TJBA - 0000028-25.2015.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 07:51
Decorrido prazo de IGOR AMADO VELOSO em 06/12/2024 23:59.
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17/12/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2024 05:37
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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07/12/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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28/11/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 0000028-25.2015.8.05.0099 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibotirama Exequente: Banco Bradesco S/a Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Executado: Osmar Gaspar De Sena Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000028-25.2015.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764), TADEU CERBARO (OAB:BA52146), IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272) EXECUTADO: OSMAR GASPAR DE SENA Advogado(s): SENTENÇA Atuação por força do Ato Normativo Conjunto nº 25, de 19/08/2024, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.635, de 20/08/2024.
Cuida-se de ação judicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de OSMAR GASPAR DE SENA.
A parte autora foi intimada para promover os atos e as diligências que lhe incumbia, mas ficou silente por mais de 30 dias.
Destaque-se que, na intimação da parte autora, fez-se constar a advertência de que, caso silente, o processo seria extinto.
Mas a parte autora ignorou por completo o comando do Juízo.
A bem da verdade, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação das partes há muitos anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há muitos anos.
Como se disse, a parte autora foi intimada para promover os atos e as diligências que lhe incumbia, mas ficou silente por mais de 30 dias.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses: a) ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, e b) quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte.
Posto isso, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO.
Sem cobrança de custas adicionais, vez que se trata de execução sem êxito.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos.
Juiz de Direito designado. -
12/11/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 08:53
Expedição de intimação.
-
09/11/2024 10:31
Expedição de intimação.
-
09/11/2024 10:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/05/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:37
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 18:04
Decorrido prazo de IGOR AMADO VELOSO em 04/03/2024 23:59.
-
27/01/2024 14:54
Expedição de intimação.
-
07/05/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 09:18
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
21/01/2021 09:18
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
18/09/2019 08:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2019 18:42
Devolvidos os autos
-
19/09/2018 12:43
RECEBIMENTO
-
19/09/2018 11:49
MERO EXPEDIENTE
-
15/08/2018 13:43
CONCLUSÃO
-
15/08/2018 12:41
PETIÇÃO
-
09/08/2018 11:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/07/2018 11:55
Ato ordinatório
-
22/05/2018 15:35
DOCUMENTO
-
22/05/2018 12:40
MANDADO
-
16/05/2018 16:42
MANDADO
-
15/05/2018 13:24
MANDADO
-
03/05/2018 13:40
RECEBIMENTO
-
15/12/2017 09:24
CONCLUSÃO
-
04/12/2017 12:45
PETIÇÃO
-
30/11/2017 13:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/11/2017 15:17
RECEBIMENTO
-
08/11/2017 15:17
RECEBIMENTO
-
08/11/2017 10:48
MERO EXPEDIENTE
-
07/12/2016 10:23
CONCLUSÃO
-
06/12/2016 10:20
PETIÇÃO
-
05/12/2016 14:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/11/2016 13:42
RECEBIMENTO
-
09/11/2016 11:33
MERO EXPEDIENTE
-
13/09/2016 17:49
CONCLUSÃO
-
22/07/2016 14:55
Ato ordinatório
-
28/06/2016 12:51
DOCUMENTO
-
28/10/2015 11:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/10/2015 10:54
Ato ordinatório
-
17/08/2015 13:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/04/2015 11:21
DOCUMENTO
-
08/04/2015 11:16
MANDADO
-
06/03/2015 13:14
MANDADO
-
03/03/2015 15:49
MANDADO
-
12/02/2015 12:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/02/2015 11:42
MERO EXPEDIENTE
-
16/01/2015 11:09
CONCLUSÃO
-
12/01/2015 08:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2015
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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