TJBA - 8002184-76.2024.8.05.0051
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:12
Expedição de citação.
-
01/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 8002184-76.2024.8.05.0051 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Carinhanha Autor: Jader Wilton Oliveira Costa Advogado: Lucas Nicassio De Albuquerque Paiva (OAB:PE36122) Reu: Cnk Administradora De Consorcio Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002184-76.2024.8.05.0051 Parte autora: JADER WILTON OLIVEIRA COSTA Advogado(s): LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB:PE36122) Parte ré: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
O feito tramitará pelo rito do Juizado Especial Cível, estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Designo o dia 25 de agosto de 2025, às 10:00 horas para a realização de audiência UNA (art. 16 da Lei n.º 9.099/95), conforme autoriza o Decreto nº. 276/2020 do TJ/BA.
Intimações e providências necessárias.
Cite-se e intime-se a parte ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n.º 9.099/95).
Cientifique-se de que não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, fazendo constar no mandado que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Não havendo conciliação, serão produzidas provas em audiência, notadamente a testemunhal, no máximo 03 (três), que poderão ser apresentadas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação (art. 28, 33 e 34 da Lei n.º 9.099/95).
Na hipótese de impossibilidade da instrução do feito na mesma sessão, as partes deverão ser intimadas da próxima data em audiência.
Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial; Ficam advertidas as partes e seus advogados de que a audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020: - Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; - Necessário câmera no equipamento, para sua visualização; - A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23); - Se a parte autora não participar, o processo será extinto (arquivado); - Se a parte ré não participar, o processo será julgado sem sua defesa (revelia); - A defesa (contestação) deverá ser apresentada previamente mediante inserção no PJE, até o início da audiência da conciliação virtual; - Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; - Em havendo dificuldade de acesso à internet, está permitido o comparecimento pessoal ao Fórum local no dia e hora acima indicados para participação na audiência.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Carinhanha, datado e assinado digitalmente.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito -
19/11/2024 15:35
Juntada de informação
-
19/11/2024 15:28
Juntada de informação
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18/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:50
Expedição de citação.
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14/11/2024 09:48
Audiência Una redesignada conduzida por 25/08/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, #Não preenchido#.
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13/11/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 08:49
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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