TJBA - 0013635-50.2011.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0013635-50.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Luiz Olegario Dos Santos Interessado: Hospital Prohope Ltda Advogado: Leonardo Luis Franca Paim (OAB:BA23135) Advogado: Adilio Mucury Santos (OAB:BA23649) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Interessado: Medical Health Operadora De Assistencia Medica E Odontologica Ltda - Em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Daniel Magalhaes Monteiro (OAB:BA21781) Advogado: Leonardo Luis Franca Paim (OAB:BA23135) Advogado: Adilio Mucury Santos (OAB:BA23649) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0013635-50.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LUIZ OLEGARIO DOS SANTOS Advogado(s): INTERESSADO: HOSPITAL PROHOPE LTDA e outros Advogado(s): LEONARDO LUIS FRANCA PAIM (OAB:BA23135), ADILIO MUCURY SANTOS registrado(a) civilmente como ADILIO MUCURY SANTOS (OAB:BA23649), DANIEL MAGALHAES MONTEIRO (OAB:BA21781), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA
Vistos.
Nos presentes autos houve Embargos de Declaração opostos contra sentença de Id - 444331736, que conteve o seguinte dispositivo: “[...] Assim, conclui-se que restou demonstrada, tanto a necessidade dos procedimentos e materiais a serem utilizados nos mesmos, como a negativa pelo réu; bem assim ser abusiva a recusa de cobertura da realização dos mesmos, que se mostram imprescindíveis ao diagnóstico mais preciso e à melhora e restabelecimento da saúde do segurado.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO, para: i) confirmar a liminar de Id 108148212, que determinou que as: “rés de imediato autorizem/realizem a execução dos procedimentos de prostatovesiculectomia radical e linfadenectomia obturadora, bem como todos os demais necessários à intervenção médica solicitada (...)”. ii) condenar a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.” (sic) O embargante - HOSPITAL PROHOPE LTDA, em suas razões Id - 452771838, sustenta que houve omissão e contradição na sentença e, que se faz necessário o reexame do julgado em relação aos capítulos que trataram da restituição de valores e quanto ao critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais.
O embargado - LUIZ OLEGÁRIO DOS SANTOS, se manifestou no Id - 454474154.
Assim vieram os autos conclusos.
Decido.
Segundo o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis contra a decisão que apresente omissão, contradição, obscuridade ou erro material: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Da leitura da sentença proferida, verifica-se que a matéria discriminada pelo embargante - HOSPITAL PROHOPE LTDA, quando se refere à“restituição em dobro”, é estranha ao objeto presente feito, destacando que se trata de ação em que parte autora requereu o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em procedimento médico de prostatovesiculectomia e linfadenectomia, razão pela qual não conheço os aclaratórios, em relação a este capítulo.
No tocante ao critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais, verifica-se que a matéria discriminada pelo embargante - HOSPITAL PROHOPE LTDA, objeto dos presentes aclaratórios, fora enfrentada, razão pela qual, concluo que se trata de pedido de nova avaliação do pedido e, portanto, de rediscussão da matéria proposta.
Acerca deste tema, importante ressaltar que a jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INTRÍNSECO (OMISSÃO) INEXISTENTE.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).).
III.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (análise do princípio da economia processual a corroborar com o interesse de ?cassação? da sentença), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado.
IV.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
V.
Não evidenciada qualquer omissão na decisão colegiada.
VI.
Embargos rejeitados.
TJDFT 07041488420238070018 - (0704148-84.2023.8.07.0018 - Res. 65 CNJ) Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Embargos de declaração - Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 – Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão – Fundamentos do julgado suficientes à resolução da controvérsia – Propósito infringente, com pretensão ao reexame do pronunciamento judicial – Inviabilidade – Precedente do A.
STJ - Aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento – Embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0003089-41.2010.8.26.0047; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022).
Na hipótese presente, discorda o embargante dos parâmetros e das próprias conclusões do julgado, pretendendo sua reforma, o que deve ser requerido através do meio recursal próprio.
Portanto, não se observa no julgado qualquer vício dentre aqueles sanáveis por meio de embargos declaratórios (art. 1022 do CPC).
Não se prestam os embargos declaratórios para rediscutir matéria já apreciada.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS Id - 452771838.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador - BA, na data da assinatura.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito -
27/09/2022 07:34
Decorrido prazo de LUIZ OLEGARIO DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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22/09/2022 11:42
Decorrido prazo de HOSPITAL PROHOPE LTDA em 08/09/2022 23:59.
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22/09/2022 11:42
Decorrido prazo de MEDICAL HEALTH OPERADORA DE ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 08/09/2022 23:59.
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22/09/2022 10:16
Decorrido prazo de LUIZ OLEGARIO DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59.
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21/09/2022 22:26
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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21/09/2022 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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23/08/2022 11:39
Conclusos para decisão
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23/08/2022 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2022 10:33
Expedição de decisão.
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15/08/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 14:46
Declarada incompetência
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10/12/2021 14:54
Conclusos para despacho
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02/10/2021 17:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2021.
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02/10/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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14/09/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 17:24
Devolvidos os autos
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22/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/01/2018 00:00
Recebimento
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20/05/2015 00:00
Expedição de documento
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20/05/2015 00:00
Recebimento
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18/05/2015 00:00
Publicação
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11/05/2015 00:00
Mero expediente
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18/06/2014 00:00
Petição
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16/04/2014 00:00
Recebimento
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16/04/2014 00:00
Publicação
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10/04/2014 00:00
Mero expediente
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04/11/2013 00:00
Petição
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04/10/2013 00:00
Recebimento
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04/10/2013 00:00
Publicação
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24/09/2013 00:00
Mero expediente
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31/07/2013 00:00
Petição
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10/07/2013 00:00
Recebimento
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12/01/2012 00:00
Publicação
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22/12/2011 00:00
Mero expediente
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12/07/2011 20:43
Conclusão
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12/04/2011 10:07
Conclusão
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01/04/2011 12:18
Protocolo de Petição
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25/03/2011 16:15
Conclusão
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25/03/2011 15:56
Protocolo de Petição
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24/03/2011 13:26
Petição
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21/03/2011 13:03
Protocolo de Petição
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28/02/2011 14:22
Mandado
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23/02/2011 16:38
Mandado
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23/02/2011 16:38
Liminar
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16/02/2011 14:28
Conclusão
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15/02/2011 16:53
Recebimento
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15/02/2011 11:22
Remessa
-
15/02/2011 10:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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