TJBA - 8000357-88.2019.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 476312523
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23/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 18:06
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000357-88.2019.8.05.0153 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Parte Autora: Americo Caires Pessoa Advogado: Elizangera Rego Nascimento (OAB:BA17888) Parte Autora: Lucelina Silva Pessoa Advogado: Elizangera Rego Nascimento (OAB:BA17888) Parte Re: Hugo Porto Domingues Advogado: Leonardo Moreira Castro Chaves (OAB:BA28081) Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:BA19843) Advogado: Osair Oliveira Souza Junior (OAB:BA36155) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8000357-88.2019.8.05.0153 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de demanda de reintegração de posse com pedido de medida liminar ajuizada por AMERICO CAIRES PESSOA e LUCELINA SILVA PESSOA em face de HUGO PORTO DOMINGUES.
Os autores (ID 21680755), após pedirem gratuidade de justiça, alegam em suma que: 1) são legítimos possuidores do imóvel rural denominado Sítio Rio Abaixo, com área de 4 hectares, inscrito na Receita Federal sob nº 6.373.550-4, há mais de 43 anos; 2) em 12/10/2018, o réu invadiu a área, derrubando cercas, retirando o gado dos autores e colocando no local canos de 50 polegadas; 3) o réu teria proferido ameaças aos autores caso voltassem ao terreno; 4) o imóvel integrou projeto de desapropriação pelo DNOCS para construção da barragem Rio do Paulo, mas não foi necessário à obra, permanecendo os autores na posse.
Juntaram documentos.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID 23147645).
Foi realizada audiência de justificação prévia, tendo sido indeferida a medida liminar (ID 25309499).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 26716377) pugnando inicialmente pela gratuidade de justiça.
Preliminarmente, arguiu inadequação da via eleita/carência de ação, argumentando que os autores jamais tiveram a posse do imóvel.
No mérito, o sustentou: 1) que é legítimo proprietário do imóvel por escritura particular de compra e venda; 2) adquiriu o bem de Natalino dos Anjos e Neuza Rosa dos Santos Anjos; 3) a posse foi permitida pelos autores a quem comprou o terreno; 4) a possibilidade de posse imediata constava expressamente no contrato.
Juntou documentos.
Os autores apresentaram réplica (ID 428318037) refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial.
Em decisão interlocutória (ID 384969604), as partes foram intimadas para especificação de provas.
Os autores requereram (ID 453557718) produção de prova oral/testemunhal, prova pericial e depoimento pessoal do réu, apresentando rol com 2 testemunhas.
O réu manifestou-se (ID 467979488) pedindo julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, depoimento pessoal das partes e de testemunhas a serem arroladas posteriormente. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Pedido de gratuidade de justiça do réu Não há óbice ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. 2.2.
Preliminares As preliminares de inadequação da via eleita e carência de ação se confundem com o mérito da presente demanda possessória, razão pela qual deixo de acolhê-las. 2.3.
Julgamento antecipado do mérito Há pertinência no julgamento antecipado do mérito pelas próprias configurações da lide dadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de qualquer nova prova (art. 355, I, do CPC).
De fato, a prova oral nada acrescentará, ao menos em uma demanda estritamente possessória como a presente, ao que já ficou consignado em audiência de justificação e demonstrado documentalmente. 2.4.
Mérito O Código de Processo Civil estabelece os requisitos necessários às ações possessórias (art. 561): Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Não cabe, em sede possessória, a discussão sobre quem seja o verdadeiro proprietário do imóvel sob litígio.
Propriedade e posse não são equivalentes.
A posse é o instituto pelo qual o possuidor tem, pleno ou não, o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade (artigo 1.196 do Código Civil).
A ação ora analisada é demanda a ser resolvida no juízo possessório, no qual o domínio não é objeto da controvérsia, ou, pelo menos, não deve ser.
Nesse sentido é a determinação do art. 1.210, caput, § 2º, do Código Civil c/c art. 557, do Código de Processo Civil: CC Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (...) § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
CPC Art. 557.
Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
No caso dos autos, conforme já destacado pelo Magistrado que conduziu a audiência de justificação prévia (ID 25309499), ficou evidenciado que os autores, na realidade, buscam o desfazimento de um negócio jurídico de compra e venda, tendo o primeiro autor reconhecido expressamente que assinou o contrato apresentado e que “recebeu o veículo que seria utilizado como pagamento do contrato de compra e venda, bem como apresentou cheques recebidos também como pagamento”.
Os documentos juntados pelo réu, especialmente o de ID 26716458, demonstram a existência de contrato particular de compra e venda do imóvel, sendo que a posse foi transferida de forma consensual, tanto que a possibilidade de posse imediata na data da assinatura do contrato veio expressa como cláusula da avença.
Nesse contexto, não há falar em esbulho possessório, requisito essencial para a procedência da ação de reintegração de posse, conforme art. 561 do CPC.
O esbulho pressupõe o apossamento injusto do bem, o que não ocorreu no caso em tela.
O que se verifica é que os autores tentam utilizar a via possessória para discutir questões relacionadas ao negócio jurídico subjacente (compra e venda), o que não é admissível nesta sede.
Como bem pontuado na decisão que indeferiu a liminar, “os autores podem ser socorridos pelo direito, entretanto, (...) não em uma Ação Possessória”.
Desse modo, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito possessório (art. 373, I, do CPC), a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, 3.1) defiro ao réu a gratuidade de justiça; 3.2) rejeito as preliminares arguidas; e 3.3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC.
Sem custas nem honorários em razão da gratuidade de justiça ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo novas providências pendentes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de mandado/carta/ofício.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
14/11/2024 09:23
Concedida a gratuidade da justiça a HUGO PORTO DOMINGUES (PARTE RE).
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14/11/2024 09:23
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de HUGO PORTO DOMINGUES em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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30/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 16:08
Conclusos para decisão
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13/02/2024 23:53
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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13/02/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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23/01/2024 22:07
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
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27/07/2023 18:16
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES em 25/05/2023 23:59.
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27/07/2023 18:16
Decorrido prazo de OSAIR OLIVEIRA SOUZA JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
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27/07/2023 18:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA BARROS em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 22:30
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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19/05/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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09/05/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
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27/01/2023 04:07
Decorrido prazo de ELIZANGERA REGO NASCIMENTO em 11/11/2022 06:00.
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01/01/2023 22:57
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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01/01/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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30/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 16:59
Expedição de citação.
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19/10/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 11:00
Juntada de Certidão
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23/07/2019 09:34
Conclusos para despacho
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14/06/2019 13:02
Decorrido prazo de ELIZANGERA REGO NASCIMENTO em 30/04/2019 23:59:59.
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17/05/2019 16:52
Juntada de Termo de audiência
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27/04/2019 00:03
Decorrido prazo de HUGO PORTO DOMINGUES em 26/04/2019 23:59:59.
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23/04/2019 03:48
Publicado Intimação em 23/04/2019.
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23/04/2019 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2019 10:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/04/2019 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2019 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2019 14:09
Expedição de intimação.
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17/04/2019 14:09
Expedição de citação.
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16/04/2019 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 16:20
Conclusos para decisão
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20/03/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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