TJBA - 8001684-31.2020.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 14:59
Baixa Definitiva
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10/03/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 01:46
Decorrido prazo de FABIO BASTOS PEIXOTO em 10/02/2025 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8001684-31.2020.8.05.0154 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Fabio Bastos Peixoto Advogado: Lucas Franklin Freitas De Sousa (OAB:BA66155) Advogado: Jeconias Barreira De Macedo Neto (OAB:GO24358) Advogado: Darlei Da Silva Goncalves (OAB:BA66655) Reu: Marco Yoshihissa Asahi Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8001684-31.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: FABIO BASTOS PEIXOTO Advogado(s): LUCAS FRANKLIN FREITAS DE SOUSA (OAB:BA66155), JECONIAS BARREIRA DE MACEDO NETO (OAB:GO24358), DARLEI DA SILVA GONCALVES registrado(a) civilmente como DARLEI DA SILVA GONCALVES (OAB:BA66655) REU: MARCO YOSHIHISSA ASAHI Advogado(s): SENTENÇA 1- Relatório Mister registrar inicialmente que o presente caso faz parte do rol dos processos abarcados pela meta 2 do CNJ, cujo objetivo é identificar e julgar até 31/12/2024 pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 no 1º grau.
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobranças de alugueis e acessórios ajuizada por Fábio Bastos Peixoto em face de Marco Yoshihissa Asahi.
Alega, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação em 03 de setembro de 2018, com duração de 14 meses, a se encerrar em 30 de outubro de 2019.
Afirma que o pagamento deveria ser feito pelo requerido em duas parcelas de R$ 9.600,00, vencendo a primeira em 19/11/2018 e a segunda em 02/05/2019, além do abatimento de dois meses por melhorias.
Aduz que o Requerido não pagou o acordado, efetuando pagamentos esparsos que totalizaram R$ 9.600,00 até fevereiro de 2020, referentes à primeira parcela.
Mesmo após o fim do contrato, permaneceu no imóvel sem quitar os débitos.
Ao final, requer a condenação ao pagamento dos valores devidos e a desocupação do imóvel.
Concedida a medida liminar no Id. 95409550.
Devidamente citado, o réu não contestou a ação (Id. 99300667).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 422703724).
Retornaram os autos conclusos. É a síntese do relato.
Fundamento e decido. 2 - Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Embora citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Desse modo, se fazem presentes os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, ou então tornando presumível a própria concordância tácita do requerido quanto à pretensão da parte autora.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia sobre a inadimplência de alugueis e encargos por parte de Marco Yoshihissa Asahi e sua permanência no imóvel após o término do contrato firmado entre as partes em 03 de setembro de 2018.
No caso dos autos, verifica-se que os fatos narrados encontram respaldo nos documentos anexados pela parte autora, como o contrato de locação, as mensagens de cobrança via WhatsApp e a notificação extrajudicial.
Tais documentos demonstram que o requerido não cumpriu com as obrigações contratuais de pagamento, tendo efetuado apenas depósitos aleatórios e insuficientes para quitar as parcelas pactuadas.
Conforme o contrato firmado entre as partes, o requerido assumiu a obrigação de pagar os alugueis nas datas estipuladas, conforme previsão expressa no artigo 569, I, do Código Civil, que impõe ao locatário o dever de pagar o aluguel pontualmente nos prazos ajustados.
O descumprimento dessa obrigação caracteriza inadimplemento contratual, passível de cobrança.
Importante destacar que, além de não adimplir com os valores devidos durante a vigência do contrato, continuou a ocupar o imóvel após o término da relação contratual, sem a devida contraprestação.
Assim, após o término do contrato de locação, ocorrido em 30 de outubro de 2019, o requerido permaneceu no imóvel sem apresentar qualquer justificativa válida para sua ocupação.
Conforme disposto no artigo 575 do Código Civil, ao término da locação, o locatário deve restituir o imóvel ao locador no estado em que o recebeu.
Ademais, a ocupação do imóvel após o término da vigência contratual sem a devida contraprestação fere o disposto no artigo 575 do Código Civil, o qual determina que o locatário deve pagar pelo uso do imóvel enquanto permanece na posse.
Nesse contexto, há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que o locatário, que se mantém no imóvel sem pagar aluguel após o término da locação, deve continuar a pagar o valor anteriormente pactuado, com atualização monetária e juros, até a efetiva desocupação do imóvel (REsp 1116764/SP).
Diante do exposto, a procedência do pedido é medida que se impõe, pois além de não cumprir com suas obrigações, o requerido violou os princípios de confiança e lealdade, uma vez que se aproveitou da posse do imóvel sem realizar a devida contraprestação. 3 - Dispositivo Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na exordial para condenar o réu ao pagamento dos valores referentes a aluguéis, taxas e demais obrigações contratuais até a data da desocupação.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades, e nada mais sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães, datado digitalmente.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
13/11/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:37
Conclusos para despacho
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19/10/2022 12:30
Conclusos para decisão
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22/06/2021 09:50
Conclusos para decisão
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21/05/2021 07:54
Decorrido prazo de JECONIAS BARREIRA DE MACEDO NETO em 20/05/2021 23:59.
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21/05/2021 07:54
Decorrido prazo de LUCAS FRANKLIN FREITAS DE SOUSA em 20/05/2021 23:59.
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21/05/2021 07:53
Decorrido prazo de DARLEI DA SILVA GONCALVES em 20/05/2021 23:59.
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18/05/2021 05:55
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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18/05/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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18/05/2021 05:54
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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18/05/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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18/05/2021 05:54
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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18/05/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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14/05/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 15:16
Desentranhado o documento
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09/04/2021 11:44
Juntada de Certidão
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26/03/2021 13:56
Decorrido prazo de FABIO BASTOS PEIXOTO em 22/02/2021 23:59.
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26/03/2021 05:24
Decorrido prazo de FABIO BASTOS PEIXOTO em 08/03/2021 23:59.
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12/03/2021 13:56
Expedição de citação.
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10/03/2021 16:50
Expedição de citação.
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10/03/2021 15:30
Juntada de decisão
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15/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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14/02/2021 17:14
Publicado Decisão em 11/02/2021.
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11/02/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 17:07
Conclusos para decisão
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05/02/2021 17:03
Conclusos para despacho
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05/02/2021 16:36
Conclusos para despacho
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02/12/2020 11:00
Conclusos para despacho
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27/10/2020 13:40
Decorrido prazo de JECONIAS BARREIRA DE MACEDO NETO em 24/09/2020 23:59:59.
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24/10/2020 14:46
Decorrido prazo de DARLEI DA SILVA GONCALVES em 24/09/2020 23:59:59.
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24/10/2020 14:32
Decorrido prazo de LUCAS FRANKLIN FREITAS DE SOUSA em 24/09/2020 23:59:59.
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21/10/2020 05:04
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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21/10/2020 05:04
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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21/10/2020 05:04
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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02/09/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 10:10
Declarada suspeição
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27/08/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 09:23
Conclusos para decisão
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26/08/2020 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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