TJBA - 8000985-82.2019.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 12:04
Baixa Definitiva
-
02/02/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 04:39
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
30/12/2023 08:02
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8000985-82.2019.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Edicelia Rego Pimentel De Souza Advogado: Edson Vieira De Lima (OAB:BA27544) Interessado: Caixa Economica Federal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000985-82.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: EDICELIA REGO PIMENTEL DE SOUZA Advogado(s): EDSON VIEIRA DE LIMA (OAB:BA27544) INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados os autos em força-tarefa (vide Ato Normativo Conjunto nº 26/2023 e Decreto Judiciário nº 858/2023).
Trata-se de pretensão de expedição de Alvará Judicial ajuizada por EDICLÉIA REGO PIMENTEL DE SOUZA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que compareceu a uma agência da requerida nesta comarca para requerer o saque dos valores de seu FGTS, saque este que foi negado pela instituição financeira ré sob a alegação de que seria necessário autorização judicial.
Em despacho inicial, foi declinada a competência para a 1º Vara de Família, Órfãos, sucessões e Interditos desta comarca (id. 42416469).
Esta, por sua vez, declarou-se incompetente e informou que o feito deveria ser remetido para esta unidade (id. 70969552).
Vieram os autos conclusos após pleito de prosseguimento da parte autora. É o relatório.
Passo a Fundamentar e decidir.
Extrai-se da exordial que a parte requerente busca a expedição de alvará judicial para fins de saque de verbas referentes ao FGTS recolhido até a presente data.
Note-se que a espécie não se amolda para atração do teor da lei nº 6.858/80, pois esta regula o pagamento aos dependentes de verbas deixadas pelo morto e requerida pelos sucessores legítimos.
A espécie demonstra que é o próprio titular da verba que requer a liberação dos FGTS depositados em razão do trabalho, e não seus herdeiros.
Ademais, embora a súmula 161 do STJ diga ser competência da justiça estadual a autorização do levantamento do FGTS, da mesma forma, tem-se que os precedentes que deram origem ao verbete – e até mesmo a literalidade do verbete sumular – dizem respeito ao requerimento feito pelos sucessores em razão da morte do titular do FGTS.
In casu, por ser o requerente o titular da quantia do FGTS e ainda estar vivo, com o distinguish necessário, tem-se que não possui competência a justiça comum estadual, mas sim a justiça comum federal.
Isso porque, a teor do art. 109, I da CRFB, há interesse de empresa pública federal no feito, já que a Caixa Econômica Federal encontra-se no polo passivo da demanda.
Inclusive, a legitimidade passiva não merece reparos, já que, a teor do art. 4º da lei 8.036/90 é da CEF a responsabilidade pela gestão da aplicação dos recursos do FGTS, agindo como agente operador, senão vejamos: Art. 4º O gestor da aplicação dos recursos do FGTS será o órgão do Poder Executivo responsável pela política de habitação, e caberá à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador.
Consoante art. 20 da referida lei, compete a CEF, naquela condição, analisar se o requerente preenche os requisitos para a movimentação do FGTS, sendo que a liberação será deferida em ato administrativo vinculado pelo sujeito competente da empresa pública federal.
Logo, há inequívoco interesse de empresa pública federal na apreciação do feito, razão pela qual deverá a presente pretensão ser processada perante a Justiça Federal, preferencialmente, na subseção judiciária de Barreiras/BA.
Por outro lado, o Pje não permite a remessa dos autos distribuídos para a justiça estadual diretamente para a justiça federal, o que impõe, por impossibilidade tecnológica, a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto processual de validade – juízo competente – devendo a parte autora, caso queira, deduzir a pretensão perante o juízo federal.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito.
Sem custas.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se, registre-se.
Cumpra-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Juiz Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula: 9705341 -
05/12/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 19:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/10/2023 17:40
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2023 05:18
Decorrido prazo de EDICELIA REGO PIMENTEL DE SOUZA em 01/02/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2023 10:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
-
22/02/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:05
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 08:46
Intimação
-
16/09/2022 16:27
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 18:47
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2022 10:52
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
26/08/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
22/08/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 14:39
Intimação
-
25/07/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2021 17:47
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA DE LIMA em 14/10/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 01:05
Publicado Intimação em 21/09/2020.
-
13/10/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 08:20
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 11:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/09/2020 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 11:12
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 11:42
Declarada incompetência
-
17/08/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 17:03
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA DE LIMA em 03/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 04:28
Publicado Intimação em 18/02/2020.
-
17/02/2020 16:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/02/2020 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 18:18
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001325-86.2023.8.05.0183
Maria Alves da Silva Filha
Banco Bradesco SA
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2023 19:37
Processo nº 8000806-23.2021.8.05.0138
Adailton Santana Froes
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2021 17:47
Processo nº 8061856-05.2023.8.05.0001
Carla Magalhaes de Jesus Santos
Mgw Ativos - Gestao e Administracao de C...
Advogado: Arnaldo dos Reis Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2023 08:57
Processo nº 8001855-93.2020.8.05.0022
Eliene Brito dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2020 11:30
Processo nº 8050100-33.2022.8.05.0001
Wellington da Silva Santos Junior
Estado da Bahia
Advogado: Ronivaldo Gomes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2022 19:23