TJBA - 8002144-27.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 01:58
Decorrido prazo de JEFFERSON MESSIAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:24
Decorrido prazo de MANUELLA DOS SANTOS COSTA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:24
Decorrido prazo de ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PASSOS BARRETO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:24
Decorrido prazo de CYNARA SOUSA IGNACIO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:24
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:24
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/11/2024 23:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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20/11/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 23:09
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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20/11/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 23:08
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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20/11/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 23:07
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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20/11/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 23:06
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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20/11/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 23:04
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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20/11/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 23:03
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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20/11/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002144-27.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Requerente: Ronaldo Silva Trindade Advogado: Patricia Regina Pires De Sousa Dias (OAB:BA72846) Advogado: Cynara Sousa Ignacio (OAB:BA74232) Advogado: Manuella Dos Santos Costa (OAB:BA74494) Advogado: Ana Claudia Passos Barreto (OAB:BA77984) Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Ananda Atman Azevedo Dos Santos Chaves (OAB:BA19446) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Jefferson Messias (OAB:BA33402) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002144-27.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: RONALDO SILVA TRINDADE Advogado(s): PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS registrado(a) civilmente como PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS (OAB:BA72846), CYNARA SOUSA IGNACIO (OAB:BA74232), MANUELLA DOS SANTOS COSTA registrado(a) civilmente como MANUELLA DOS SANTOS COSTA (OAB:BA74494), ANA CLAUDIA PASSOS BARRETO (OAB:BA77984) REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), JEFFERSON MESSIAS (OAB:BA33402), ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES (OAB:BA19446) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS proposta RONALDO SILVA TRINDADE, qualificado nos autos, em face de EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, igualmente qualificado, sob relato sucinto de que é consumidor dos serviços prestados pela requerida, e que em dezembro de 2023 houve um aumento significativo do valor de sua conta de água, no qual em 24/01/2024 efetuou reclamação administrativa solicitando a revisão de conta através de protocolo nº 996462758, lhe sendo informado por preposto do réu, de que enquanto a reclamação estivesse em análise, não haveria suspensão do fornecimento de água e que mesmo após reclamação, a requerida lhe enviou mais duas contas com valores acima do consumido.
Contudo, no dia 28/02/2024 em pleno feriado prolongado, houve a primeira suspensão indevida, deixando a residência completamente desabastecida, mesmo possuindo caixa d’água.
Ato contínuo, ainda com a reclamação em aberto, em 25/03/2024, a empresa novamente suspendeu o fornecimento.
Requer, dentre outros, gratuidade da justiça e indenização por danos morais Valorou a causa e juntou documentos.
Despacho inaugural concedendo a gratuidade da justiça (id.448950590) Audiência de conciliação, sem êxito (id.455515348) Citado, o réu apresentou contestação (id.459027868), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.
O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id.463462755) Intimadas as partes para informarem se há mais alguma prova a produzir, as mesmas quedaram-se inertes, conforme certidão id.470173105.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento de mérito da demanda utilizando-se da técnica de abreviação prevista no art. 355, I, CPC, porque suficientes os documentos juntados para elucidação dos fatos.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório.
Inicialmente, verifico que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º do CDC.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo).” Havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei.
Nesse sentido, a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
Verifico que o cerne da controvérsia reside, consubstancialmente, na alegação do autor de que houve suspensão indevida do seu fornecimento de água, eis que havia uma reclamação administrativa junto a ré para a mesma auferir a alegada cobrança excessiva no seu faturamento de consumo.
O requerido, por seu turno, afirma que não há qualquer falha no serviço quando o faturamento e as cobranças do consumo se fazem regularmente, conforme as normas que regem a prestação do serviço, se afigurando legítima a interrupção do serviço após aviso prévio, por inadimplemento do usuário.
Sabe-se que acesso à água potável é direito humano fundamental, elemento essencial para a vida, e é pressuposto da saúde das pessoas, onde quando faltar água potável é impossível falar em dignidade humana plena.
Neste sentido, à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade atingem o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo.
Acrescente-se que é prática abusiva o corte de água, assim como o de qualquer serviço público essencial, sem prévia notificação do consumidor Com efeito, analisando meticulosamente o caderno processual, verifica-se que o réu não conseguiu desconstituir o quanto alegado pelo autor, eis que notadamente o autor fez prova do fato constitutivo de seu direito, isto porque comprova que houve protocolo de atendimento requerendo a revisão de conta (id.446274906) a fim de dirimir o imbróglio, oportunizando ao requerido a inspeção do seu hidrômetro, contudo, sem sucesso, o que não o exime do ilícito praticado.
