TJBA - 0000282-21.2007.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 0000282-21.2007.8.05.0182 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Viçosa Autor: Jose Dias Dos Santos Advogado: Morgana Carmona Godinho (OAB:MG103525) Terceiro Interessado: Alvino Gonçalves Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000282-21.2007.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: JOSE DIAS DOS SANTOS Advogado(s): MORGANA CARMONA GODINHO (OAB:0103525/MG) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Os autos em epígrafe versam sobre ação de inventário de bens ajuizada no ano de 2007 que se encontra paralisada há mais de 05 (cinco) anos por desídia da parte interessada.
Da análise dos autos, verifica-se que a última manifestação da parte Autora ocorreu no ano de 2007, sem qualquer diligência posterior que demonstre seu interesse no regular andamento do feito.
Em razão desse Juízo não dispor em seu quadro de pessoa remunerada para exercer o munus de Inventariante dativo, o que possibilitaria a remoção da Inventariante nomeada.
Em assim sendo, considerando a impossibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, diante da inércia das partes e, considerando que os processos não podem constar indefinidamente do acervo ativo da Unidade, arquive-se com baixa nos registros, após as anotações necessárias, sem prejuízo de ser o mesmo reativado futuramente, por requerimento justificado de qualquer das partes "interessadas".
P.I.C.
Nova Viçosa, 20 de setembro de 2021.
GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
14/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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20/09/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 08:47
Outras Decisões
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20/05/2020 07:14
Conclusos para despacho
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22/10/2019 05:00
Publicado Intimação em 21/10/2019.
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22/10/2019 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2019 09:25
Expedição de intimação.
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10/06/2019 08:26
Devolvidos os autos
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28/05/2019 11:33
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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21/02/2019 20:32
CONCLUSÃO
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10/10/2018 13:54
Ato ordinatório
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10/10/2018 13:52
RECEBIMENTO
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10/10/2018 12:01
Ato ordinatório
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28/01/2018 15:20
Ato ordinatório
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20/06/2017 10:42
PETIÇÃO
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19/06/2017 10:21
Ato ordinatório
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27/07/2012 12:37
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2007
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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