TJBA - 8069404-50.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:27
Baixa Definitiva
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12/12/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 00:07
Decorrido prazo de SIMONE SANTANA DA CRUZ em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:05
Decorrido prazo de SIMONE SANTANA DA CRUZ em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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26/11/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8069404-50.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Tainah Raissa Moura Da Silva Advogado: Simone Santana Da Cruz (OAB:BA42541-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Santo Antônio De Jesus - Ba Impetrante: Simone Santana Da Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Plantão Judiciário de 2º Grau Habeas Corpus: 8069404-50.2024.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Santo Antônio de Jesus/Ba Processos de 1º grau: 8010592-07.2024.8.05.0229 Paciente: Tainah Raíssa Moura da Silva Impetrante: Simone Santana da Cruz, OAB/BA 42.541 Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Santo Antônio de Jesus Desembargador Plantonista: Mario Alberto Simões Hirs DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Simone Santana da Cruz, OAB/BA 42.541, em benefício da paciente Tainah Raíssa Moura da Silva, privada da sua liberdade pelo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/Ba, apontado aqui como autoridade coatora.
Relata a impetrante que: […] A Paciente foi presa no dia 08/11/2024, supostamente em flagrante delito por suposta prática de crime de tráfico de drogas, art. 33, caput c/c art. 40, VI da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), aproximadamente 35g de cocaína e 600g de maconha.
Consoante narrado nas peças de abertura, consta do procedimento investigatório que, no dia 08 de novembro de 2024, por volta das 12h, a Polícia Civil de Santo Antônio de Jesus prendeu Karine Vitoria Nunes dos Santos, conhecida como "Galega," em cumprimento a mandados de prisão e de busca e apreensão no processo nº 801098-97.2024.8.05.0229, investigada principalmente por tráfico de drogas.
Segundo ali constante, polícia obteve informações sobre o paradeiro de Karine no Galpão de Feira Livre, onde a monitoraram e, ao abordá-la, encontraram 30 pinos de cocaína e 12 buchas de maconha.
Em busca autorizada na residência de Karine, encontraram mais drogas, embalagens, uma balança de precisão e outros materiais relacionados ao tráfico.
No entanto, durante a diligência, TAINAH RAISSA MOURA DA SILVA chegou ao local, momento em que Karine teria indicado que o restante das drogas estava na residência de Tainah e Emanuelly Vitória.
Sendo assim, EMBORA SEM NENHUMA ORDEM JUDICIAL PARA ADENTRAR EM OUTRA RESIDÊNCIA QUE NÃO A DE KARINE, a equipe foi até o endereço de TAINAH, onde teria localizado mais entorpecentes e um simulacro de arma de fogo.
Em audiência realizada no dia 11/11/2024, foram feitos requerimentos por parte da Defensoria Pública solicitando a CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA e a e expedição de ofício ao Ministério Público responsável pelo controle externo da atividade policial em razão da notícia de cometimento de ameaças em face das custodiadas pela autoridade policial.
O MP manifestou-se pela homologação e conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Tendo o Juiz decidindo pelo INDEFERIMENTO do pedido de soltura.
Sendo tal pedido indeferido, sob o fundamento de estarem presentes os motivos ensejadores da decretação de sua prisão preventiva, tendo como motivação, basicamente, a garantia da ordem pública. [...] Alega, ainda, ausência de requisitos autorizadores da prisão, além de generalidade da decisão que converteu a prisão em preventiva, tornando-se nula por ausência de fundamentação.
Ressalta a primariedade da paciente e residência fixa , além de que a acusada encontra-se devidamente matriculada, cursando o ensino médio.
Diante deste cenário pugna pela concessão da ordem, em caráter liminar, determinando a liberdade da paciente, expedindo-se o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA, com aplicação alternativa de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final requer o julgamento procedente com a concessão da ordem definitiva, confirmando-se a liminar.
Juntou Carteira de Identidade da Paciente. É o suscinto relatório.
Ab initio, a presente impetração não pode ser conhecida porque o(a) Advogado(a)/impetrante não se desincumbiu de provar, concretamente, as argumentações esposadas na exordial, impossibilitando a este Relator de aferir a legalidade da custódia do paciente.
Ora, estando o pedido desacompanhado de documentos hábeis a aferição da sugerida ilegalidade, impossível a análise meritória do mandamus, principalmente, quando o(a) próprio(a) impetrante dá causa a tal situação, uma vez que não apresentou os documentos necessários, a exemplo da decisão que se persegue, procuração etc.
Assim, já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. 1.
O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante.
Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 154348 CE 2021/0307187-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) Ademais, o próprio Regimento Interno deste Sodalício assevera, em seu artigo 258: “O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação de impossibilidade de juntá-los desde logo”.
Ante o exposto, decido pelo não conhecimento do writ.
Salvador/BA, 13 de novembro de 2024.
Des.
Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Plantonista - Relator -
19/11/2024 03:50
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 10:48
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/11/2024 08:22
Conclusos #Não preenchido#
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14/11/2024 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 23:14
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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13/11/2024 20:40
Inclusão do Juízo 100% Digital
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13/11/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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