TJBA - 8004080-78.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:55
Expedição de sentença.
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25/07/2025 08:55
Expedição de sentença.
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25/07/2025 08:55
Expedição de sentença.
-
25/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 10:39
Decorrido prazo de WALTER SILVA DE SANTANA em 18/07/2025 23:59.
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20/07/2025 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/07/2025 11:27
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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06/07/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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04/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:25
Expedição de sentença.
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17/06/2025 09:25
Expedição de sentença.
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17/06/2025 09:25
Expedição de sentença.
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17/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:25
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/05/2025 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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27/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:52
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 28/04/2025 23:59.
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05/05/2025 17:52
Decorrido prazo de WALTER SILVA DE SANTANA em 28/04/2025 23:59.
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05/05/2025 17:52
Decorrido prazo de JADSON SANTOS DE SANTANA em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 21:21
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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01/05/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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27/04/2025 17:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:22
Expedição de intimação.
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14/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:20
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/05/2025 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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24/01/2025 14:07
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:04
Decorrido prazo de WALTER SILVA DE SANTANA em 06/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2024 13:39
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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16/11/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS DESPACHO 8004080-78.2024.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Walter Silva De Santana Advogado: Jadson Santos De Santana (OAB:BA75205) Advogado: Pedro Gabriel Coelho Oliveira (OAB:BA75859) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos nº: 8004080-78.2024.8.05.0044 Nome: WALTER SILVA DE SANTANA Endereço: Rua José Xavier, 158, 1 ANDAR, Malemba, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-580 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DESPACHO Vistos, etc.
Atribuo ao feito o rito sumaríssimo, considerando o valor e a natureza desta causa (artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95), bem como a rigor do Decreto Judiciário n. 622/2015, que instalou o Juizado Adjunto nesta Comarca. À Secretaria para que proceda com a atualização da Classe Processual para “PJEC”, se necessário.
Considerando que a competência do Juizado Especial Cível é relativa, de modo que cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099 /95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil, concedo ao autor prazo de cinco dias para manifestação, caso opte pelo procedimento comum.
Reservo-me a apreciar a tutela de urgência pleiteada após a formação do contraditório.
Aplico à espécie a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência da parte autora e configurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando à parte ré que proceda à exibição, no prazo de resposta, de todos os documentos relacionados ao litígio versado nos autos, sob pena de, na dicção do art. 359, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, na forma dos artigos 18, 20, 30 e 31 da Lei n. 9.099/95, para oferecimento de contestação no momento da audiência supradesignada, contendo toda a matéria de defesa.
Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da parte autora) ou revelia (no caso da parte requerida).
Fica advertida a parte requerida que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano.
Advirta-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do artigo 334, § 8º, do CPC.
Ao cartório para as comunicações necessárias.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
11/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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