TJBA - 8002901-51.2020.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:33
Baixa Definitiva
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14/02/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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08/12/2024 06:28
Decorrido prazo de RAFAELA SOUZA SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 13:30
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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07/12/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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25/11/2024 10:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8002901-51.2020.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Patricia Fernandes Vilas Boas Advogado: Rafaela Souza Santos (OAB:BA55854) Reu: Leandro Ribeiro Meira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002901-51.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: PATRICIA FERNANDES VILAS BOAS Advogado(s): RAFAELA SOUZA SANTOS (OAB:BA55854) REU: LEANDRO RIBEIRO MEIRA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos, guarda e visitação, proposta pelas partes, devidamente nomeadas no cabeçalho e qualificadas nos autos.
Aduzem que, após anos de convivência conjugal de fato, optaram pela separação e que não há possibilidade de reconciliação entre o casal.
Requerem a homologação do acordo entabulado.
Brevemente relatados.
Fundamento e decido.
O instituto jurídico da união estável, consagrado pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 9.278/96 e pelo novel Código Civil, pressupõe a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Da análise dos autos, pode-se concluir pela existência da união estável entre as partes, reconhecendo-a como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º, da Carta Magna e do art. 1723 do Código Civil.
Quanto ao acordo entabulado entre as partes, há expressa previsão legal constante no CPC, no sentido de ser plenamente possível a homologação para todos os fins de direito.
Nesse sentido dispõe o art. 732 do CPC: "Art. 732.
As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável." Ante o exposto, após análise dos termos, vê-se que as partes são legítimas e capazes e que o acordo se reveste legal, razão pela qual homologo a transação estabelecida e reconheço e dissolvo a união estável havida entre as partes, pelo exato período que consta dos autos, com fulcro no art. 1.723 do Código Civil.
A partilha de bens, a guarda, o regime de visitas e a pensão alimentícia serão regulados pelos termos do acordo juntado aos autos e pelos termos da presente sentença.
Por fim, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC.
Havendo vínculo empregatício do alimentante, oficie-se o(a) empregador(a) da parte alimentante, para efetuar o desconto da pensão fixada diretamente na folha de pagamento, depositando o valor na conta do alimentando ou de seu(ua) representante.
Intime-se o MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como medida de celeridade, confiro à presente sentença força de mandado e ofício.
Jequié, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
11/11/2024 08:56
Expedição de intimação.
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08/11/2024 18:12
Homologada a Transação
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12/12/2022 18:08
Decorrido prazo de RAFAELA SOUZA SANTOS em 26/10/2022 23:59.
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08/11/2022 09:51
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 17:48
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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02/10/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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23/09/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 15:32
Expedição de intimação.
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21/09/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 22:33
Conclusos para despacho
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30/06/2022 10:49
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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07/06/2022 17:16
Expedição de intimação.
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05/06/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 16:07
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 09:35
Juntada de Termo de audiência
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05/05/2022 09:35
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 05/05/2022 09:20 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
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16/04/2022 13:01
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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16/04/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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12/04/2022 20:54
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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12/04/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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10/04/2022 00:41
Mandado devolvido Positivamente
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05/04/2022 14:43
Expedição de intimação.
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05/04/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 14:43
Expedição de citação.
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31/03/2022 13:26
Expedição de intimação.
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31/03/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 13:08
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 05/05/2022 09:20 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
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22/03/2022 18:01
Expedição de intimação.
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22/03/2022 18:01
Expedição de intimação.
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22/03/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 18:01
Expedição de intimação.
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22/03/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 09:59
Conclusos para despacho
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25/11/2021 01:01
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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25/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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27/09/2021 10:13
Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 27/09/2021 10:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
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27/09/2021 10:13
Juntada de Termo de audiência
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20/09/2021 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 11:19
Expedição de intimação.
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12/08/2021 11:18
Expedição de intimação.
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12/08/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 11:18
Expedição de intimação.
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12/08/2021 11:02
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 27/09/2021 10:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
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23/07/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2020 16:56
Conclusos para decisão
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10/12/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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