TJBA - 8000241-29.2024.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:17
Expedição de citação.
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08/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:47
Juntada de Informações
-
07/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:44
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 04/02/2025 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
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30/01/2025 11:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000241-29.2024.8.05.0211 Interdição/curatela Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Requerente: Andreia Da Paixao De Santana Advogado: Alessandro Santos Cordeiro (OAB:BA16725) Requerido: Adenilson Santana De Jesus Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora para comparecer acompanhada do seu advogado a audiência de ENTREVISTA DO(A) INTERDITANDO(A) designada para o dia 04 de fevereiro de 2025, às 10h00min, a ser realizada na sala de audiências desta Vara Cível, bem como para juntar aos autos, até a data da sessão, os seguintes documentos: a) Certidão de Protesto de Título e de Antecedentes Criminais em nome da requerente; e b) Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, informando a existência ou não de propriedade em nome do(a) interditando(a); c) atestado de sanidade física e mental do requerente, caso ainda não o tenha feito, e, ainda, de todo o teor da decisão de id 463516664 e da certidão de id 482202112.
Riachão do Jacuípe/BA, 20/01/2025.
GEAN FLAVIO CARNEIRO PEREIRA Escrivão designado -
22/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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20/01/2025 09:42
Expedição de intimação.
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20/01/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 09:30
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 04/02/2025 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
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20/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000241-29.2024.8.05.0211 Interdição/curatela Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Requerente: Andreia Da Paixao De Santana Advogado: Alessandro Santos Cordeiro (OAB:BA16725) Requerido: Adenilson Santana De Jesus Intimação:
Vistos.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Considerando o pronunciamento do Ministério Público, DEFIRO A CURATELAPROVISÓRIA para que a autora passe a representar o curatelado nos atos de gestão e denatureza patrimonial, tendo em vista que os relatórios médicos acostados aos autosdemonstram ter o interditando limitações de desenvolvimento, necessitando, desta forma,de auxílios de terceiros e não tendo capacidade de realizar os atos da vida civil.
Expeça-se Termo de Curatela Provisória.
Inclua-se o feito na pauta de audiência de entrevista, intimado o Ministério Público para comparecimento.
Cite-se e intime-se o interditando para comparecer à audiência, advertindo-o de que terá um prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da referida audiência, para, querendo, constituir advogado e impugnar o pedido, esclarecendo o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça que qualquer parente poderá intervir no processo como assistente, devidamente representado por advogado.
Em caso de inércia, fica, desde já, determinado o envio dos autos para a Defensoria Pública do Estado a fim de que funcione como curador especial e promova a devida defesa.
Intime-se o requerente para comparecer à audiência e juntar aos autos, até a data da sessão, os seguintes documentos: a) Certidão de Protesto de Título e de Antecedentes Criminais em nome da requerente; e b) Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, informando a existência ou não de propriedade em nome do(a) interditando(a); c) atestado de sanidade física e mental do requerente, caso ainda não o tenha feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, data registrada no sistema.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
14/11/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 23:50
Expedição de intimação.
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20/09/2024 23:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 16:11
Conclusos para despacho
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08/04/2024 21:26
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
13/03/2024 13:58
Expedição de intimação.
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05/03/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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