TJBA - 0520495-63.2018.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0520495-63.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Fabio Sampaio Marques Advogado: Ygor Roger Costa De Oliveira (OAB:BA41014) Advogado: Augusto Sergio Dos Santos De Sao Bernardo (OAB:BA14972) Advogado: Carlos Roberto Dos Santos Leao (OAB:BA54073) Interessado: Vagner Mendes Pitta Advogado: Ygor Roger Costa De Oliveira (OAB:BA41014) Advogado: Augusto Sergio Dos Santos De Sao Bernardo (OAB:BA14972) Advogado: Carlos Roberto Dos Santos Leao (OAB:BA54073) Interessado: Portal Do Jardim Empreendimentos E Participacoes Spe Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Carla Schimmelpfeng Cunha (OAB:BA20254) Interessado: Liz Construcoes & Servicos Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Carla Schimmelpfeng Cunha (OAB:BA20254) Decisão: Vistos, Estabelece o CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ademais, as partes, também, devem cooperar, para que ocorra a duração razoável do processo.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Com efeito, mesmo nas hipóteses de concessão de assistência judiciária gratuita à parte autora, esta deve empreender esforços para que os atos sejam cumpridos.
A autora não comprovou, nos autos, a impossibilidade, a hipossuficiência financeira e o comprometimento da renda familiar, para pagar as custas processuais, em relação aos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento.
Acrescente-se, ainda, que, diante da quantidade expressiva de processos que são distribuídos e redistribuídos, mensalmente, a este Juízo, acrescidos aos já existentes, demandam, também, uma maior colaboração da parte autora, inclusive, empreendendo esforços, para que os atos e diligências sejam cumpridos, permitindo, assim, que o processo tenha tramitação regular e célere.
Desta forma, sendo o caso de assistência judiciária gratuita já deferida à parte autora, mantenho-a, em relação às custas sobre o valor da causa, honorários periciais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais.
Todavia, deverá a demandante recolher as custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC.
Desta forma, determino: a) Intimação da parte autora para recolher as custas processuais dos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC, no prazo de 05(cinco) dias. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos.
P.I Salvador- BA, 12 de Agosto de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
09/09/2022 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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09/09/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/09/2022 00:00
Expedição de documento
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19/08/2022 00:00
Concluso para Sentença
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19/08/2022 00:00
Expedição de documento
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16/07/2022 00:00
Concluso para Sentença
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13/05/2022 00:00
Publicação
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11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2022 00:00
Mero expediente
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12/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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28/05/2019 00:00
Petição
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04/05/2019 00:00
Publicação
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02/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/05/2019 00:00
Expedição de documento
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12/09/2018 00:00
Petição
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05/09/2018 00:00
Publicação
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03/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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29/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/07/2018 00:00
Petição
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28/06/2018 00:00
Publicação
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25/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/06/2018 00:00
Petição
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07/06/2018 00:00
Publicação
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05/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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05/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/06/2018 00:00
Documento
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05/06/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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30/05/2018 00:00
Petição
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24/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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22/05/2018 00:00
Publicação
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18/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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18/05/2018 00:00
Mandado
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18/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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18/05/2018 00:00
Mandado
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18/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/05/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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18/05/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/05/2018 00:00
Audiência Designada
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15/05/2018 00:00
Publicação
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11/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
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11/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
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11/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/04/2018 00:00
Publicação
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19/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2018 00:00
Mero expediente
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12/04/2018 00:00
Audiência Designada
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12/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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