Repisa-se que o demandado sequer acostou aos autos laudo de inspeção técnica realizado no hidrômetro do autor, ônus que lhe incumbia, realizando a suspensão do serviço mesmo com a reclamação administrativa para apurar a cobrança reputada excessiva em aberto, fato ilícito praticado para com o consumidor.
As alegações do requerido são falhas, uma vez que sequer foi demonstrado através de telas sistêmicas que o autor estaria inadimplente junto ao mesmo, o que poderia tornar lícito a suspensão do serviço, contudo, me leva a crer que o requerente teria cumprido com suas obrigações junto a demandada, não podendo o consumidor, parte hipossuficiente da relação, ser responsabilizado pela desídia da concessionária de serviços ré.
Neste sentido, eis o posicionamento jurisprudencial em casos análogos: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
PROTOCOLO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA.
DEMORA EM EFETIVAR A LIGAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO ATENDIDA TEMPESTIVAMENTE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1000/2021 DA ANEEL.
TRANSCURSO DE LONGO LASTRO TEMPORAL SEM O ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM RESPEITO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER COMPENSATÓRIO, PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo:0063164-52.2022.8.05.0001, Relator (a): 8 ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 23/11/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O serviço de fornecimento de água deve ser prestado de forma adequada, ou seja, de modo contínuo, eficiente e seguro, diante da essencialidade do serviço de distribuição.
Além disso, é evidente que a privação de serviço essencial causa dano ao consumidor, dependente de água para o exercício das suas atividades básicas diárias. 2.
Tratando-se de análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por ameaça de interrupção do fornecimento de água e da inclusão indevida no cadastro de inadimplentes, a responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a fornecedora, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. 3.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 4.
Desse modo, o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença recorrida não merece ser minorado, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes de ameaça do corte ao fornecimento de água e da inclusão do nome no cadastro de inadimplentes resultantes de cobranças indevidas. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - AC: 01599004720188060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) grifos acrescidos.
Outrossim, sabe-se que é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, mesmo que estejam a cargo de concessionárias ou empresas do Estado, e se essenciais devem ser contínuos, como é o caso do fornecimento de energia de água, serviço prestado pela ré.
Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso.
Tanto a doutrina como a jurisprudência pátria têm defendido a ocorrência de dano moral às pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, sendo este tema objeto inclusive de preocupação de nossa Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso X, in verbis: "Art. 5º [....] X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Portanto, os danos morais se referem a lesões causadoras de sofrimento espiritual (dor moral) ou sofrimento físico (dor física), sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico, envolvendo direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (tais como o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, dentre outros).
Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira dos ofensores em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.
Dessa forma, considerando que a sanção civil não deve se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, a ausência de parâmetro legal e a inexistência de maiores elementos nos autos para a fixação da verba indenizatória, mudando o meu entendimento, arbitro o seu valor em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a indenizar a parte autora RONALDO SILVA TRINDADE à título de danos morais, pagamento no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito -
13/11/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 22:14
Decorrido prazo de CYNARA SOUSA IGNACIO em 12/09/2024 23:59.
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22/10/2024 16:43
Decorrido prazo de MANUELLA DOS SANTOS COSTA em 12/09/2024 23:59.
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22/10/2024 16:43
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS em 12/09/2024 23:59.
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22/10/2024 14:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PASSOS BARRETO em 01/08/2024 23:59.
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22/10/2024 14:24
Decorrido prazo de MANUELLA DOS SANTOS COSTA em 01/08/2024 23:59.
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22/10/2024 14:24
Decorrido prazo de CYNARA SOUSA IGNACIO em 01/08/2024 23:59.
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22/10/2024 14:24
Decorrido prazo de CYNARA SOUSA IGNACIO em 01/08/2024 23:59.
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22/10/2024 14:24
Decorrido prazo de MANUELLA DOS SANTOS COSTA em 01/08/2024 23:59.
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22/10/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 18:33
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PASSOS BARRETO em 01/08/2024 23:59.
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26/08/2024 04:41
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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26/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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26/08/2024 04:40
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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26/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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26/08/2024 04:39
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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26/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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26/08/2024 04:38
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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26/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 01:05
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:05
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/07/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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29/07/2024 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 23:18
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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21/07/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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21/07/2024 23:17
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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21/07/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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21/07/2024 23:16
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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21/07/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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21/07/2024 23:16
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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21/07/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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21/07/2024 23:15
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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21/07/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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21/07/2024 23:14
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
21/07/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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21/07/2024 23:14
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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21/07/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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21/07/2024 23:13
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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21/07/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 13:48
Expedição de intimação.
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09/07/2024 13:47
Expedição de citação.
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09/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:45
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/07/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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20/06/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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