TJBA - 8032107-45.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 08:09
Baixa Definitiva
-
21/01/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 08:07
Expedição de sentença.
-
13/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MACLEI LIMA PARAGUACU SANTANA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 12/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 06:33
Decorrido prazo de MACLEI LIMA PARAGUACU SANTANA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 06:33
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 06:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 03:16
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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08/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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06/12/2024 02:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8032107-45.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maclei Lima Paraguacu Santana Advogado: Kalise Rachel Nazareth Andrade Queiroz (OAB:BA40464) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8032107-45.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MACLEI LIMA PARAGUACU SANTANA Requerido(a) REU: BANCO BESA S.A, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada por MACLEI PARAGUACU SANTANA em face de BANCO BESA S/A.
E OUTROS, com pedido de condenação da parte ré no pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, em razão da invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 28/09/2017, alegando perda funcional com sequelas permanentes e irreversíveis.
Inicial no ID. 50381022.
Citação no ID. 53410458.
Contestação no ID. 53553950.
Réplica no ID 57345108.
Decisão saneadora no ID. 61007506.
A perícia médica não se realizou, em razão da ausência da parte autora.
O AR de intimação da parte autora para comparecer à perícia médica retornou positivo no ID. 462171740.
Em audiência a Ré requereu a improcedência da ação devida a ausência injustificada da parte autora (ID. 466045810). É o relatório.
DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A controvérsia cinge-se apenas à existência de incapacidade total ou parcial capaz de gerar indenização a ser de responsabilidade da parte ré.
Para tanto, indispensável a produção probatória mediante perícia médica especializada para não apenas apontar a existência da incapacidade, como tanto para quantificá-la, em termos percentuais, para fins de enquadramento na tabela legal, conforme anexo da Lei n. 6.194/74.
Note-se que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Faz-se, portanto, imprescindível a realização do exame pericial, eis que o autor se contrapôs às conclusões do exame feito pela Seguradora.
Entretanto, como o demandante obstou a produção de prova pericial, dada a ausência sem justificativa plausível ao exame médico, não foi possível ao juízo obter prova contrária ao resultado da avaliação médica feita em sede administrativa.
O requerente demonstrou desinteresse em provar a alegada invalidez, não comparecendo ao exame, operando-se a preclusão da prova pericial, resultando na improcedência do pleito quanto ao valor da indenização correta em face da suposta incapacidade.
Assim, não comprovando, através das provas presentes aos autos, a existência de incapacidade indenizável, não prosperam as alegações da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de eventual valor depositado judicialmente relacionado aos honorários periciais, em favor da parte ré ou do advogado constituído nos autos com poderes especiais para receber e dar quitação, diante da não realização da perícia, posteriormente, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Salvador, 08 de novembro de 2024 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
11/11/2024 07:09
Expedição de sentença.
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08/11/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 20:37
Decorrido prazo de MACLEI LIMA PARAGUACU SANTANA em 25/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:16
Juntada de Termo de audiência
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19/08/2024 10:58
Expedição de carta via ar digital.
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16/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:25
Decorrido prazo de MACLEI LIMA PARAGUACU SANTANA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:25
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:15
Juntada de informação
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22/05/2024 04:55
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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22/05/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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02/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 17:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/10/2022 23:59.
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27/12/2022 17:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 28/10/2022 23:59.
-
27/12/2022 17:01
Decorrido prazo de MACLEI LIMA PARAGUACU SANTANA em 28/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 06:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
07/10/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
27/09/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:36
Conclusos para despacho
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25/12/2020 02:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 23/07/2020 23:59:59.
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23/12/2020 19:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/07/2020 23:59:59.
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19/12/2020 16:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 17/07/2020 23:59:59.
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16/12/2020 08:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/07/2020 23:59:59.
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10/12/2020 03:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
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16/10/2020 22:23
Decorrido prazo de MACLEI LIMA PARAGUACU SANTANA em 21/07/2020 23:59:59.
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01/09/2020 09:52
Juntada de Certidão
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01/09/2020 09:47
Juntada de decisão
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10/08/2020 19:41
Decorrido prazo de MACLEI LIMA PARAGUACU SANTANA em 17/07/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 19:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 17/07/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 19:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 09:43
Publicado Decisão em 22/06/2020.
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20/06/2020 00:30
Decorrido prazo de MACLEI LIMA PARAGUACU SANTANA em 19/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 07:47
Expedição de decisão via Sistema.
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18/06/2020 13:42
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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18/06/2020 13:42
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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18/06/2020 13:42
Decisão de Saneamento e Organização
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18/06/2020 08:20
Conclusos para despacho
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22/05/2020 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2020.
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20/05/2020 21:17
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2020 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
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31/03/2020 16:26
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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31/03/2020 16:26
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
31/03/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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