TJBA - 0000024-40.2005.8.05.0098
1ª instância - 2ª Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais de Irece
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000024-40.2005.8.05.0098 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Irecê Reu: Aislan Moreira Nunes Advogado: Pedro Henrique Silveira Ferreira Do Amaral Duarte (OAB:BA22729) Advogado: Rachel Monferdini Dourado Lima (OAB:BA19774) Advogado: Paulo Rogerio Teixeira De Andrade (OAB:BA29309) Advogado: Flavio Rodrigues Cordeiro Dos Santos (OAB:BA28504) Terceiro Interessado: Jose Luiz Alves Terceiro Interessado: Claudinei Soares Da Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Carlos Alberto Da Silva Terceiro Interessado: 1ªdt Irecê Terceiro Interessado: 7º Batalhão Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000024-40.2005.8.05.0098 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GILVAN SOARES DA SILVA e outros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE (OAB:BA22729), RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA (OAB:BA19774), FLAVIO RODRIGUES CORDEIRO DOS SANTOS (OAB:BA28504), PAULO ROGERIO TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB:BA29309) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de análise de pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão executória formulado pela defesa técnica de AISLAN MOREIRA NUNES, condenado pela prática do delito tipificado no art. 159, §1°, do Código Penal (extorsão mediante sequestro).
Conforme se depreende dos autos, o réu foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, cuja sentença transitou em julgado para a acusação em 24/09/2009 e para ambas as partes em 16/07/2012, conforme certidões acostadas aos autos.
Em manifestação acostada aos autos em 07/11/2024, o Ministério Público, por intermédio da 5ª Promotoria de Justiça de Irecê, opinou favoravelmente à declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Sustentou o Parquet que, considerando o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de 1º grau em 16/07/2012, transcorreram-se 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses até a presente data, superando o prazo prescricional de 12 anos previsto no art. 109, III, do Código Penal, aplicável à espécie em razão da pena concretamente aplicada de 08 (oito) anos de reclusão. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, enquanto causa extintiva da punibilidade, representa a perda do jus puniendi estatal pelo decurso do tempo.
No magistério de Cezar Roberto Bitencourt, "a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo. É a perda do direito de punir do Estado em face do decurso do tempo" (Tratado de Direito Penal: parte geral. 27. ed.
São Paulo: Saraiva, 2021, p. 894).
No caso específico da prescrição da pretensão executória, esta ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, regulando-se pela pena concretamente aplicada, conforme inteligência do art. 110, caput, do Código Penal.
Sobre o marco inicial da contagem do prazo prescricional executório, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 696.533/SC (Tema 788), fixou a seguinte tese em regime de repercussão geral: "O prazo da prescrição da pretensão executória é contado a partir do trânsito em julgado para ambas as partes".
No caso em tela, considerando a pena concretamente aplicada de 08 (oito) anos de reclusão, o prazo prescricional aplicável é de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.
Tendo o trânsito em julgado para ambas as partes ocorrido em 16/07/2012, e não havendo nos autos registro de qualquer causa interruptiva da prescrição (art. 117 do CP), forçoso reconhecer que o lapso prescricional de 12 anos se consumou em 16/07/2024, antes mesmo do cumprimento do mandado de prisão, ocorrido em 20/10/2024.
Neste sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A prescrição da pretensão executória tem como termo inicial a data do trânsito em julgado para ambas as partes, sendo que o prazo é calculado com base na pena aplicada na sentença penal condenatória." (AgRg no AREsp 1994.498/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, III, e 110, caput, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de AISLAN MOREIRA NUNES pela ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por conseguinte, DETERMINO: a) A expedição imediata de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso; b) A comunicação aos órgãos de praxe para as devidas baixas; d) Após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura digital.
ISABELLA PIRES DE ALMEIDA Juíza Substituta -
05/10/2022 00:30
Mandado devolvido Positivamente
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28/09/2022 16:39
Expedição de intimação.
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28/09/2022 16:39
Expedição de intimação.
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26/09/2022 14:14
Expedição de Ofício.
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22/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:41
Juntada de mandado
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26/08/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 12:01
Conclusos para despacho
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19/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
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01/04/2022 05:52
Decorrido prazo de AISLAN MOREIRA NUNES em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:52
Decorrido prazo de GILVAN SOARES DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
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11/03/2022 08:43
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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03/03/2022 10:39
Expedição de ato ordinatório.
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03/03/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 06:29
Devolvidos os autos
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22/12/2021 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 17/2021
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11/02/2021 08:39
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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09/12/2020 15:00
MERO EXPEDIENTE
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14/11/2019 08:37
MERO EXPEDIENTE
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14/11/2019 08:37
CONCLUSÃO
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21/05/2019 11:17
MERO EXPEDIENTE
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19/06/2017 18:08
RECEBIMENTO
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18/04/2017 10:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/10/2014 10:06
DOCUMENTO
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29/08/2014 10:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/11/2013 17:07
MERO EXPEDIENTE
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03/05/2013 15:05
DOCUMENTO
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22/11/2012 14:19
CONCLUSÃO
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03/09/2010 11:50
REMESSA
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27/08/2010 10:41
DOCUMENTO
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05/08/2010 08:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/08/2010 08:51
MERO EXPEDIENTE
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27/07/2010 14:11
CONCLUSÃO
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27/07/2010 14:05
RECEBIMENTO
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06/05/2010 10:23
REMESSA
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06/05/2010 09:51
MERO EXPEDIENTE
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06/05/2010 09:36
RECEBIMENTO
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22/04/2010 12:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/01/2010 00:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/10/2005 11:52
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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