TJBA - 0010526-44.2010.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:10
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
30/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:11
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
10/12/2024 02:18
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:18
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES SANTANA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE DEUS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:18
Decorrido prazo de T R S COMERCIO DE MODA LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:13
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:13
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES SANTANA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE DEUS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:13
Decorrido prazo de T R S COMERCIO DE MODA LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 09:21
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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08/12/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
28/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 0010526-44.2010.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Roberto Alves Rodrigues (OAB:BA5522) Executado: T R S Comercio De Moda Ltda - Me Terceiro Interessado: Roberto Alves Rodrigues Terceiro Interessado: Alexandre Magno Nobrega De Lima Terceiro Interessado: Emerson Barbosa De Oliveira Executado: Tatiana Rodrigues Santana Executado: Carlos Alberto De Deus Advogado: Rosane De Deus Santana Dos Reis (OAB:BA66427) Sentença: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: 0010526-44.2010.8.05.0201 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: T R S COMERCIO DE MODA LTDA - ME, TATIANA RODRIGUES SANTANA, CARLOS ALBERTO DE DEUS Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução movida por EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de EXECUTADO: T R S COMERCIO DE MODA LTDA - ME, TATIANA RODRIGUES SANTANA, CARLOS ALBERTO DE DEUS .
A parte autora informou o pagamento integral da obrigação, tendo requerido a extinção da ação e a exclusão do nome do executado do rol de inadimplentes (ID 445928147).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da ação, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o acolhimento do pedido de extinção do processo ante o cumprimento da obrigação é medida que se impõe.
Ante o exposto e, tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Atento ao princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa devem recair sobre a executada que deu causa à propositura da ação.
Publique-se Fica autorizada a restituição do(s) título(s) extrajudicial(is) que instruiu(iram) o feito, sem prejuízo da devida certificação nos autos.
Nada mais havendo a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Do que dou fé.
Concedo ao presente a força de mandado e de ofício.
Cumpra-se PORTO SEGURO/BA, data do sistema.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado -
12/11/2024 06:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
22/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 00:56
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
04/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
29/01/2024 23:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/01/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 01:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 21:23
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
09/09/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
-
31/08/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 22:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 07:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/12/2022 02:27
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
31/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
25/10/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 04:54
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 29/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2022 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2022 09:24
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
11/06/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
07/06/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 16:01
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 20/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 21:35
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
19/09/2021 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
-
19/09/2021 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
-
09/09/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2019 19:18
Devolvidos os autos
-
21/02/2019 00:00
Publicação
-
14/02/2019 00:00
Recebimento
-
12/02/2019 00:00
Mero expediente
-
22/06/2017 00:00
Petição
-
22/06/2017 00:00
Recebimento
-
12/06/2017 00:00
Publicação
-
19/05/2017 00:00
Mero expediente
-
13/01/2016 00:00
Petição
-
06/07/2012 00:00
Conclusão
-
03/07/2012 00:00
Remessa
-
17/04/2012 00:00
Remessa
-
13/04/2012 00:00
Conclusão
-
03/02/2012 00:00
Remessa
-
21/10/2011 00:00
Remessa
-
07/10/2011 00:00
Conclusão
-
30/09/2011 00:00
Petição
-
30/09/2011 00:00
Petição
-
26/09/2011 00:00
Remessa
-
20/09/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
15/09/2011 00:00
Remessa
-
15/09/2011 00:00
Remessa
-
02/09/2011 00:00
Remessa
-
25/08/2011 00:00
Remessa
-
24/08/2011 00:00
Remessa
-
29/07/2011 00:00
Mero expediente
-
22/07/2011 00:00
Conclusão
-
22/07/2011 00:00
Conclusão
-
20/07/2011 00:00
Documento
-
18/07/2011 00:00
Remessa
-
08/07/2011 00:00
Remessa
-
17/06/2011 00:00
Remessa
-
10/06/2011 00:00
Remessa
-
24/03/2011 00:00
Remessa
-
21/03/2011 00:00
Remessa
-
18/01/2011 00:00
Remessa
-
19/10/2010 00:00
Remessa
-
01/10/2010 00:00
Conclusão
-
29/09/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2013
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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