TJBA - 8001620-51.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 13:49
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 03:44
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8001620-51.2024.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Odenilton Barbosa Cavalcante Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:8001620-51.2024.8.05.0228 AUTOR: ODENILTON BARBOSA CAVALCANTE REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo ODENILTON BARBOSA CAVALCANTE em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora requereu a desistência do feito . É o relato necessário.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC/2015 são exceção à regra do artigo 12 do CPC/2015, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC/2015.
Verificada a ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Conforme é cediço, a desistência é admitida até a prolação da sentença. (art. 485, §5º, do CPC), sendo necessário o consentimento do réu, somente após a apresentação de contestação.
Diante do exposto, não havendo óbice à desistência, homologo o pedido e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Suspensa a execução das custas e razão da assistência judiciária que ora defiro.
Com o trânsito em julgado certificado, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Santo Amaro-Ba, data registrada no sistema.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
14/11/2024 10:06
Expedição de sentença.
-
13/11/2024 07:24
Extinto o processo por desistência
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11/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 08:13
Decorrido prazo de ODENILTON BARBOSA CAVALCANTE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 11:26
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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07/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
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26/06/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 17:09
Conclusos para decisão
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21/06/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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