TJBA - 0510818-72.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:32
Juntada de Petição de req intimação advogado endereço e telefone do reu_0510818_72.2019
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06/11/2024 11:02
Expedição de intimação.
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01/11/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
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10/07/2024 07:57
Decorrido prazo de JONATAN REIS CARIBE em 04/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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07/07/2024 12:57
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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07/07/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:36
Juntada de Petição de requerimento de intimação do denunciado_retirada de tornozeleira_0510818_72.2019
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17/06/2024 11:42
Expedição de intimação.
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02/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:05
Juntada de informação
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30/12/2023 19:21
Decorrido prazo de JONATAN REIS CARIBE em 18/12/2023 23:59.
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30/12/2023 19:07
Decorrido prazo de JONATAN REIS CARIBE em 18/12/2023 23:59.
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30/12/2023 14:23
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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17/12/2023 19:38
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0510818-72.2019.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Silas Henrique Pereira Da Silva Advogado: Jonatan Reis Caribe (OAB:BA51664) Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0510818-72.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SILAS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JONATAN REIS CARIBE (OAB:BA51664) SENTENÇA
I - RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu, nos autos do processo indicado em epígrafe, DENÚNCIA em desfavor de SILAS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA , qualificado nos auto, dando-o como incurso nas penas do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, por fato ocorrido em 27/09/2018, quando teriam sido apreendidas drogas sob a sua posse, substâncias psicotrópicas e entorpecentes que seriam destinadas à traficância, nos termos expostos na peça inicial de pgs. 1/3, ID 310232517.
Notificação do Réu no ID 310232536.
Defesa prévia apresentada no ID 310232540 pela DPE.
A denúncia foi recebida aos 09/08/2019, ID 310232541.
Iniciada a instrução criminal, foram inquiridas duas testemunhas de acusação, ID's 410146449 e 410146424.
Dispensadas testemunhas de defesa, no ID 410148970, interrogatório do réu, declarando-se encerrada a fase de colheitas de provas orais.
Alegações finais do MP e da Defesa apresentadas oralmente em audiência do dia 18/09/2023, conforme termo de ID 410152978, ambos pugnando pela absolvição do réu, face a inexistência de provas da autoria delitiva.
ESTE O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O Ministério Público atribuiu ao réu Silas Henrique Pereira da Silva a conduta tipificada no artigo 33 da Lei 11.343/2006, consistente no fato de ter sido encontradas, no dia, local e hora já relatados acima, as drogas relacionadas no auto de exibição e apreensão, as quais seriam destinadas à traficância, segundo a acusação.
No caso sub judice, embora reste comprovada a materialidade delitiva por meio do auto de exibição e apreensão, ID 310232518 fl. 3 e do laudo toxicológico definitivo ID 310232530, que atestou tratar-se de cocaína o material apreendido, entorpecente de uso proscrito no Brasil, o mesmo não sucede quanto à autoria do crime de tráfico de drogas.
De fato, inexistem provas neste caderno processual para lastrear a condenação do Denunciado pelo delito em comento, posto que as testemunhas de acusação inquiridas em juízo nada souberam relatar acerca dos fatos, posto que não se recordaram da diligência que resultou na prisão do réu, conforme se infere dos depoimentos constantes no ID 410146449 e 410146424.
Com efeito, nenhuma outra prova foi produzida no curso da instrução com vistas a confirmar a tese acusatória, que se revelou bastante frágil em face dos depoimentos prestados pelos agentes policiais, não restando ao órgão acusador alternativa a não ser requerer a absolvição do Réu.
Assim, entendo que impõe-se a absolvição do Denunciado em atenção ao princípio constitucional in dubio pro reo, pois inexistem nos autos provas da prática do crime, como ressaltou o Ministério Público, assim como a Defesa.
Neste sentido: “(...) No processo criminal, máxime para a condenação, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.
E não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio.” (RT 619/267) A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também já se manifestou em igual sentido: "APELAÇAO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
IMPUTAÇÃO AO ART. 33, DA LEI 11.343/2006.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INCONFORMISMO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RAZÕES RECURSAIS: 1.
EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
INACOLHIMENTO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE JUÍZO DE CERTEZA APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO.
ATENÇÃO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1.
SENDO A PRESUNÇÃO DE AUTORIA INSUFICIENTE PARA ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO, ATO ESTE QUE EXIGE CERTEZA PLENA, ENTENDE-SE QUE A ABSOLVIÇÃO DO APELADO DEVE SER MANTIDA, APLICANDO-SE, ASSIM, O PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO". (TJ-BA - APL: 199092007 BA 1990-9/2007, Relator: VILMA COSTA VEIGA, Data de Julgamento: 06/04/2010, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL)".
