TJBA - 8000451-76.2018.8.05.0151
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 19:49
Baixa Definitiva
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29/01/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 19:47
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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05/12/2024 18:38
Processo Desarquivado
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05/12/2024 18:38
Baixa Definitiva
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05/12/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTIMAÇÃO 8000451-76.2018.8.05.0151 Execução Fiscal Jurisdição: Lençóis Executado: Rainer Karl Madejsky Exequente: Municipio De Lencois Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000451-76.2018.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LENCOIS Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363) EXECUTADO: RAINER KARL MADEJSKY Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE LENÇÓIS em desfavor de RAINER KARL MADES=JSKY, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 524,72.
Frustrada a tentativa de citação do executado (ID 23049800).
Citação editalícia do Executado ID 237408389.
Conclusos, vieram-me os autos.
Eis o sucinto relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando o processo, entendo que deve ser rechaçada a pretensão da Parte Exequente, pois latente e indubitável a ausência de uma das condições da ação, no caso, o interesse de agir.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de concretizar-se em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma.
Segundo a doutrina processual tradicional, são 03 (três) as condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte.
No que se refere ao interesse de agir, essa condição da ação não estará preenchida quando a movimentação da máquina judiciária gerar ao Poder Judiciário e à própria Parte Exequente um gasto financeiro maior do que o próprio crédito tributário que se busca cobrar através da via judicial.
No caso em análise, a Parte Exequente ingressou com uma execução fiscal de valor irrisório.
Em estudo realizado pela Fundação Carlos Chagas, à pedido do Tribunal de Justiça de São Paulo, chegou-se a conclusão de que o custo médio de uma execução fiscal girava em torno de R$ 576,40.1 No presente processo há inequívoca ausência de interesse de agir por parte do MUNICÍPIO DE LENÇÓIS. É importante destacar que não se desconhece aqui o crédito da Pate Exequente.
Contudo, é indisponível o dinheiro público gasto para a cobrança desse crédito.
Assim, se para executar o crédito a Parte Exequente gastará mais recursos do que arrecadará, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser liminarmente rechaçada.
Sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco asseverou que não vislumbrava interesse de agir na hipótese em que a “atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar”.2 No mesmo sentido, José Frederico Marques, destacou que “há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável”3 Apesar de a matéria ser controvertida, há inúmeros julgados no mesmo sentido do entendimento ora exarado: "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - QUANTIA IRRISÓRIA - I- Se o interesse econômico não existe, por ser o valor da execução irrisório, não pode o credor exercitar a jurisdição.
II- Ao impedir a execução de quantias irrisórias, não está o Juiz tendo simpatia pelo devedor, característica, não dizer de lhering, de épocas de decadência, e sim pensando em milhares de cidadãos que não podem ter os seus direitos apreciados porque o Judiciário está assoberbado de questões, e, letárgico, não tem como resolvê-las.
III- Os Conselhos profissionais precisam entender que a Justiça Federal não é um órgão cobrador, que deve localizar o devedor, diligenciar se tem bens penhoráveis e cobrar qualquer tostão.”(TRF 1ª R.
AC *10.***.*01-55-DF-3ª T. - Rel.
Juiz Tourinho Neto - DJU 24.10.1997). “EXECUÇÃO FISCAL valor irrisório decisão que extingue o processo sem análise do mérito custo da tramitação do feito que se mostra superior ao valor perseguido na demanda, de R$ 4,96 Recurso desprovido.” (TJSP – Apelação : APL 56143620098260627 SP 0005614-36.2009.8.26.062 - 2011).
EXECUÇÃO FISCAL valor irrisório decisão que extingue o processo sem análise do mérito custo da tramitação do feito que se mostra superior ao valor perseguido na demanda.
Recurso desprovido. (TJSP - Apelação: APL 55831620098260627 SP 0005583-16.2009.8.26.062). “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, II, DO CPC. (...) Para satisfação do princípio da efetividade do processo, impende dotá-lo do binômio custo-benefício, a fim de que se evitem ações, onde o custo e demais despesas processuais excederão, em muito, o benefício postulado.
Precedentes.
Recurso desprovido.” (STJ - REsp 477.097/PR, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 21/02/2005 p. 207). “Recurso Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Execução fiscal.
Débito exequendo.
Valor insignificante.
Interesse de agir.
Ausência.
Extinção do processo.
Ofensa ao art. 5º, caput, e inciso XXXV, da Constituição.
Inexistência.
Agravo regimental não provido.
Precedentes.
Não ofende o princípio da igualdade nem o postulado do livre acesso ao Poder Judiciário, decisão que, em execução fiscal, extingue o processo por falta de interesse de agir, quando se trate de débito de valor insignificante (...)”. (STF – AI-AgR nº. 464957/DF – 1ª Turma – Rel.
Min.
Cezar Peluso, Julgado em 28.09.04 – DJ 05.11.04, p. 16).
Por outro lado, reserva-se à exequente a possibilidade de renovar a ação no prazo legal de que dispõe, se a reunião com outros débitos justificar a demanda.
Neste sentido, a Súmula nº. 22 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que se refere ao valor de um salário mínimo, bem superior ao entendimento adotado nesta sentença: A desproporção entre a despesa pública realizada para propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão da dívida ativa (Prov.
CGI/SC 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda (DJE 3.7.2008).
Dessa forma, restando devidamente demonstrado que os prejuízos gerados pela admissão e processamento da presente demanda seriam extremamente maiores que os benefícios que poderiam ser colhidos pela Parte Credora, caso viesse a lograr êxito em seu pleito, entendo que o presente feito deva ser extinto, por falta de interesse de agir.
Pelas razões escandidas, reputo inviável o processamento da presente ação para a satisfação de crédito no ínfimo valor de R$ 524,72.
Assim, entendo que, além de inexistente uma das condições da ação, o processo de execução em estudo não preenche todos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, causa também de extinção, sem resolução do mérito, nos termo do artigo 267, IV, do CPC.
III – DISPOSITIVO.
Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 267, “VI”, do Código de Processo Civil, haja vista a manifesta ausência de interesse de agir da Parte Exequente.
Sem custas.
P.
R.
I.
Transitada em julgada esta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
LENÇÓIS/BA, data da assinatura eletrônica.
FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito 1 (TJSP - Ofício G-276/DIMA Processo G- 40.135/07) 2 Execução civil, Ed.
Revista dos Tribunais, v. 2, p. 229 3 Manual de Direito Processual Civil, Ed.
Max Limonad, v. 1, p. 58 -
12/11/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2024 21:20
Expedição de intimação.
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22/10/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
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21/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:09
Expedição de intimação.
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17/11/2023 09:33
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 09:31
Outras Decisões
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16/01/2023 13:51
Conclusos para despacho
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21/09/2022 21:16
Juntada de Outros documentos
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10/09/2019 15:50
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES MATOS em 30/08/2019 23:59:59.
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05/09/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 15:01
Conclusos para despacho
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02/09/2019 03:09
Publicado Intimação em 15/08/2019.
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30/08/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 10:48
Expedição de intimação.
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05/05/2019 21:25
Audiência conciliação realizada para 23/04/2019 14:20.
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15/04/2019 11:54
Juntada de Petição de citação
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15/04/2019 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2019 02:58
Publicado Intimação em 12/04/2019.
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14/04/2019 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2019 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2019 17:28
Expedição de intimação.
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10/04/2019 17:28
Expedição de citação.
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21/02/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2018 07:41
Conclusos para decisão
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16/12/2018 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2018
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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