TJBA - 8000611-92.2019.8.05.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/12/2024 09:17
Baixa Definitiva
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18/12/2024 09:17
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ALBERTO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva EMENTA 8000611-92.2019.8.05.0078 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Alberto Da Silva Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986-A) Apelante: Banco Bmg Sa Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000611-92.2019.8.05.0078 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES APELADO: ALBERTO DA SILVA Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA POR PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS PERICIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
A sentença recorrida rejeitou a impugnação do executado, homologando os cálculos apresentados pelo exequente, sob o fundamento de que ocorreu a preclusão da prova pericial, pela ausência de pagamento dos honorários do perito.
O apelante sustenta que não foi dada oportunidade de manifestação quanto à proposta de honorários periciais, conforme exige o Código de Processo Civil, configurando cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação para manifestação sobre a proposta de honorários periciais configura cerceamento de defesa; (ii) determinar se a sentença recorrida deve ser anulada em razão da violação dos princípios do contraditório e da não surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de 1º grau viola o art. 10 do CPC, ao proferir sentença sem dar oportunidade às partes de se manifestarem sobre o valor dos honorários periciais, contrariando o princípio do contraditório e o combate à decisão surpresa, previsto nesse dispositivo legal. 4.
Nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, as partes devem ser intimadas a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais antes de qualquer decisão acerca de seu pagamento.
No caso, não houve intimação prévia, o que impede o reconhecimento da preclusão pela ausência de pagamento, violando o devido processo legal. 5.
A não observância do art. 9º do CPC, que garante a oitiva prévia da parte antes de decisões que lhe imponham ônus, reforça o vício processual e justifica a anulação da sentença. 6.
A jurisprudência pacífica confirma que a omissão no cumprimento desses dispositivos processuais, mesmo em matérias de ordem pública, enseja a nulidade da decisão, como demonstram os precedentes do STJ e dos tribunais estaduais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação provida.
Sentença anulada com retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000611-92.2019.8.05.0078, de Euclides da Cunha, em que figuram, como apelante, o Banco BMG S/A e, como apelado, Alberto da Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, em dar provimento à apelação.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça -
19/11/2024 03:07
Publicado Ementa em 19/11/2024.
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19/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 14:33
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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13/11/2024 10:43
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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12/11/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 16:20
Deliberado em sessão - julgado
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16/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:47
Incluído em pauta para 05/11/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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16/10/2024 15:12
Solicitado dia de julgamento
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11/07/2024 17:02
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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10/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Primeira Câmara Cível
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10/07/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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10/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
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13/06/2024 19:20
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:20
Juntada de intimação
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13/06/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 09:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/02/2023 09:10
Baixa Definitiva
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15/02/2023 09:10
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:56
Decorrido prazo de ALBERTO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2023 23:59.
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13/01/2023 03:37
Publicado Ementa em 11/01/2023.
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13/01/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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11/01/2023 10:11
Juntada de Certidão
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10/01/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 08:44
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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09/01/2023 16:25
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2022 17:28
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2022 17:08
Deliberado em sessão - julgado
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22/11/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:43
Incluído em pauta para 07/12/2022 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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17/11/2022 15:27
Solicitado dia de julgamento
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20/06/2022 11:08
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 09:17
Recebidos os autos
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17/06/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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