Destarte, é sabido que para qualquer condenação penal há a exigência de certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis, que tornem certo o delito e a autoria e não deixe espaço ao julgador para dúvidas, não se admitindo, para tanto, nem mesmo a alta probabilidade do cometimento do crime.
Expostas essas considerações, impõe-se a absolvição do Acusado por absoluta falta de provas, na forma do artigo 386, VII, do CPP.
III – CONCLUSÃO: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, de acordo com a promoção final do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL, para ABSOLVER o acusado SILAS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, vulgo “Catatau”, brasileiro, solteiro, nascido em 11/01/1999, RG nº 15.273.179-27, natural de Lauro de Freitas/BA, filho de Ademar José da Silva e Rita dos Santos , da imputação que lhe foi atribuída na inicial acusatória, por absoluta falta de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
IV - PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado, oficie-se o CEDEP para que dê baixa nos antecedentes criminais do Réu relativamente a este processo (artigo 809 CPP), ante a sua absolvição no presente feito.
Determino à Autoridade Policial que proceda a incineração das substâncias apreendidas, caso esta providência ainda não tenha sido adotada, na forma da legislação pertinente.
Serve a presente decisão como ofício à Autoridade Policial para os devidos fins - IP n. 388/2018.
Determino a devolução da quantia de R$ 20 (vinte reais) 1 (uma) carteira porta cédulas, marrom, e um boné da marca CYCLONE, vermelho apreendidos, conforme Auto de Exibição e Apreensão, ID 310232518 fl. 21, por não ter restado provado ser produto ou proveito de crime.
Sem custas.
Registre-se.
Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP), assim como a DPE.
Dispensada a intimação do Acusado, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Após, e uma vez certificado o trânsito em julgado nos autos, arquive-se, com a devida baixa no sistema.
SALVADOR/BA, data registrada no sistema.
ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito -
05/12/2023 18:17
Baixa Definitiva
-
05/12/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 18:17
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 13:27
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:25
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 11:39
Audiência em prosseguimento
-
18/09/2023 11:39
Audiência em prosseguimento
-
18/09/2023 11:39
Audiência em prosseguimento
-
18/09/2023 11:39
Audiência em prosseguimento
-
12/09/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 04:08
Decorrido prazo de SILAS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:27
Mandado devolvido Negativamente
-
24/08/2023 19:44
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2023 12:52
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 13:28
Decorrido prazo de SILAS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:02
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
03/07/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2023 08:15 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
27/06/2023 12:25
Expedição de despacho.
-
27/06/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
14/02/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/11/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 00:00
Mero expediente
-
04/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2022 00:00
Expedição de documento
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/09/2022 00:00
Publicação
-
09/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 00:00
Mero expediente
-
03/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2022 00:00
Publicação
-
11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
06/05/2022 00:00
Petição
-
26/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
25/04/2022 00:00
Mero expediente
-
31/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/03/2022 00:00
Petição
-
13/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
03/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
03/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
10/12/2021 00:00
Publicação
-
07/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 00:00
Mero expediente
-
25/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/11/2021 00:00
Documento
-
23/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2021 00:00
Publicação
-
30/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
27/08/2021 00:00
Mero expediente
-
26/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2021 00:00
Documento
-
17/08/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/08/2021 00:00
Petição
-
28/07/2021 00:00
Documento
-
28/07/2021 00:00
Mero expediente
-
19/05/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/05/2021 00:00
Petição
-
24/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
14/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
13/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/04/2021 00:00
Petição
-
29/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/02/2020 00:00
Petição
-
14/01/2020 00:00
Documento
-
11/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
10/12/2019 00:00
Mero expediente
-
09/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/12/2019 00:00
Documento
-
03/12/2019 00:00
Documento
-
05/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
05/11/2019 00:00
Documento
-
05/11/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
05/11/2019 00:00
Audiência Designada
-
25/10/2019 00:00
Mandado
-
21/10/2019 00:00
Petição
-
13/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/08/2019 00:00
Denúncia
-
21/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/05/2019 00:00
Petição
-
30/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
29/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/04/2019 00:00
Mandado
-
27/03/2019 00:00
Laudo Pericial
-
22/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
08/03/2019 00:00
Documento
-
07/03/2019 00:00
Documento
-
27/02/2019 00:00
Petição
-
27/02/2019 00:00
Documento
-
27/02/2019 00:00
Petição
-
27/02/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
27/02/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
27/02/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
27/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
27/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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