TJBA - 8002013-75.2016.8.05.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/02/2025 09:54
Baixa Definitiva
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07/02/2025 09:54
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 09:54
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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06/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO MATO em 05/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:37
Decorrido prazo de FABIO BOAVENTURA MONTEIRO em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8002013-75.2016.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Sitio Do Mato Apelado: Fabio Boaventura Monteiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 8002013-75.2016.8.05.0027 APELANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO Advogado(s): APELADO: FABIO BOAVENTURA MONTEIRO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MUNICIPIO DE SITIO DO MATO contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Bom Jesus Da Lapa, na Execução Fiscal n° 8002013-75.2016.8.05.0027, ajuizada em face de FABIO BOAVENTURA MONTEIRO.
Adoto como próprio o relatório da Sentença de ID 72311541, acrescendo que o feito fora julgado extinto, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, nos seguintes termos: “[…] é evidente que a continuidade do feito tem o condão de gerar dispêndio imediato para o erário municipal, sendo superior ao próprio valor executado, sobretudo quando não se tem a certeza da satisfação desses valores ao final, cabendo ao Judiciário ponderar diante de tais situações, inclusive, na tentativa de preservar as contas públicas e o interesse da coletividade representada pelo credor, já que, em princípio, não há proveito algum no dispêndio de verba pública que sequer alcança o importe executado. […] Diante do exposto, EXTINGO o PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Isento de custas, tendo em vista o disposto no artigo 26 e 39 da Lei n. 6.830/80, não havendo que se falar em honorários de sucumbência diante da ausência de resistência à pretensão.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos”.
Em suas razões (Id n. 72311544), argumenta o Município que “a ação foi ajuizada em 2016, tramitando a mais de 07 anos, o qual atualizando o valor da dívida ativa, ultrapassaria o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) salário-mínimo a época do estudo feito pelo INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA), em caso de atualização da dívida, bem como o custo médio de uma execução fiscal tramitando pela justiça federal, que é de aproximadamente R$ 1.854,23 a 4.368,00.”.
Segue argumentando, ainda, que “a extinção do processo da Ação de Execução Fiscal em razão da paralisação do feito é inaceitável, uma vez que o município não permaneceu omisso manifestando-se pelo prosseguimento do feito em momento oportuno, bem como que o pequeno valor da dívida ativa, não justifica a extinção do processo, pois atualizando o valor, este seria maior do que o da data do ajuizamento dação, além do que o crédito público é um direito indisponível da Fazenda Pública Municipal”.
Pede, assim, que seja dado o provimento total ao presente recurso, determinando o retorno dos autos à origem.
Inexistência de contrarrazões, tendo em vista que não houve a triangularização processual, conforme despacho de Id n. 72311546. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é necessário aferir se deve ser conhecida a presente apelação interposta na execução fiscal contra a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual.
No presente feito, a ação de execução fiscal foi protocolada em 12/2016 com fundamento na CDA – Certidão de Dívida Ativa (ID 72310667), tendo como valor o montante de R$ 610,75 (seiscentos e dez reais e setenta e cinco centavos).
Nos termos do art. 34 da Lei n°. 6.830/80, restou determinado que os únicos recursos cabíveis contra as sentenças proferidas em sede de execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN serão os embargos infringentes ou declaratórios, sendo vedados outros recursos, senão vejamos: "Art. 34.
Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1°.
Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição." Desse modo, incabível a interposição de recurso de apelação contra a sentença em execução fiscal que busque montante inferior ao importe equivalente a 50 ORTN atualizado pelo IPCA-e na data de propositura da ação.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ – 1ª Seção, REsp n°. 1168625/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/06/2010, publicado em 01/07/2010)." No caso dos autos, haja vista o valor da execução ser de R$ 610,75 (seiscentos e dez reais e setenta e cinco centavos), ou seja, inferior a 50 ORTN quando do seu ajuizamento em 19/12/2016, que correspondia a R$ 931,02 (novecentos e trinta e um reais e dois centavos), conforme se pode conferir no site oficial do Banco Central do Brasil, através do aplicativo. https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice Por conseguinte, somente seriam cabíveis embargos infringentes e de declaração ao próprio juízo, restando inadmissível a interposição de apelação cível.
Diante de tais considerações, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 05* -
19/11/2024 03:46
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:01
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SITIO DO MATO - CNPJ: 16.***.***/0001-34 (APELANTE)
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31/10/2024 12:33
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:28
Recebidos os autos
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31/10/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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