pagamento, no entanto o débito foi adimplido.
O autor pagou o que estava previsto no contrato.
Não há que se falar em repetição de indébito.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a ré a excluir o débito negativado em nome do autor, confirmando a decisão liminar de doc 25958994, bem como ao pagamento a título de danos morais, do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sujeito a juros de mora, desde a data da citação, conforme o art. 405 do CC e correção monetária, da data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ).
CONDENO ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, mesmo atuando em causa própria, como entende a jurisprudência, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
08/11/2024 11:58
Expedição de petição.
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08/11/2024 11:58
Expedição de petição.
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08/11/2024 11:58
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 09:21
Conclusos para despacho
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08/03/2021 14:58
Conclusos para despacho
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08/03/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2019 02:24
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA SILVA em 30/07/2019 23:59:59.
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31/07/2019 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 30/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 01:45
Publicado Intimação em 16/07/2019.
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16/07/2019 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2019 01:44
Publicado Intimação em 16/07/2019.
-
16/07/2019 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2019 10:05
Expedição de intimação.
-
12/07/2019 10:05
Expedição de intimação.
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03/06/2019 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2019 17:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/09/2018 23:59:59.
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07/03/2019 16:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/09/2018 23:59:59.
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08/08/2018 13:02
Conclusos para despacho
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09/07/2018 18:43
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2018 11:04
Juntada de Termo de audiência
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14/03/2018 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2018 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/03/2018 14:23
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2018 01:45
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2018 09:50
Juntada de Outros documentos
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20/02/2018 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2018 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2018 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2018 12:25
Expedição de citação.
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02/02/2018 12:21
Audiência conciliação designada para 13/03/2018 12:10.
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02/02/2018 12:16
Audiência conciliação cancelada para 13/03/2018 12:10.
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02/02/2018 12:14
Audiência conciliação designada para 13/03/2018 12:10.
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02/02/2018 10:57
Juntada de Termo de audiência
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16/01/2018 11:24
Expedição de citação.
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16/01/2018 11:17
Audiência conciliação designada para 30/01/2018 08:00.
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16/01/2018 11:14
Audiência conciliação realizada para 24/10/2017 08:30.
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16/01/2018 11:09
Juntada de Termo de audiência
-
23/10/2017 10:33
Audiência conciliação designada para 24/10/2017 08:30.
-
23/10/2017 10:27
Audiência conciliação realizada para 15/08/2017 09:00.
-
23/10/2017 09:47
Juntada de Termo de audiência
-
30/06/2017 08:46
Audiência conciliação designada para 15/08/2017 09:00.
-
27/06/2017 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2017 00:36
Conclusos para decisão
-
18/04/2017 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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